TJCE - 3000314-70.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90312880
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000314-70.2024.8.06.0175 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: F.
D.
R.
REPRESENTADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de peça processual em que o Requerente aduz "representar pela instauração de procedimento administrativo criminal, para a investigação do crime de ameaça" em face de F.
J.
R..
O presente procedimento foi autuado no Sistema PJe sob a classe processual de Representação Criminal/Notícia de crime (queixa-crime). As partes são, respectivamente, o advogado como Requerente e Requerido, o pai de cliente daquele.
O autor narrou, em síntese, que recebeu, na data de 04/08/2024, áudios do Requerido com supostas ameaças à sua integridade física e psicológica, tendo sido injuriado, caluniado e difamado pelo Requerido, por descontentamento deste pelos serviços advocatícios prestados.
Por fim, ao final da referida peça de três laudas, requereu, ipsis litteris: "1. a instauração do devido procedimento administrativo criminal para apuração do crimes de CALÚNIA E INJÚRIA (artigos 138 e 140, CPb) de AMEAÇA (Arts. 147 do Código Penal); 2-a abertura da persecução judicial criminal para condenação da representado; 3- E diante do risco a vida, pugna-se a V.
Exa. que seja deferida Medida Protetiva a esta vítima ou Proibitiva ao ofensor; 4- Requer ainda, que seja as audiências e instrução realizadas de forma virtual, em nome do principio da celeridade processual;" Juntou, ainda, o Requerente as mídias em áudios de ID's 90289145, 90289147, 90289149 e 90289151.
Juntou, também, petição no ID 90292996, em que postula o Requerente a prisão preventiva do Requerido, medidas protetivas e proibitivas, sob o argumento que aquele teria injuriado também um dos promotores desta Comarca e oferece risco à integridade do causídico e autoridades públicas, por descontentamento por provimentos judiciais, conforme alegou.
Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Da peça inicial juntada, de pronto, se observa a sua inépcia, porquanto não se identifica, sequer, qual é a natureza jurídica ou mesmo a finalidade específica do presente procedimento.
Explico. Referida petição postula inicialmente a "instauração de procedimento administrativo criminal, para a investigação do crime de ameaça" (sic), e em um outro momento, ao final, requer também a mesma "instauração de procedimento administrativo criminal" (sic) quanto à apuração de crimes de injúria e calúnia, além de requerer medidas protetivas. Consoante se observa, não há previsão, seja no Código de Processo Penal, seja na Lei 9.099/95, de tal instauração de procedimento administrativo na via judicial.
Para tanto, se pretende o Requerente requerer tal instauração administrativa, certamente, equivocou-se quanto ao protocolo nesta seara judicial.
Outrossim, se pretendia a instauração de queixa-crime, igualmente, não obedeceu ao regramento processual para tanto, haja vista que a peça apresentada trata apenas de um compilado de pedidos sem especificação, não obedecendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Outrossim, os áudios juntados pelo próprio Requerente denotam, em verdade, insatisfação com os serviços prestados por um advogado contratado, cujas consequências devem ser apuradas em seara adequada. Ainda, da simples análise dos áudios juntados, não se observa qualquer possível ofensa ou ameaça direcionadas a promotores ou juízes desta Comarca de Trairi, mas, tão somente, ácida insatisfação do Requerido, pai de um cliente do advogado, ora Requerente. Assim, ainda que exista um pedido de prisão de ID 90292996, que se funda em suposta injúria ao promotor ou autoridades pública de Trairi, não se verifica dos autos a demonstração mínima da mencionada ofensa, evidenciando, assim, a completa inadequação de tal requerimento. Por fim, é sabido que o direito de ação deve ser facilitado, contudo para o seu exercício se faz necessário a regular obediência e conformidade com as regras processuais vigentes condizentes, sob pena de rejeição, o que não se verifica dos requerimentos dos autos.
Na situação observada, tanto a peça inicial, quanto o pedido posterior se mostram manifestamente ineptos, porquanto não se colhe, sequer, qual a natureza jurídica do procedimento ou ainda sua finalidade específica. Como se ainda não bastasse, não há qualquer apontamento da motivação da escolha deste Juízo como competente para a análise de eventual infração a lei penal, haja vista que o requerente não demonstrou qual o local em que teria ocorrido a suposta violação.
Destarte, se pretendidas providências administrativas, efetivamente, a via judicial não se mostra adequada ou competente.
Ante todo o exposto, REJEITO A PEÇA INICIAL dos autos e todos os demais pedidos, com fulcro no art. 395, I, ambos do CPP, haja vista sua inépcia.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e demais providências que entender cabíveis (art. 40, CPP).
Preclusa esta decisão, certifique-se e arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90312880
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08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312880
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08/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:53
Rejeitada a queixa
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05/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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