TJCE - 3001319-54.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 07:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/03/2025 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 07:29 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            01/03/2025 01:08 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17750879 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17750879 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal REMESSA NECESSÁRIA : 3001319-54.2024.8.06.0070 Requerente: ANTONIA GOUVEIA DE BRITO Requerido(a): MUNICIPIO DE CRATEUS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença (Id. 17232244), não houve a interposição de recursos, sendo os autos remetidos a esta Turma Recursal com a determinação do juízo de origem para a observância do duplo grau de jurisdição e diante da declaração de incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id. 17234541). Contudo, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009, nas causas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário. Não obstante, observo que, em que pese se trate de ação tramitando sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente demandado pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando a previsão legal contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que impede a condenação da parte vencida em custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais. Assevero que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, constituem matéria de ordem pública, permitindo-se a sua revisão a qualquer tempo, inclusive, de ofício, sequer configurando reformatio in pejus, devendo, assim, ser afastada a condenação da parte demandada a esse título.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, DETERMINO o afastamento, de ofício, da condenação da parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência e o retorno definitivo dos autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            05/02/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17750879 
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                                            05/02/2025 09:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 17:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/02/2025 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 16:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 08:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/01/2025 08:29 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            21/01/2025 08:29 Alterado o assunto processual 
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                                            21/01/2025 08:28 Alterado o assunto processual 
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                                            16/01/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2025 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 14:30 Distribuído por sorteio 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001319-54.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA GOUVEIA DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATEUS ATO ORDINATÓRIO O De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de réplica ao ID 106935493, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 106063561 ''Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.''.
 
 CRATEúS/CE, 10 de outubro de 2024. ISAAC MICHILES FREIRE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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