TJCE - 3000320-47.2023.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112751
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112751
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000320-47.2023.8.06.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000320-47.2023.8.06.0164 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
RECORRENTE: MANOEL ALVES BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DE PLATAFORMA MOBILE BANK.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Demanda (ID. 12468628): Aduz a parte autora que sofreu descontos nos valores de seus benefícios previdenciários em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Por tal razão, requereu a declaração de inexistência da dívida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 12468704): A empresa ré sustentou que o contrato de empréstimo pessoal foi realizado por meio de aplicativo de celular (Mobile Bank), o qual não possui termo físico com assinatura das partes, somente pode ser feito através de validação digital e senha; e que o autor recebeu o valor contratado, sendo regular a contratação e os descontos realizados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Sentença (ID. 12468717): Julgou improcedentes os pedidos da inicial, afirmando a legalidade da contratação.
Recurso Inominado (ID. 12468722): Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de contratação junto ao réu, bem como o dever de devolução em dobro e a fixação de danos morais.
Contrarrazões (ID. 12468728): O réu defendeu a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo em questão foi tomado por meio eletrônico.
Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante.
Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato. Nessa esteira, verifica-se que tais elementos, por si só, não permitem que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, isto é, se a demandante realizou ou não as transações questionadas, ou se ocorreu algum tipo de fraude na operação. Assim, a questão em foco deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, qual seja, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação das provas produzidas, particularmente por meio de perícia técnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Destarte, comprovada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitáveis fundamentos, deve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, nomeadamente a pericial Em mesma linha: '"RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes têm implicações diretas, inclusive no que tange ao ônus probatório, evidenciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste comprovado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que de-ve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112751
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28/08/2024 19:36
Prejudicado o recurso
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842949
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000320-47.2023.8.06.0164 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842949
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12/08/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842949
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09/08/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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