TJCE - 3000095-51.2023.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000095-51.2023.8.06.0156 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDA DE SOUSA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução. O executado alegou que a parte exequente apresentou os cálculos de forma equivocada nos seguintes pontos: referente aos cálculos dos danos morais, alega que foram realizados com a incidência de juros moratórios de forma inadequada com período da data prescrita. Aos danos materiais, alega que necessária a compensação de valores ante a comprovação, e ainda, arguiu que não foi realizado o cálculo considerando as parcelas prescritas entre período 01/02/2018 a 14/07/2018, portanto, não caberia a exigibilidade das parcelas nesse período.
Por fim, comprova a transferência de valores a parte, o que caberia a compensação de valores. Anteriormente, a parte executada apresentou a garantia do juízo com o depósito dos valores ao id. 127859774, no valor total do débito de R$ 48.340,24 requerido pela parte exequente. Em contrarrazões aos embargos, o exequente alegou que a impugnação apresentada pelo executado estaria intempestiva. Breve relato.
Decido. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado deve apresentar os cálculos que considera corretos (art. 525, § 4º, do CPC), cabendo ao juízo avaliar a pertinência das alegações e eventual concordância das partes. Ressalta-se que, não merece prosperar o argumento da parte exequente acerca da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada, vez que a parte é intimada para pagar no 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Transcorrido esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de oferta de garantia do juízo, o executado pode apresentar impugnação, conforme caput do art. 525 do CPC. O executado antecipadamente, ofereceu garantia do juízo (Id. 127859309).
Desse modo, foi intimado para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo encerrou-se em 11/02/2025, portanto, tempestivo a impugnação apresentada ao dia 19/12/2024. Além disso, referente aos cálculos da exequente, em relação aos danos morais, estes não foram realizados de forma devida, vez que se utiliza parâmetros de atualização monetária, sendo o correto a ser realizado pela atualização de débitos judiciais. Por conseguinte, referente aos cálculos da exequente, em relação aos danos materiais, foram realizados com base em 72 descontos equivalente as parcelas do empréstimo consignado.
No entanto, conforme documento de id. 69576015, o Banco executado comprovou a liquidação e baixa do contrato, datado em 04/09/2023, o que comprova as 68 parcelas do empréstimo consignado. Ao passo, referente aos cálculos do executado, em análise minuciosa das determinações judiciais, ressalta-se que foi determinado a compensação de valores.
Em contraponto, a parte executada alega a existência de parcelas prescritas, o que arguiu que possa ser alegada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública. Acerca da alegação de parcelas prescritas entre o período compreendido de 01/02/2018 a 14/07/2018, não assiste razão o executado.
A argumentação acerca da prescrição deve observar e respeitar a regra contida no artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC, na qual o executado por alegar qualquer causa modificativa, no caso da prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Contudo, a alegação de prescrição nesta fase de cumprimento de sentença não é passível de exame em decorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC. Em resumo, devem ser acrescentados aos cálculos dos danos materiais apresentados pelo executado as parcelas compreendidas no período de 01/02/2018 a 01/07/2018, pois não estão prescritas.
Em conclusão, o valor total atualizado até outubro de 2024, contabiliza o valor de R$ 2.762,81, conforme os parâmetros da sentença e acórdão.
Assim, o total devido compreendido para o cálculo do dano material é R$ 27.248,41 (parcelas não prescritas com a soma dos valores demonstrados ao id. 131414962). Portanto, verifico que os cálculos apresentados pelo executado, em parte, estão de acordo com as determinações judiciais, sentença e acórdão, com índice de correção monetária, os juros aplicados, o termo inicial e o termo final dos juros. Diante do exposto, acolho em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença (id. 131414961), reconheço o excesso de execução, termos do art. 487, I do CPC, e, consequentemente, homologo em parte os cálculos apresentados pelo executado (id. 131414962 e id. 131414964) referente aos danos morais e materiais, para que produzam os seus efeitos legais. Transitada em julgado, em face da procuração de Id. 64276981 encontrar-se regular, determino a expedição de alvará judicial dos valores depositados ao id. 127859774, devidos à exequente, ora requerente, e ao executado, com os devidos rendimentos, nos seguintes moldes: - R$ 33.754,37 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme dados bancários informados pela parte exequente ao id. 139007083; - R$ 14.585,87 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente a saldo remanescente, em favor do Banco executado. Por fim, vez que a obrigação já foi cumprida pela parte executada, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Sem custas nem honorários, por expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95. Advirto que, para eventual expedição de alvará judicial de liberação de valores em conta judicial, referente a saldo remanescente, a parte executada deverá indicar os dados bancários do recebedor. Intimem-se as partes do teor da decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
30/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112762
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112762
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30/08/2024 00:00
Intimação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000095-51.2023.8.06.0156 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000095-51.2023.8.06.0156 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA DE SOUSA VIEIRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS SUBSEQUENTES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Demanda (ID. 13335420): Aduz a parte promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº 318481832-0, no montante de R$ 5.464,52, em parcelas de R$ 153,13.
Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 13335693): A instituição financeira aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Sentença (ID. 13335713): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: I) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 318481832-0; II) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado debatido nestes autos (contrato nº 318481832-0), para cessar todos os efeitos dele decorrentes; III) Determinar a devolução dos descontos correlatos efetuados pela parte ré, sendo a repetição do indébito de forma simples quanto aos descontos efetivados até 30/03/2021, e de forma dobrada quanto a eventuais descontos posteriores, até sua efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); IV) Condenar o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual - negou-se o relacionamento bancário. Recurso Inominado (ID. 13335719): O banco promovido alega que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Subsidiariamente, requer a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação por danos morais. Contrarrazões (ID. 13335802): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A título de registro, -verifica-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato firmado com a parte autora apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade do contrato, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia do mencionado documento, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória. A oportunidade para produção de pro-va documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente de-ve ser considerado inadmissí-vel frente a preclusão -verificada. Desta forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a juntada de pro-va em momento posterior.
Uma -vez a pro-va desconsiderada na fase de conhecimento, conquanto a sua manifesta intempesti-vidade, é flagrante e manifesta que a sua super-veniente juntada representa -verdadeira ino-vação processual.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 14, §3º DO CDC, E ART 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No Juizado Especial Cí-vel, a produção da pro-va é concentrada na audiência de instrução.
No caso, hou-ve regular tramitação do feito e, portanto, não se justifica a juntada intempesti-va de documentos.
Assim, não se conhece dos documentos com os quais a ré pretendia compro-var a origem do débito (instrumento particular de confissão e reconhecimento de dí-vida fls. 173-184), pois acostados somente em sede recursal, in-viabilizando o duplo grau de jurisdição. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJ/RS, Recurso Cí-vel, Nº *10.***.*73-80, Segunda Turma Recursal Cí-vel, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2018)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TÍTULO EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076/STJ.
I - Não deve ser conhecida a documentação juntada aos autos após a prolação da sentença quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, nem for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno.
II - O contrato de prestação de ser-viços assinado por duas testemunhas é título executi-vo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC.
III - A ação executi-va de-ve ser instruída com documentos hábeis a compro-var a prestação de ser-viços, sobretudo com o cri-vo do contratante.
IV - A ausência de assinatura das notas fiscais coloca em dú-vida a liquidez e exigibilidade dos documentos, tratando-se de meros documentos unilaterais.
Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigí-vel, as notas não podem ser objeto da ação executi-va, sendo certo que a exigibilidade de-ve ser de-vidamente discutida por meio do processo de conhecimento.
V - Nos termos do julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais repetiti-vos, é -vedado o arbitramento dos honorários ad-vocatícios de sucumbência por apreciação equitati-va quando o -valor da condenação ou o pro-veito econômico forem ele-vados, de-vendo-se obser-var os percentuais pre-vistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Ci-vil. (TJMG - Apelação Cí-vel 1.0000.20.455782-1/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022)" Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Toda-via, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a de-volução dos -valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas posteriores a referida data, em atenção ao princípio que -veda a "reformatio in pejus", -vez que a parte autora não recorreu da decisão.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação.
Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112762
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29/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13843394
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000095-51.2023.8.06.0156 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13843394
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12/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13843394
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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