TJCE - 0001341-09.2019.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154848588
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154848588
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154848588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154848588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154848588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154848588
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0001341-09.2019.8.06.0081 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCEREU: MUNICIPIO DE GRANJA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentação Recurso de Apelação, intimem-se para contrarrazoar, no prazo legal. GRANJA/CE, 15 de maio de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154848588
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15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154848588
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15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154848588
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15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 109427493
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 109427493
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 109427493
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 109427493
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 109427493
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 109427493
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração ajuizados em face da sentença (ID nº. 90377976), que julgou procedente os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a sentença apresenta omissão no tocante à condenação em honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Destarte, não obstante constar na parte final da sentença "Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum.", entendo necessário aclarar a sentença embargada para constar que há condenação do Município de Granja/CE ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas tão somente que a definição do percentual é diferida para fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Assim, dou provimento aos embargos opostos pela parte autora para aclarar a sentença. À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, dando acolhimento o embargos opostos pela parte autora, passando a parte dispositiva assim determinar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o Réu ao pagamento da diferença salarial entre o valor pago como remuneração no período de exercício e o valor do salário mínimo vigente na época, observando-se o prazo prescricional quinquenal contados retroativamente a partir da data da propositura da ação.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas observando os seguintes encargos: a) até junho/2009: juros de mora correspondente a 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 recurso repetitivo Info. 620).
Decisão sujeita ao reexame necessário, art. 496 do CPC e súmula 490 do STJ.
Caso se isenção de custas.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum.
Assim, condeno o Município de Granja ao pagamento de honorários advocatícios, que fixarei em sede de cumprimento de sentença, sobre o valor a ser apurado, considerando o grau de zelo dos profissionais, tempo exigido para prestação dos serviços e a natureza da causa. (STJ, Súmula 111).
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Mantenho o texto remanescente pelos próprios termos e fundamentos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
12/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109427493
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12/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109427493
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12/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109427493
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12/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90377976
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90377976
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90377976
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE em face do Município de Granja, devidamente qualificado nos autos, objetivando que seja implantado em folha de pagamento o salário mínimo nacional para todos os trabalhadores substituídos que percebam atualmente valor inferior ao mínimo legal, independente da carga horária trabalhada e sua condenação aos valores retroativos ao período não atingido pela prescrição.
Despacho inicial (ID 83120172).
Contestação apresentada pelo Município de Granja na qual sustenta, preliminarmente, a litispendência com a ação coletiva nº. 0008391-91.2016.8.06.0081, A carência de ação e ilegitimidade passiva da federação, requerendo a extinção sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, requer o julgamento improcedente.
Parecer Ministerial pelo reconhecimento da litispendência e extinção do processo.
Sentença reconhecendo a litispendência e determinando a extinção da demanda (ID 83119978).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, esses foram conhecidos para anulação da sentença no tocante ao reconhecimento da litispendência em relação, tão somente, ao pedido de condenação ao pagamento dos valores retroativos ao período não prescrito, determinando-se o prosseguimento do feito nesse ponto.
Interposta apelação pelo Município de Granja (ID 83120008).
Decisão monocrática não conhecendo da apelação (ID 83120223). É que de relevante cumpre relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. 2.1 Da legitimidade da Federação autora: A Corte Superior de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo Sindicato/Federação/Associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda, que reputo presente tendo em vista os titulares desses direitos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O acórdão manteve este entendimento. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3.
Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedente da Corte Especial. 6.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, DJe 07/05/2012) (grifo nosso) A federação está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não.
Sob essa ótica, impõe-se reconhecer a legitimidade da Federação, enquanto substituto processual, para propor ação civil pública, visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos. 2.2 - Do direito dos servidores ao salário mínimo legal Nesse ponto, observa-se que já foi reconhecido o direito ao pagamento de salário mínimo a todos os servidores públicos municipais, independente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com valor inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores., conforme sentença proferida nos autos da ação coletiva nº. 0008391-91.2016.8.06.0081, já transitada em julgado.
Ademais, a Constituição Federal ao tratar dos Direitos Sociais, em seu art. 7º, inciso IV, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Esses direitos foram estendidos aos servidores públicos através do § 3º do art. 39 da Carta Magna. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O salário mínimo é direito social do homem trabalhador, seja o seu trabalho fornecido às organizações privadas, seja à administração pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica acerca do tema: I.
Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3.
Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
II.
Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do C.
Pr.
Civil.1 (negritei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PISO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento-base.
Agravo Regimental a que nega provimento.2 1.
Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais: precedentes. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e 37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.3 (negritei) No caso, a redução vencimental promovida pelo Município requerido, malferiu além da proibição constitucional da percepção de salário não inferior ao mínimo, o princípio da irredutibilidade salarial, albergado nos art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Percebe-se pelos documentos acostados aos autos, que os servidores vinha percebendo vencimentos inferiores ao salário mínimo constitucional.
Vê-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções.
Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida.
Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo.
Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema.
Registro recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração do servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho, in verbis: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 964.659 RIO GRANDE DO SUL Direito Constitucional e Administrativo.
Servidor público.
Remuneração inferior a um salário mínimo.
Impossibilidade.
Artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que a remuneração do servidor público deve ser proporcional a sua jornada de trabalho, podendo ser fixada em valor inferior ao salário mínimo, diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição, cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. 3.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da sua jornada de trabalho e das funções que venha a desempenhar. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 964659 RG/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 10.6.2016, DJe de 10.8.2016) Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Nesse sentido, RE nº 215.527/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 27/9/02; RE nº 518.350/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 11/4/08; RE nº 340.599/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/11/03.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha também nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A insurreição do Município de Ibicuitinga modela-se no descabimento de pagamento de férias em dobro em caso de servidor sujeito a regime jurídico estatutário; e ainda, a possibilidade de remuneração dos agentes públicos na proporção da extensão e da complexidade do trabalho exercido.
II.
Nesse particular, a alegada impertinência de pagamento de férias em dobro em caso de servidor sujeito a regime jurídico, há de se reconhecer o equívoco da sentença, visto que os direitos trabalhistas dos servidores estatutários estão previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal que não prevê o direito a pagamento de férias em dobro no caso de inadimplemento trabalhista.
III.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a par do Tema nº 635, é no sentido de que o servidor ativo, sujeito a regime estatutário, faz jus à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, nunca em dobro conforme acolhido pela douta sentença Precedente. (STF - RE: 908252 RJ 0025031-04.2009.8.19. 0066, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2020).
IV.
Quanto ao salário inferior ao mínimo, a pretexto de ser lícito o pagamento de valor de salário proporcional à jornada trabalhada, não sendo devida qualquer diferença, melhor proveito não lhe assiste.
De fato, o Município de Ibicuitinga está contrariando a autoridade do § 3º do artigo 39 da Constituição da Republica, na medida em que todos os direitos previstos no artigo 7º são extensíveis aos servidores públicos, v.g., a proibição de pagamento inferior ao salário mínimo.
V.
Diligente ao cumprimento da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, a qual reafirma que nenhum servidor público pode ganhar quantia inferior a um salário mínimo, isso como a soma de todas as parcelas de caráter geral que compõem a remuneração percebida.
VI.
A par desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, segundo a qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00003343420148060088 CE 0000334-34.2014.8.06.0088, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTA PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Independência à efetivação do direito de servidora pública à percepção de remuneração não inferior a um salário mínimo vigente no país, bem como à realização do pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. É pacífico, atualmente, o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao mínimo salarial assegurado pela ordem constitucional em vigor, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência do enunciado da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença, quanto ao reconhecimento do direito da autora à complementação de sua remuneração até, pelo menos, o valor de um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento retroativo das diferenças que lhe são devidas pelo município réu, observada a prescrição quinquenal. 4.
Não sendo, porém, líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0012229-48.2012.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00122294820128060092 CE 0012229-48.2012.8.06.0092, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo TJCE: Súmula 47, TJCE " A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida ." Desta feita, dúvida não há de que assiste aos representados o direito à complementação de sua remuneração até, pelo menos, o valor de um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento retroativo das diferenças que lhe são devidas pelo município réu, observada, é claro, a prescrição quinquenal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o Réu ao pagamento da diferença salarial entre o valor pago como remuneração no período de exercício e o valor do salário mínimo vigente na época, observando-se o prazo prescricional quinquenal contados retroativamente a partir da data da propositura da ação.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas observando os seguintes encargos: a) até junho/2009: juros de mora correspondente a 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 recurso repetitivo Info. 620).
Decisão sujeita ao reexame necessário, art. 496 do CPC e súmula 490 do STJ.
Caso se isenção de custas.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90377976
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90377976
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90377976
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377976
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377976
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90377976
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:47
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/02/2024 13:41
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 16:25
Mov. [118] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/11/2023 10:33:45 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
-
21/08/2023 12:48
Mov. [117] - Recurso Eletrônico
-
21/08/2023 12:46
Mov. [116] - Certidão emitida
-
26/07/2023 17:52
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01803228-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/07/2023 17:19
-
06/07/2023 23:42
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 02:23
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 09:47
Mov. [112] - Sem efeito suspensivo | Concedo vista ao apelado para apresentar as contrarrazoes recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, 1, do NCPC. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egregio Tribuna
-
09/11/2022 08:38
Mov. [111] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data efetuei o registro da sentenca proferida no SAJ-PG. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/11/2022 08:36
Mov. [110] - Informação
-
04/11/2022 14:25
Mov. [109] - Conclusão
-
01/11/2022 16:06
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01804883-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/11/2022 15:21
-
13/10/2022 14:28
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 14:20
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01301792-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/10/2022 13:46
-
26/09/2022 14:50
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2022 00:17
Mov. [104] - Certidão emitida
-
25/09/2022 00:17
Mov. [103] - Certidão emitida
-
22/09/2022 17:52
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01804296-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 17:48
-
15/09/2022 22:17
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
14/09/2022 11:59
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 11:30
Mov. [99] - Certidão emitida
-
14/09/2022 11:29
Mov. [98] - Certidão emitida
-
12/09/2022 10:47
Mov. [97] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 15:39
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2022 10:19
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01802624-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 09:51
-
17/06/2022 00:26
Mov. [94] - Certidão emitida
-
17/06/2022 00:26
Mov. [93] - Certidão emitida
-
06/06/2022 09:20
Mov. [92] - Certidão emitida
-
06/06/2022 09:20
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 09:20
Mov. [90] - Certidão emitida
-
05/06/2022 19:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01301108-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/06/2022 18:48
-
23/05/2022 11:00
Mov. [88] - Mero expediente | Sobre os embargos de declaracao intime-se o Municipio e o Ministerio Publico, para manifestacao em 10 dias. Apos, voltem conclusos. Exp. Nec.
-
16/05/2022 08:43
Mov. [87] - Conclusão
-
15/05/2022 00:18
Mov. [86] - Certidão emitida
-
15/05/2022 00:18
Mov. [85] - Certidão emitida
-
13/05/2022 17:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01801923-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/05/2022 17:47
-
13/05/2022 17:50
Mov. [83] - Entranhado | Entranhado o processo 0001341-09.2019.8.06.0081/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao Civil Publica - Assunto principal: Liminar
-
13/05/2022 17:50
Mov. [82] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/05/2022 22:22
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0126/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 02:01
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 14:05
Mov. [79] - Certidão emitida
-
04/05/2022 14:04
Mov. [78] - Certidão emitida
-
31/03/2022 14:25
Mov. [77] - Informação
-
30/03/2022 23:13
Mov. [76] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 17:56
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 17:55
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2022 18:26
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01300082-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/01/2022 17:59
-
22/11/2021 00:22
Mov. [72] - Certidão emitida
-
11/11/2021 14:13
Mov. [71] - Certidão emitida
-
05/11/2021 20:21
Mov. [70] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. Expedientes necessarios.
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20/04/2021 10:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 09:41
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WGRJ.21.00166320-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2021 09:27
-
31/03/2021 22:51
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
31/03/2021 22:51
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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31/03/2021 22:51
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
30/03/2021 11:56
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2021 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de f. 149. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Emerson Satiro Bezerra (OAB 18236/CE), Caio Santana Mascarenhas Gomes (OAB 17000/CE), A
-
11/03/2021 17:44
Mov. [63] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de f. 149. Expedientes necessarios.
-
27/10/2020 16:52
Mov. [62] - Conclusão
-
27/10/2020 16:52
Mov. [61] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [60] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [59] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [58] - Petição
-
27/10/2020 16:52
Mov. [57] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [56] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [55] - Petição
-
27/10/2020 16:52
Mov. [54] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [53] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [52] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [51] - Mandado
-
27/10/2020 16:52
Mov. [50] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [49] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [48] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [47] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [46] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [45] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [44] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [43] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [42] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [41] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [40] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [39] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [38] - Documento
-
27/10/2020 16:52
Mov. [37] - Documento
-
28/09/2020 08:16
Mov. [36] - Recebimento
-
28/09/2020 08:16
Mov. [35] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Granja
-
28/09/2020 08:15
Mov. [34] - Expedição de Mandado
-
24/09/2020 11:13
Mov. [33] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
15/09/2020 05:52
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 22/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/04/2020 02:32
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 21/09/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/03/2020 14:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
16/03/2020 14:12
Mov. [29] - Petição | CONTESTACAO
-
11/01/2020 02:36
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 29/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/12/2019 04:46
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 20/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 00:42
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 06/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/10/2019 07:57
Mov. [24] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil Publica - Numero: 80000 - Protocolo: WGRJ19000253675
-
30/10/2019 07:57
Mov. [23] - Recebimento
-
30/10/2019 07:57
Mov. [22] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Granja
-
24/10/2019 16:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
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24/10/2019 14:50
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/08/2019 12:53
Mov. [19] - Mandado
-
12/08/2019 12:38
Mov. [18] - Certidão emitida | intimacao publicada no DJ
-
12/08/2019 12:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2019 Data da Disponibilizacao: 09/08/2019 Data da Publicacao: 12/08/2019 Numero do Diario: 2200 Pagina: 975
-
08/08/2019 13:18
Mov. [16] - Certidão emitida | ENVIO DE INT
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08/08/2019 13:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 24/10/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Antonio Emerson Satiro Bezerra (OAB 18236/CE), Caio Santana Mascaren
-
26/07/2019 07:54
Mov. [14] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Ciência de Audiência
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26/07/2019 07:52
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
26/07/2019 07:52
Mov. [12] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Granja
-
17/07/2019 10:15
Mov. [11] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
17/07/2019 10:15
Mov. [10] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
15/07/2019 08:17
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
22/03/2019 14:10
Mov. [8] - Recebimento
-
22/03/2019 14:10
Mov. [7] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Granja
-
22/03/2019 12:59
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2019 17:05
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
13/03/2019 17:03
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | REGISTRO E AUTUACAO DOS AUTOS
-
13/03/2019 17:03
Mov. [3] - Recebimento
-
11/03/2019 10:03
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Granja
-
08/03/2019 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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