TJCE - 0001341-09.2019.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27951976
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27951976
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001341-09.2019.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE APELADO: MUNICIPIO DE GRANJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação, em que a demanda de origem tem no polo passivo MUNICÍPIO DE GRANJA/CE. Distribuídos por sorteio para esta Câmara de Direito Privado.
Vieram-me conclusos. Pois bem, do exame dos autos verifico a incompetência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar o presente Recurso. É que o art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, assim prevê: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Nessa premissa, extreme de dúvida, no caso concreto, hipótese de competência absoluta, insuscetível de prorrogação. Assim sendo, considerando a natureza da parte Apelante, MUNICÍPIO DE GRANJA/CE, no desiderato de evitar nulidade processual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA e DETERMINO a redistribuição do feito por sorteio para uma das Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/09/2025 23:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27951976
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04/09/2025 16:08
Declarada incompetência
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03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETAMCE em face do Município de Granja, devidamente qualificado nos autos, objetivando que seja implantado em folha de pagamento o salário mínimo nacional para todos os trabalhadores substituídos que percebam atualmente valor inferior ao mínimo legal, independente da carga horária trabalhada e sua condenação aos valores retroativos ao período não atingido pela prescrição.
Despacho inicial (ID 83120172).
Contestação apresentada pelo Município de Granja na qual sustenta, preliminarmente, a litispendência com a ação coletiva nº. 0008391-91.2016.8.06.0081, A carência de ação e ilegitimidade passiva da federação, requerendo a extinção sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, requer o julgamento improcedente.
Parecer Ministerial pelo reconhecimento da litispendência e extinção do processo.
Sentença reconhecendo a litispendência e determinando a extinção da demanda (ID 83119978).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, esses foram conhecidos para anulação da sentença no tocante ao reconhecimento da litispendência em relação, tão somente, ao pedido de condenação ao pagamento dos valores retroativos ao período não prescrito, determinando-se o prosseguimento do feito nesse ponto.
Interposta apelação pelo Município de Granja (ID 83120008).
Decisão monocrática não conhecendo da apelação (ID 83120223). É que de relevante cumpre relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. 2.1 Da legitimidade da Federação autora: A Corte Superior de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei nº. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo Sindicato/Federação/Associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda, que reputo presente tendo em vista os titulares desses direitos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O acórdão manteve este entendimento. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3.
Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedente em caso idêntico. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Precedente da Corte Especial. 6.
Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, DJe 07/05/2012) (grifo nosso) A federação está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não.
Sob essa ótica, impõe-se reconhecer a legitimidade da Federação, enquanto substituto processual, para propor ação civil pública, visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos. 2.2 - Do direito dos servidores ao salário mínimo legal Nesse ponto, observa-se que já foi reconhecido o direito ao pagamento de salário mínimo a todos os servidores públicos municipais, independente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com valor inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores., conforme sentença proferida nos autos da ação coletiva nº. 0008391-91.2016.8.06.0081, já transitada em julgado.
Ademais, a Constituição Federal ao tratar dos Direitos Sociais, em seu art. 7º, inciso IV, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Esses direitos foram estendidos aos servidores públicos através do § 3º do art. 39 da Carta Magna. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O salário mínimo é direito social do homem trabalhador, seja o seu trabalho fornecido às organizações privadas, seja à administração pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica acerca do tema: I.
Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3.
Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
II.
Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do C.
Pr.
Civil.1 (negritei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PISO DE VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072, 199.098 e 265.129, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento-base.
Agravo Regimental a que nega provimento.2 1.
Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais: precedentes. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e 37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356.3 (negritei) No caso, a redução vencimental promovida pelo Município requerido, malferiu além da proibição constitucional da percepção de salário não inferior ao mínimo, o princípio da irredutibilidade salarial, albergado nos art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Percebe-se pelos documentos acostados aos autos, que os servidores vinha percebendo vencimentos inferiores ao salário mínimo constitucional.
Vê-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções.
Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida.
Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo.
Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema.
Registro recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração do servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho, in verbis: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 964.659 RIO GRANDE DO SUL Direito Constitucional e Administrativo.
Servidor público.
Remuneração inferior a um salário mínimo.
Impossibilidade.
Artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que a remuneração do servidor público deve ser proporcional a sua jornada de trabalho, podendo ser fixada em valor inferior ao salário mínimo, diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição, cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho desempenhada. 3.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente da sua jornada de trabalho e das funções que venha a desempenhar. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 964659 RG/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 10.6.2016, DJe de 10.8.2016) Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Nesse sentido, RE nº 215.527/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 27/9/02; RE nº 518.350/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 11/4/08; RE nº 340.599/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/11/03.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará caminha também nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A insurreição do Município de Ibicuitinga modela-se no descabimento de pagamento de férias em dobro em caso de servidor sujeito a regime jurídico estatutário; e ainda, a possibilidade de remuneração dos agentes públicos na proporção da extensão e da complexidade do trabalho exercido.
II.
Nesse particular, a alegada impertinência de pagamento de férias em dobro em caso de servidor sujeito a regime jurídico, há de se reconhecer o equívoco da sentença, visto que os direitos trabalhistas dos servidores estatutários estão previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal que não prevê o direito a pagamento de férias em dobro no caso de inadimplemento trabalhista.
III.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a par do Tema nº 635, é no sentido de que o servidor ativo, sujeito a regime estatutário, faz jus à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, nunca em dobro conforme acolhido pela douta sentença Precedente. (STF - RE: 908252 RJ 0025031-04.2009.8.19. 0066, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2020).
IV.
Quanto ao salário inferior ao mínimo, a pretexto de ser lícito o pagamento de valor de salário proporcional à jornada trabalhada, não sendo devida qualquer diferença, melhor proveito não lhe assiste.
De fato, o Município de Ibicuitinga está contrariando a autoridade do § 3º do artigo 39 da Constituição da Republica, na medida em que todos os direitos previstos no artigo 7º são extensíveis aos servidores públicos, v.g., a proibição de pagamento inferior ao salário mínimo.
V.
Diligente ao cumprimento da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, a qual reafirma que nenhum servidor público pode ganhar quantia inferior a um salário mínimo, isso como a soma de todas as parcelas de caráter geral que compõem a remuneração percebida.
VI.
A par desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, segundo a qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00003343420148060088 CE 0000334-34.2014.8.06.0088, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTA PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Independência à efetivação do direito de servidora pública à percepção de remuneração não inferior a um salário mínimo vigente no país, bem como à realização do pagamento retroativo das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. É pacífico, atualmente, o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao mínimo salarial assegurado pela ordem constitucional em vigor, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência do enunciado da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
Permanecem inabalados, pois, os fundamentos da sentença, quanto ao reconhecimento do direito da autora à complementação de sua remuneração até, pelo menos, o valor de um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento retroativo das diferenças que lhe são devidas pelo município réu, observada a prescrição quinquenal. 4.
Não sendo, porém, líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0012229-48.2012.8.06.0092, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00122294820128060092 CE 0012229-48.2012.8.06.0092, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo TJCE: Súmula 47, TJCE " A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida ." Desta feita, dúvida não há de que assiste aos representados o direito à complementação de sua remuneração até, pelo menos, o valor de um salário mínimo vigente no país, e ao pagamento retroativo das diferenças que lhe são devidas pelo município réu, observada, é claro, a prescrição quinquenal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar o Réu ao pagamento da diferença salarial entre o valor pago como remuneração no período de exercício e o valor do salário mínimo vigente na época, observando-se o prazo prescricional quinquenal contados retroativamente a partir da data da propositura da ação.
As diferenças salariais devidas deverão ser atualizadas observando os seguintes encargos: a) até junho/2009: juros de mora correspondente a 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora seguindo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 recurso repetitivo Info. 620).
Decisão sujeita ao reexame necessário, art. 496 do CPC e súmula 490 do STJ.
Caso se isenção de custas.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
27/02/2024 16:25
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 16:25
Baixa Definitiva
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27/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 16:24
INCONSISTENTE
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27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 22:29
INCONSISTENTE
-
10/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:46
INCONSISTENTE
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01/12/2023 00:35
INCONSISTENTE
-
01/12/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:00
INCONSISTENTE
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29/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:08
INCONSISTENTE
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29/11/2023 11:08
INCONSISTENTE
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29/11/2023 11:07
INCONSISTENTE
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29/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:08
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/11/2023 11:32
INCONSISTENTE
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28/11/2023 10:33
Expedição de Decisão.
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28/11/2023 10:33
Prejudicado o recurso
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30/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:23
INCONSISTENTE
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21/08/2023 12:48
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2023 12:47
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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