TJCE - 0201295-21.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155561622
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155561622
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201295-21.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA LEAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento retificada, constante do ID 152638974, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 21 de maio de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155561622
-
21/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151818290
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151818290
-
24/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201295-21.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA LEAL DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 23 de abril de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
23/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151818290
-
23/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 04/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133787013
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133787013
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30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133787013
-
30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 24/01/2025 23:59.
-
01/11/2024 22:31
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/11/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 22:29
Processo Reativado
-
01/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/10/2024 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90471370
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201295-21.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA LEAL DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149, promovida por MARIA LEAL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que recebia salário inferior ao mínimo no período de 2009 a 2013, pugnando assim pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiária da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id.85941064.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (Id.85941032).
Citado, o Município apresentou contestação no Id.8594104, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou excesso de execução, apontando o valor considerado correto.
Réplica no Id.85941047 , em que a exequente concordou com os cálculos da executada, postulando a improcedência dos demais argumentos do executado.
Instados acerca da produção de provas, nada fora requerido. É o que importar relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não vislumbro nenhum dos vícios do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, ao passo em que o executado logrou apresentar ampla defesa de mérito.
Em seguimento, registro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por já estar instruído com a prova documental necessária, sendo a controvérsia apenas de direito, bem como ausente pleito de produção de outras provas pelas partes.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Como se vê dos autos, a autora, é servidora efetiva do Município de Porteiras-CE, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, inclusive, comprovou que recebeu a remuneração inferior ao salário mínimo no período de 2009 a 2013 (Id.85941071).
Por sua vez, o Município apresentou os cálculos que entendia devidos no importe de R$ R$ 19.035,54 (dezenove mil, trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que a parte exequente anuiu com os valores, os quais devem ser homologados.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado, esta magistrada reconsidera seu posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ 19.035,54 ( dezenove mil, trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90471370
-
09/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471370
-
09/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:36
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/04/2024 00:57
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/04/2024 13:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2024 09:38
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802691-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 09:23
-
19/04/2024 22:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 14:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 14:15
Mov. [29] - Certidão emitida
-
02/04/2024 15:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 14:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 16:39
Mov. [26] - Conclusão
-
06/03/2024 16:39
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
-
06/03/2024 16:39
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
-
06/03/2024 14:15
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/03/2024 12:21
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 22:01
Mov. [21] - Conclusão
-
23/11/2023 22:01
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
-
23/11/2023 22:01
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023-Criacao de nova unidade
-
21/11/2023 17:52
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 14:21
Mov. [17] - Mero expediente | Procuradoria Geral do Municipio de Porteiras e outro
-
15/03/2023 09:53
Mov. [16] - Conclusão
-
15/03/2023 09:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2023 10:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801347-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2023 09:45
-
07/03/2023 21:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 08:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para replica no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pedro Henrike Vereda Barbosa (OAB 44958/CE), Municipio de Porteiras (OAB ), Procuradoria Gera
-
28/02/2023 17:05
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para replica no prazo de 15 dias.
-
24/10/2022 15:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/10/2022 15:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 12:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806199-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 11:18
-
12/09/2022 11:50
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2022 16:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/09/2022 16:56
Mov. [5] - Documento
-
24/08/2022 16:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005478-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
23/08/2022 13:34
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
16/08/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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