TJCE - 0050751-08.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:30
Juntada de despacho
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06/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201583
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201583
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07/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201583
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07/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104188046
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104188046
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104188046
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104188046
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050751-08.2021.8.06.0100 REQUERENTE: IRATINGA CALCADOS LTDA - ME REQUERIDO: ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora em recente consulta da fatura de energia constatou a cobrança de um PARCELAMENTO TOI, no valor de R$ 44,58 (quarenta e quatro reais e oito centavos), a ser pago em 31 (trinta e um) parcelas fixas. Ao chegar na sede da ENEL em Itapajé/CE, a parte autora foi informada que estava sendo cobrado um PARCELAMENTO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO), supostamente realizado no endereço da parte autora.
Segundo a empresa requerida, o serviço de parcelamento é incluso nas faturas de energia quando a ENEL verifica uma suposta perda de consumo de energia" decorrente de comprometimento técnico do medidor.
Ora, a empresa ré jamais realizou inspeção na sede da empresa autora, muito menos comunicou qualquer serviço de inspeção e avaliação do medidor para que fosse dada a oportunidade de contestar quaisquer laudos apresentados que fossem em desacordo com o consumo efetivado e informado no medidor; A autora foi obrigada a pagar a fatura de energia no valor de R$ 1.225,53 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais), mesmo contra a sua vontade, sob pena de ficar sem os serviços de energia elétrica. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia.
Ao final do procedimento, foi constatado que realmente o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Durante vários meses, a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela, conforme comprova a análise de consumo.
Informa que valor do referido T.O.I foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores tudo em conformidade com a Resolução ANEEL 1.000/2021. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido quando a aplicação da multa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços.
Da ausência de solicitação de parcelamento e da cobrança indevida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor. De igual modo, encontra-se comprovado que, o Requerido, em razão de suposta falha no medidor aplicou multa, lavrando o Termo de Ocorrência de Inspeção, cuja anomalia detectada foi irregularidade da medição, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados, com vistas à recuperação da receita (ID 79516272 - Pág. 5- Vide print do TOI) Por sua vez, centrou o Promovido sua defesa tentando demonstrar legalidade das cobranças, uma vez que seria legítimo o termo de inspeção em razão da falha no medidor. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Ademais, ignorou o fato de que ao consumidor não deve ser imputada a responsabilidade por vícios no medidor, consoante a norma do artigo 81, da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pela Autora. Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência da multa cobrada, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção, devendo ser devolvido em dobro os valores pagos nos termos do artigo 42 do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte de energia. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR nula a multa correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção de número 1443018, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia paga a título de parcelamento do TOI de número 1443018, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais, pois não restou comprovado. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/09/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188046
-
11/09/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188046
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09/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96100488
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0050751-08.2021.8.06.0100 |Requerente: IRATINGA CALCADOS LTDA - ME |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15(quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96100488
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12/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100488
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12/08/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79628561
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79628561
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79628561
-
15/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79628561
-
15/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79628561
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14/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69647335
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27/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/05/2023 03:55
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:55
Decorrido prazo de IRATINGA CALCADOS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 13:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 09:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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