TJCE - 0050751-08.2021.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850125
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850125
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0050751-08.2021.8.06.0100 RECORRENTE: IRATINGA CALCADOS LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ITAPAJÉ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
COBRANÇA INDEVIDA EMBUTIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DA MULTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a nulidade de multa aplicada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando a restituição dobrada dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de danos morais.
O recorrente busca a reforma da decisão para a fixação de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida na fatura de energia elétrica, decorrente de TOI equivocado, configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples desconto indevido em pequena monta, sem prova de repercussões negativas relevantes, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração do efetivo abalo extrapatrimonial. 4. No caso concreto, restou comprovado um único desconto no valor de R$ 44,58, o que não caracteriza, por si só, violação à esfera moral do consumidor. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado indica que valores ínfimos descontados isoladamente, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não são suficientes para justificar a condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 20 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 405 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0050357-58.2021.8.06.0081, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 21.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de desconto embutido em sua fatura de energia elétrica no valor de R$ 44,58 referente a TOI realizado pela empresa em procedimento equivocado.
Diante disso, pede que sejam declarado nulos os descontos, fixado os danos morais e devolvidos os valores de forma dobrada.
Em contestação a ré alegou a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia. Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência para: I) DECLARAR nula a multa correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção de número 1443018, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
II) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia paga a título de parcelamento do TOI de número 1443018, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais, pois não restou comprovado. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando o seguinte: Que seja o presente Recurso conhecido e provido com a consequente reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida em danos morais, levando-se em consideração a hipossuficiência do Recorrente, e a capacidade financeira da Recorrida, bem como o ato ilegal da ré condenando-a em caráter pedagógico.
Houve contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A condenação em danos morais é o objeto do recurso.
Passo a analisar.
Observa-se que o demandante comprovou ter sofrido uma única cobrança embutida em sua fatura de energia elétrica no valor de R$ 44,58.
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela parte autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que fora demonstrado nos autos a ocorrência de ÚNICO DESCONTO, cuja cifra se deu em valor reduzido, deixando a parte promovente de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Destarte, o simples desconto indevido em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da parte prejudicada e que tenha abalado seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado em caso semelhante: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA.
PROVA UNILATERAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA OU INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005486720238060246, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
29/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850125
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28/04/2025 13:14
Conhecido o recurso de IRATINGA CALCADOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0002-42 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18962591
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18962591
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962591
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050751-08.2021.8.06.0100 REQUERENTE: IRATINGA CALCADOS LTDA - ME REQUERIDO: ENEL.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora em recente consulta da fatura de energia constatou a cobrança de um PARCELAMENTO TOI, no valor de R$ 44,58 (quarenta e quatro reais e oito centavos), a ser pago em 31 (trinta e um) parcelas fixas. Ao chegar na sede da ENEL em Itapajé/CE, a parte autora foi informada que estava sendo cobrado um PARCELAMENTO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO), supostamente realizado no endereço da parte autora.
Segundo a empresa requerida, o serviço de parcelamento é incluso nas faturas de energia quando a ENEL verifica uma suposta perda de consumo de energia" decorrente de comprometimento técnico do medidor.
Ora, a empresa ré jamais realizou inspeção na sede da empresa autora, muito menos comunicou qualquer serviço de inspeção e avaliação do medidor para que fosse dada a oportunidade de contestar quaisquer laudos apresentados que fossem em desacordo com o consumo efetivado e informado no medidor; A autora foi obrigada a pagar a fatura de energia no valor de R$ 1.225,53 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais), mesmo contra a sua vontade, sob pena de ficar sem os serviços de energia elétrica. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia.
Ao final do procedimento, foi constatado que realmente o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora.
Durante vários meses, a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela, conforme comprova a análise de consumo.
Informa que valor do referido T.O.I foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores tudo em conformidade com a Resolução ANEEL 1.000/2021. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da necessidade de prova pericial: Aponta, o Requerido, que a causa é complexa, pois se faz necessário a realização de prova pericial. Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para análise do mérito, notadamente, quanto a apreciação da regularidade e legalidade dos procedimentos praticados pelo Promovido quando a aplicação da multa. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços.
Da ausência de solicitação de parcelamento e da cobrança indevida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor. De igual modo, encontra-se comprovado que, o Requerido, em razão de suposta falha no medidor aplicou multa, lavrando o Termo de Ocorrência de Inspeção, cuja anomalia detectada foi irregularidade da medição, cujo cálculo do débito foi realizado com base nos três maiores consumos faturados, com vistas à recuperação da receita (ID 79516272 - Pág. 5- Vide print do TOI) Por sua vez, centrou o Promovido sua defesa tentando demonstrar legalidade das cobranças, uma vez que seria legítimo o termo de inspeção em razão da falha no medidor. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Ademais, ignorou o fato de que ao consumidor não deve ser imputada a responsabilidade por vícios no medidor, consoante a norma do artigo 81, da Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pela Autora. Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência da multa cobrada, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção, devendo ser devolvido em dobro os valores pagos nos termos do artigo 42 do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte de energia. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR nula a multa correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção de número 1443018, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia paga a título de parcelamento do TOI de número 1443018, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais, pois não restou comprovado. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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