TJCE - 3014338-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142512175
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142512175
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014338-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PAZ SAMPAIO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Dispensado relatório formal por permissivo legal. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por Maria de Nazaré Paz Sampaio em face do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, com o objetivo de obter a nulidade do ato administrativo que declarou sua inaptidão como pessoa com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da FAGIFOR, para o cargo de Enfermeiro - 40h. A autora alega ser portadora de espondilite anquilosante grave, com sequelas de anquilose de articulações e sacroileíte grau III, o que ensejaria sua inclusão no rol de pessoas com deficiência para efeito de concorrer às vagas reservadas.
Sustenta que a banca avaliadora desconsiderou sua condição com base em análise documental, sem adequada motivação ou avaliação técnica individualizada. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações, sustentando, em síntese: (i) perda do objeto, pois a avaliação biopsicossocial já foi realizada; (ii) ausência de comprovação técnica de deficiência nos moldes legais; (iii) regularidade do procedimento administrativo e observância estrita ao edital; (iv) pedido de improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência da demanda. Inicialmente, afasto a prejudicial de perda do objeto, pois, embora a avaliação biopsicossocial tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, o pleito da autora não se restringe à participação em etapa passada, mas sim à anulação do ato administrativo que a considerou inapta para concorrer como PcD.
Assim, é possível o exame de mérito. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, o Edital nº 01/2024 previa que a avaliação biopsicossocial seria realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com análise dos impedimentos nas funções do corpo, fatores pessoais e ambientais, e suas repercussões na participação social, nos moldes da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A autora apresentou documentação médica atestando espondilite anquilosante grave.
Contudo, a banca examinadora concluiu que sua condição não se enquadra nas hipóteses legais de deficiência, tendo considerado inexistente limitação funcional relevante e duradoura que justificasse sua classificação como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas no certame. Consoante documentos constantes nos autos, o Edital nº 01/2024 previa expressamente as regras para a avaliação biopsicossocial dos candidatos inscritos como pessoas com deficiência, dispondo que: 1 - A avaliação seria realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e 2 - Seriam analisados os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como as limitações no desempenho de atividades e a restrição de participação O autor apresentou laudo médico apontando coxartrose impactante bilateral.
Todavia, a banca avaliadora entendeu que tal condição não configurava impedimento relevante e duradouro nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), pois a condição clínica apresentada não impediria o desempenho das funções do cargo em igualdade de condições com os demais candidatos. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário na seara de concurso público deve se limitar ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Portanto, o candidato, invariavelmente, tem o dever de observar o regramento editalício e, eventuais dúvidas, devem ser dirimidas pela leitura atenta do edital ou consulta formal por intermédio de meio adequado, oficial e suficiente para tanto. Assim, a análise das aferições realizadas, para fins de enquadramento de candidato na cota destinada à Pessoas com Deficiência prevista no certame, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, desde que os procedimentos administrativos pertinentes guardem estrita consonância com o disposto na legislação e no edital do concurso. O edital, portanto, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, verbis: Tema 485/STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Avaliação biopsicossocial - presunção de legalidade e veracidade - irrelevância do cartão de identificação de pessoa com deficiência "1.
A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência. 2.
Na espécie, diante da presunção de legalidade e veracidade que emana do ato administrativo, o resultado da avaliação biopsicossocial oficial, promovida por equipe multiprofissional, formada por três profissionais apresenta fundamentação idônea, malgrado esteja em descompasso com o laudo médico particular apresentado pelo agravante. 3.
O fato de o próprio Distrito Federal ter concedido ao agravante cartão de identificação de pessoa com deficiência não desnatura o resultado da avaliação biopsicossocial contestado, sobretudo porque a avaliação para fins de participação em concurso público adota critérios diversos." Acórdão 1855460, 07041914120248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Ademais, neste sentido: Constatada a inaptidão para o exercício das atribuições do cargo por meio de critérios objetivos, a eliminação de candidato portador de deficiência física do certame não ofende os princípios da proporcionalidade e da isonomia.
Em razões recursais, candidato portador de deficiência física pleiteou a sua nomeação e posse no cargo de agente da Polícia Civil.
O Relator observou que, apesar de o apelante ter sido aprovado no concurso público dentro das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, ele foi excluído do certame por ter sido considerado inapto para o exercício das atribuições do cargo.
O Julgador explicou que, não obstante a Constituição Federal (art. 37, VIII) assegure a acessibilidade das pessoas deficientes a cargos e empregos públicos, é indispensável que a debilidade seja compatível com o desempenho das atividades profissionais.
No caso em apreço, a banca examinadora, com base na descrição das atribuições do cargo e na perícia médica que atestou a dificuldade do candidato na realização de movimentos com a mão direita, concluiu que a situação do apelante se enquadra na seguinte condição incapacitante prevista no edital: "qualquer diminuição da amplitude em qualquer articulação dos membros superiores".
Para o Desembargador, a decisão administrativa ateve-se a critérios objetivos previstos no edital para concluir pela inaptidão do candidato, sem qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia.
A Turma, com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1003963, 20140110759992APC, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017. No caso concreto, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual se baseou em avaliação técnica por equipe composta nos moldes do edital.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais corrobora a presunção de legalidade e legitimidade da avaliação biopsicossocial oficial, que apenas pode ser desconstituída mediante prova cabal de irregularidade ou desvio de finalidade, o que não se evidenciou nos autos. Ademais, o laudo médico particular, embora ateste condição clínica grave, não substitui a avaliação multidisciplinar do certame, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a existência de barreiras que impeçam a autora de competir em igualdade de condições com os demais candidatos. A atuação do Judiciário deve, portanto, respeitar os limites da legalidade, não sendo legítima a substituição da análise técnica da comissão por juízo discricionário deste juízo, sob pena de indevida usurpação da função administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade no ato impugnado, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de anulação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Nazaré Paz Sampaio, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142512175
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02/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90074719
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90074719
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06/08/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90074719
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31/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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