TJCE - 3000756-31.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15518470
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15518470
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000756-31.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA RECORRIDO: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO: VOTO:VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000756-31.2022.8.06.0167 EMBARGANTE: PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA EMBARGADO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA em face do acórdão, proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do seu recurso inominado e lhe deu parcial provimento, o qual reformou, em parte, a sentença proferida pelo juízo de origem, no sentido de minorar o valor fixado, a título de indenização por dano material, para o montante de R$ 5.535,51 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e, consequentemente, condenou à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
O réu, ora embargante, arguiu que a decisão teria sido contraditória no tocante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O fato é que, em que pese tenha sido vencido parcialmente, entende que ocorreu erro material no acordão consistente na condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Nesse sentido, ao analisar os embargos opostos por DAKAR MULTIMARCAS COMÉRCIO E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA, entendo estes que não merecem acolhimento.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal.
Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida.
Enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
O embargante (ID 14025828) arguiu a existência de suposto erro material, consistente no fato de ter sido condenado a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que fora vencido parcialmente.
O art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, nº 9.099/95, leciona que quem arca com o pagamento das custas e honorários é a parte recorrente, caso se logre vencida na demanda, senão vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Dito isso, verifica-se do acórdão que o embargante fora vencido em sua empreitada, mesmo que em parte, após a oposição de recurso inominado, o que resultou em sua condenação a arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, logo, não há o que se falar em erro, ou qualquer vício, pois mesmo vencido parcialmente, a condenação fora arbitrada dentro dos parâmetros determinados pela legislação que rege o processo judicial.
Conclui-se, então, que a insurgência do embargante quanto ao ponto em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO.
De ofício, determino o desentranhamento do documento acostado ao ID 12178725, por ser peça estranha. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
04/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518470
-
31/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *90.***.*56-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14869446
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14869446
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
07/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14869446
-
04/10/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13660312
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO Nº 3000756-31.2022.8.06.0167 RECORRENTE(S): PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA - ME RECORRIDO(S): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NO PRODUTO.
REITERADOS DEFEITOS.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FARTA PROVA DOCUMENTAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO.
VALORES FIXADO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MINORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA - ME objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE, nos autos da ação de reparação de danos contra si ajuizada por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) - Condenar a demandada a indenizar a parte autora pelas despesas em que esta incorreu a título de peças, serviço mecânico e aluguel de automóvel, consoante recibos e comprovantes de ids.
Num. 31430474 - Pág. 1, Num. 31430474 - Pág. 2, Num. 31430470 - Pág. 2, Num. 31430473 - Pág. 4, Num. 31430473 - Pág. 2, Num. 31430473 - Pág. 1, Num. 31430474, pág 20, Num. 31430474 - Pág. 12, no importe de R$ 19.908,31, acrescida de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) - Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento." Nas razões do recurso inominado, no ID 8581422, a parte recorrente requer, em síntese, o acolhimento das preliminares, resultando na Extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a incompetência, não só territorial, como dos juizados especiais, pela necessidade de produção de prova pericial, e, no mérito, seja julgada a ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por não estar configurado o dever de indenizar, considerando a inexistência de ato ilícito, inocorrência de comprovação de fato constitutivo de direito por parte da RECORRIDA, que expurga qualquer nexo de causalidade. Contrarrazões no ID 8581431. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de incompetência territorial - cláusula de eleição de foro.
Rejeitada. No tocante a cláusula de eleição do foro, não se pode olvidar que a matéria discutida nestes autos se submete ao regime da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, por força do § 2º, do art. 3º. Com efeito, a parte autora é consumidora, porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final.
Por outro lado, o réu é fornecedor, porque desenvolve a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo. A solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor. Nesse sentido, reconhecida a vulnerabilidade dos destinatários finais (consumidores), a cláusula de eleição de foro deve ser afastada para facilitar a defesa do consumidor, ainda que decorrente de contrato de adesão.
Portanto, rejeito a preliminar. II) Preliminar de necessidade de perícia técnica.
Causa complexa.
Incompetência do juizado para processar e julgar a presente ação (ART. 3, DA LEI N. 9.099).
Rejeitada. Sobre a alegação de necessidade de realização de perícia, cumpre esclarecer que o magistrado, como destinatário das provas e dentro do princípio de seu livre convencimento, tem ampla discricionariedade para decidir acerca dos pedidos de produção de provas e, no caso da presente lide, entendeu que as provas produzidas nos autos já se encontravam suficientes, conforme previsão dos artigos 370 e 371, do Código Processual Civil. Analisando os autos, de fato, tenho que a prova pericial se mostra despicienda no caso em deslinde, haja vista que a autora não pleiteia a substituição do carro, mas almeja indenização pelos danos morais e materiais decorrentes das inúmeras vezes em que necessitou comparecer à ré, para reparos no veículo adquirido, fato este incontroverso e bem demonstrado pelos diversos orçamentos, recibos, entre outros, anexados aos autos.
Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia se cinge em aferir a possibilidade de indenização por danos materiais e morais referentes à ocorrência de vícios no veículo adquirido pela parte autora junto à requerida.
Por outro lado, a ré, em seu recurso, requer a desconstituição da sentença e a produção de prova pericial. Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. Rege a legislação consumerista que os vícios encontrados nos produtos podem ser de três naturezas, aqueles que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo, aqueles que lhes diminuam o valor, e aqueles decorrentes da diferença de características do produto, como embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, conforme dispõe o caput, do artigo 18, do CDC. Além destes, há também os vícios aparentes ou ocultos. O vício aparente é aquele em que o defeito é de fácil constatação, muito embora não possa ser visualizado de imediato;
por outro lado, o vício oculto é aquele não aparente e não constatado de imediato, ou porque é visível apenas por meio de um olhar técnico, ou porque foi dissimulado. Assim, para que o vício existente no produto seja considerado oculto e, portanto, passível de ensejar responsabilidade do fornecedor, é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição e a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 18, do CDC, citadas acima. No caso dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu, em 05 de fevereiro de 2021, na PDV COMÉRCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEÍCULOS LTDA - ME, uma HILUX SW4 4x4 3.0 TB DIESEL, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ocorre que, logo após a compra, o veículo apresentou diversos defeitos, o que ocasionou na passagem do veículo, por várias vezes, pela oficina, tendo, inclusive, o bem sido guinchado, por diversas vezes, em virtude de vários problemas constatados. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou inúmeras ordens de serviço/orçamentos - Ids 8581313 e 8581314, as quais comprovam os variados defeitos apresentados pelo veículo, logo após a aquisição, bem como outros apresentados, posteriormente, em decorrência da compra. É certo que, após a constatação dos problemas, a parte promovente procurou a revendedora ré a fim de solucioná-los, todavia os defeitos não foram inteiramente resolvidos, haja vista os recorrentes retornos à oficina.
Destarte, em razão dos transtornos sofridos, não restou outro caminho à parte autora, a não ser ingressar com a presente demanda, objetivando obter a reparação dos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, a parte ré argumenta, de forma frágil, apenas, pela necessidade de produção de prova pericial, e defende que não procedeu com os reparos dos vícios apresentados, em virtude de os mesmos terem sido apresentado fora do prazo de garantia. Ora, analisando todo o caderno processual, é notório que todos os defeitos apresentados pelo veículo, após a sua aquisição, deram-se em decorrência de vícios ocultos, os quais se mostram perceptíveis, apenas, com o tempo, conforme já amplamente acima esclarecido, ou seja, não são identificáveis logo quando da aquisição do bem, devendo os mesmos serem corrigidos pela revendedora, tão logo que constatados, pois tal ônus não pode ser transferido ao consumidor adquirente, que pagou por um veículo com um valor a fim de recebê-lo no perfeito estado, desse modo, é descabida a alegação da ré de que os vícios apareceram após o fim de garantia legal. No que tange ao pleito indenizatório, deve-se salientar que quem paga por um veículo, ainda que usado, tem o direito de recebê-lo com todas as características que dele se espera, funcionando integralmente. Portanto, é inadmissível que, um veículo não tão velho, após tão pouco tempo, apresente seguidos defeitos, conforme os diversos orçamentos anexados pela parte autora. Outrossim, verifico que a requerida não logrou êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, conduta violadora da boa-fé objetiva.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que os defeitos tenham decorrido de falta de manutenção ou defeito causado pela parte autora. Segundo o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, importante destacar o entendimento adotado pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO.
DEFEITO NO AR CONDICIONADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALORMANTIDO.
SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF.
ACÓRDÃORECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA DOART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CARÁTERPROTELATÓRIO.
SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. 1. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" ( REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2.
O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral.
Precedentes. [...] (STJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/06/2015) [Destaquei]. No caso dos autos, o vício do produto resta bem demonstrado, assim como a falha na prestação do serviço, por parte da fornecedora, haja vista estar patente que o veículo apresentou inúmeras falhas por todo o tempo em que esteve em posse da parte autora. Desse modo, considerando que os vários reparos técnicos realizados excedem em muito os aborrecimentos ou dissabores comuns da vida cotidiana, e totalmente inesperados quando se adquire um automóvel que se espera receber em perfeito estado, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano moral, como decidido na r.
Sentença. Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO(MOTOCICLETA) ''ZERO KM'' QUE APRESENTOU DEFEITOS POUCOS MESES APÓS ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍCIO DO PRODUTO.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO APÓS CONSERTOS.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ART. 18, § 1.º, DO CDC.
DANOS MORAIS.
VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOBEM QUE JÁ SE ENCONTRE COM UM DOS FORNECEDORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
No caso, ficou demonstrado que houve a extrapolação do prazo legal para o reparo definitivo dos pontos solicitados pelo autor/apelado, o qual se dirigiu por diversas vezes à concessionária FORT MOTOS, um dos integrantes da cadeia de consumo, objetivando o conserto do bem; 4.
Bem que não foi consertado a contento no prazo estabelecido pelo CDC, e tendo sido comprovada a quitação pelo adquirente, mostra-se viável a pretensão quanto à restituição do montante pago e referente à aquisição, corrigido monetariamente; 5.
Ademais, não se mostra excessivo ou irrazoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido, como compensação da legítima expectativa ínsita à aquisição de bem novo (veículo zero km), a qual restou frustrada, assim como para buscar estimular a que as corrés não reincidam em tais condutas perante seus consumidores; 6.
A motocicleta foi deixada pelo autor na concessionária após aquele não mais aceitar as propostas de solução apresentadas, havendo permanecido com a corré desde então.
Assim sendo, não há necessidade de determinação de devolução pelo autor do bem objeto da lide. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0152865-07.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃOORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE E DOCOMERCIANTE.
VÍCIO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
NÃOCONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU PROBLEMAS E NÃO FOI CONSERTADO NOTRINTÍDIO LEGAL.
ART. 18, § 1º DO CDC.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO A CONSUBSTANCIAR AS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
DIREITO A ABATIMENTO DO VALOR PROPORCIONAL DO PREÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
OITO MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUMFIXADO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES STJ E DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3 - Em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais sob apreço, a análise detida dos autos conduz ao desprovimento do recurso, já que o vício do produto restou demonstrado durante a instrução processual, inclusive por meio da farta documentação apresentada, assim como a ficou comprovada a falta de solução para o problema no prazo previsto pela legislação consumerista; [...] 8 - Toda a situação esposada exterioriza a ocorrência de gravame moral, este resultante da aflição, da angústia e da preocupação que o vício do produto e suas repercussões causaram ao agravado por longo período indefinidamente, não se podendo confundir os transtornos vivenciados como se fossem meros aborrecimentos ou dissabores, de sorte, o quantum que mais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Apelação Cível - 0106495-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023)[Destaquei]. Desta forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que escorreita a decisão do juízo de origem quanto à condenação em indenização por danos morais pelos aborrecimentos sofridos. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Ademais, no que tange aos danos materiais, é certo que os mesmos devem ser devidamente comprovados, não cabe, apenas, meras alegações da sua ocorrência. Nesse sentido, analisando o caso em concreto, tenho que a decisão do juízo a quo que fixou indenização pelos danos materiais suportados deve ser reparada, pois a parte autora não comprovou efetivamente todos os danos materiais que alega ter sofrido. In casu, tenho que a parte requerente não comprovou o dispêndio com todas as peças/serviços para reparo de seu veículo que alega ter suportado, note que verificando todo o conjunto probatório acostado no caderno processual, não se vislumbra, portanto, todo esse prejuízo patrimonial, já que à reparação de natureza material deve ser específica e acompanhada da pertinente documentação apta a comprovar que os valores realmente foram despendidos, o que não se verificou no caso em tela. Portanto, no presente caso, só restaram comprovados, apenas, os gastos com a Jacauna Alarmes e Acessórios no montante de R$ 570,00 (pág 06), Paulo Henrique Castro de Oliveira no montante de R$ 500,00 (pág 04), Paulo Henrique Castro de Oliveira no montante no montante de R$ 630,00 (pág 06), Localiza no montante de R$ 1.886,84 (pág 12), Posto Bela Vista no montante de R$ 150,00 (pág 18), Gtenet Petrobras Premmia no montante de R$ 44,79 (pág 19), e TOYOCAR no montante de R$ 1.888,88 (pág 20). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a quo no sentido de minorar o valor fixado, a título de indenização por dano material, para o montante de R$ 5.535,51 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13660312
-
13/08/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660312
-
12/08/2024 10:08
Conhecido o recurso de PARIS DAKAR MULTIMARCAS COMERCIO E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e provido em parte
-
12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
-
05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11779547
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11779547
-
12/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779547
-
11/04/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015070-75.2013.8.06.0158
Departamento Estadual de Transito
Nayara Maia da Silva
Advogado: Edrisio Modesto Simeao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 3003171-34.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Lucimara Nascimento Santos
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 09:10
Processo nº 3000498-71.2024.8.06.0160
Antonia Cleomar Arruda Farias Carneiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:10
Processo nº 3000720-43.2024.8.06.0094
Hermanice Cezar de Lima
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 17:55
Processo nº 3003377-20.2023.8.06.0117
Icaro Antonio Soares Vieira
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Advogado: Ariel Samir Candido Vieira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 19:53