TJCE - 3000720-43.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HERMANICE CEZAR DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:53
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105290527
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105290527
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105290527
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105290527
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000720-43.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: HERMANICE CEZAR DE LIMA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HERMANICE CEZAR DE LIMA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, em obediências aos arts. 2 e 3 do diploma consumerista. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao serviço "CONTRIB.
APDAP PREV" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora o requisitou.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido, apesar de alegar possuir contrato, bem como documentos da parte retidos no ato da contratação, sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. No entanto, a despeito de não ter sido apresentado qualquer contrato, a referida instituição não apresentou nenhuma forma de validação, seja com foto ou com a retenção de documentos da parte autora. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridas pelo consumidor, a instituição responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
ODONTOPREV S/A.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica ¿ODONTOPREV S/A¿. 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou que a promovida não demonstrou adequadamente a regular contratação do plano odontológico intitulado de ¿ODONTOPREV S/A¿.
Por isso, condenou a requerida à restituição simples dos valores consignados, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Dessa forma, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela promovente, ante ao débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, ODONTOPREV S/A, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051277-86.2021.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Apelação Cível - Nº 0809580-45.2023.8.12.0021 - Três Lagoas Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante : Edileuza Torres Barbosa.
Advogada : Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP).
Apelado : Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Advogado : Daniel Gerber (OAB: 39879/RS).
Advogada : Sofia Coelho (OAB: 40407/DF).
Advogada : Joana Vargas (OAB: 75798/RS).
J EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o valor indenizatório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809580-45.2023.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO - ASBAPI - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de parcial procedência - Inconformismo do autor que procede - Demonstrada a conduta ilícita no desconto de valores da aposentadoria do apelante - Conduta ilícita que gerou constrangimentos que autorizam a condenação em danos morais - Montante da indenização fixado de acordo com a valoração para casos análogos - Juros de mora desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do E.
STJ) - Ônus sucumbenciais exclusivos da ré - Negada justiça gratuita pleiteada em sede de contrarrazões - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10368556320218260506 SP 1036855-63.2021.8.26.0506, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 20/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos efetuados na conta corrente do autor junto ao Banco Bradesco a título de suposta contratação de plano odontológico ODONTOPREV.
Reconhecimento por sentença da inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se os corréus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Insurgência exclusiva do autor em que se pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e preventiva.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00, conforme expressamente requerido pelo autor em sua petição inicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024545320198260168 SP 1002454-53.2019.8.26.0168, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica bem como dos débitos relacionados à "CONTRIB.
APDAP PREV.", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipaumirim - CE, 20 de setembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim - CE, 20 de setembro 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105290527
-
20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105290527
-
20/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/08/2024 13:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90493097
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000720-43.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 16/08/2024, às 13:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUzYjYwOTMtNzQ5YS00Mjc0LTg1NDktNGE0ZjQyOWMzYzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/e0dfbc Ficam as partes intimadas do despacho ID nº (89847519), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90493097
-
08/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493097
-
08/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
08/08/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 09:09
Deferido o pedido de HERMANICE CEZAR DE LIMA - CPF: *64.***.*57-26 (AUTOR)
-
23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
02/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018125-80.2024.8.06.0001
Leander Cunha de Carvalho
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Lillian de Mello Nunes Klein
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 23:21
Processo nº 3018125-80.2024.8.06.0001
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Leander Cunha de Carvalho
Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:43
Processo nº 0015070-75.2013.8.06.0158
Departamento Estadual de Transito
Nayara Maia da Silva
Advogado: Edrisio Modesto Simeao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 00:00
Processo nº 3003171-34.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Lucimara Nascimento Santos
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 09:10
Processo nº 3000498-71.2024.8.06.0160
Antonia Cleomar Arruda Farias Carneiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 17:10