TJCE - 3000612-23.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136491446
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136491446
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000612-23.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: THAISA MACHADO DIOGO Polo Passivo: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THAISA MACHADO DIOGO em face de EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, tendo sido realizado o bloqueio de forma parcial, no valor total de R$ 779,46, conforme certidão de ID 131511037. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada. Via INFOJUD, não foi constatada a existência de bens declarados pela executada no exercício mais recente.
Em pesquisa junto ao SREI também não foi constatada a existência de bens (ID 131511046). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 131511056), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou parcialmente frutífera, conforme ID 131511037); pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido constatado a inexistência de veículos em nome da parte executada); INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de bens declarados pela executada no exercício mais recente) e SREI (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 131511046. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (tendo transcorrido o prazo em 28/01/2025, conforme comunicado expedido automaticamente pelo PJE), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). De outro lado, quanto ao dinheiro da parte executada penhorado via SISBAJUD, no valor de R$ 779,46, conforme certidão de ID 131511037, deve ser convertido em pagamento, para fins de satisfação parcial do crédito da parte exequente, visto que, conforme certidão de ID 136484812, a parte executada foi devidamente intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis ou que ainda remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para embargar a execução, sem que a parte executada tenha se manifestado, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora do dinheiro da parte executada, EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO, bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 779,46 (certidão de ID 131511037) DECLARANDO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, devendo a referida quantia ser entregue à parte exequente, THAISA MACHADO DIOGO. Ademais, quanto ao débito remanescente, tendo em vista a ausência de outros bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, com o esgotamento das possibilidades de interposição de recurso contra esta sentença, expeça-se o alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136491446
-
20/02/2025 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:22
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:08
Decorrido prazo de DAIRILENE MARQUES LOIOLA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131511056
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131511043
-
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131511056
-
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 131511043
-
27/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO e outros Nº do processo: 3000612-23.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: THAISA MACHADO DIOGOEndereço: Rua Francisco Ferraz, 410, CASA, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHOEndereço: Rua Helvecio Moura, 252, - até 259 - lado ímpar, Universidade, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-262 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHO e outros, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. valor total de R$ 779,46. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/7245-69 Data do bloqueio: 25/11/2024 Valor do bloqueio: R$ 250,39 Instituição financeira: NU PAGAMENTOS IP Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/9381-19 Data do bloqueio: 28/11/2024 Valor do bloqueio: R$ 27,07 Instituição financeira: CAIXA ECONÒMICA FEDERAL Protocolo SISBAJUD: Data do bloqueio: 04/12/21024 Valor do bloqueio: R$ 502,00 Instituição financeira: CAIXA ECONÒMICA FEDERAL Crateús, 26 de dezembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
26/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131511056
-
26/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131511043
-
26/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105781392
-
18/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 105781392
-
18/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000612-23.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: THAISA MACHADO DIOGOEndereço: Rua Francisco Ferraz, 410, CASA, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: EUDES CAVALCANTE DE CARVALHOEndereço: Rua 1, 115, Casa, Cohab, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
17/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781392
-
27/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 12:28
Juntada de despacho
-
20/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71707544
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71707544
-
09/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71707544
-
09/11/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70243792
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70243792
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70243792
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70243792
-
31/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70243792
-
31/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70243792
-
30/10/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001203-82.2021.8.06.0222
Naiara Ferreira Queiros
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2021 19:57
Processo nº 3000012-36.2021.8.06.0146
Miguel Tonieto Gazzineo
Ernandes Barboza Sousa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 10:45
Processo nº 0050913-22.2021.8.06.0126
Maria da Gloria de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 14:15
Processo nº 3001079-85.2023.8.06.0010
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2024 17:30
Processo nº 3001079-85.2023.8.06.0010
Ayda Maria Oliveira Rocha
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 17:37