TJCE - 3001079-85.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14112789
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14112789
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001079-85.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros RECORRIDO: AYDA MARIA OLIVEIRA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001079-85.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMERICANAS S.A.
RECORRIDO: AYDA MARIA OLIVEIRA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001079-85.2023.8.06.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RECORRENTE: AMERICANAS S.A.
RECORRIDO: AYDA MARIA OLIVEIRA ROCHA JUIZ (A) RELATOR (A): FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os Juízes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ RELATOR Trata-se de ação obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais proposta por AYDA MARIA OLIVEIRA ROCHA em face de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e LOJAS AMERICANAS S.A, onde requer, em síntese, indenização por danos morais, alegando que realizou a compra de uma geladeira em 16 de novembro de 2020 que nunca foi entregue.
Diante disso, ingressou com o presente demanda, requerendo o reembolso do valor pago e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Adveio sentença (ID.10715450) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados para o fim de: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: RESTITUIR o valor de R$ 1.474,61 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.10715457) em que pugna preliminarmente que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade da parte e no mérito pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovente (ID.10715465). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço dos recursos em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito-as pelos seguintes fundamentos: Tendo em vista que a responsabilidade por vício do produto alcança todos os fornecedores, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a promovida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
A presente trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a falha na prestação dos serviços pela empresa promovida.
Assim, vislumbro que a Demandada não se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Considerando que a matéria constante nos autos é de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha na prestação dos serviços, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pela mesma, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da empresa promovida, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo a empresa objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Nessa conjuntura, caberia a empresa promovida demonstrar os fatos extintivos do direito do autor.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos danos materiais, tem-se que a sentença vergastada merece ser mantida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.
Assim, comprovada falha na prestação do serviço, é de rigor a restituição do valor expedido.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, já que no presente caso estão reunidos os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
O valor arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e aos parâmetros desta Turma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada. Condeno a parte promovida recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ RELATOR -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112789
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28/08/2024 17:54
Conhecido o recurso de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13698509
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13698509
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08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13698509
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08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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