TJCE - 3000223-22.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173885659
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173885659
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11/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173885659
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11/09/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:46
Juntada de despacho
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000223-22.2022.8.06.0119 RECORRENTE: MANOEL CAMPOS JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARANGUAPE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO PROMOVENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS).
DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Manoel Campos Júnior objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maranguape/CE, no bojo da Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição do Indébito, Tutela de Urgência de Natureza Cautelar e Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 20385031) que julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o promovente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a elevação injustificada nas faturas de energia de sua unidade consumidora e o erro nos boletos faturados, inexistindo oscilações abruptas e desproporcionais nos registros de consumo, razão pela qual não foram reconhecidas as alegadas cobranças indevidas passíveis de refaturamento.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 20385035), o promovente pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais de desconstituição dos valores indevidamente cobrados, repetição em dobro do indébito e reparação moral, argumentando que o juízo de origem deixou de valorar adequadamente as provas documentais que atestam a falha na prestação do serviço da empresa ré consistente na elevação injustificada nas faturas de energia elétrica, a qual restou demonstrada pelo histórico de consumo devidamente anexado aos fólios.
Contrarrazões recursais da parte recorrida ao id. 20385040.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 20411343), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 15/05/2025.
Devidamente intimado, o recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 26/05/2025, conforme certidão no id. 20803731. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 20411343), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado.
Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez.
No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO PROVIDO.
TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
PREPARO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE, por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, é inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000223-22.2022.8.06.0119 RECORRENTE: MANOEL CAMPOS JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
14/05/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 22:54
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:30
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149918255
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149918255
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000223-22.2022.8.06.0119 PROMOVENTE (S): MANOEL CAMPOS JUNIOR PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Alega o Autor a elevação injustificada nas faturas de energia elétrica relativas à sua unidade consumidora, com a persistência da suposta cobrança elevada mesmo após contato com a Ré.
Argumenta que os equipamentos existentes na residência não justificam o consumo cobrado, nessa senda, requer o arbitramento de danos morais, o refaturamento das faturas contestadas e a restituição em dobro dos alegados valores pagos em excesso.
Contestação e réplica nos autos.
Frustrada a conciliação.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu ENEL, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Adentro, então, no mérito. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
No mérito, o pedido é improcedente.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerente, não comprovou a alegada elevação injustificada nas faturas de energia e muito menos erro dos boletos faturados.
Denota-se, da análise da documentação colecionada à ID 34249454 - Pág. 1, 34249456 - Pág. 1 e 34249457 - Pág. 1, a inexistência de oscilações abruptas e desproporcionais, somado a isso, em diversos meses o valor foi zerado da fatura, em outros nem consta o valor do mês referência no histórico de consumo. Em sua argumentação inicial o Autor aponta os eletrodomésticos existentes em sua resistência relatando o pouco uso, no entanto, tal alegação, por si só, não é capaz de enfraquecer o registro de consumo efetuado pela Ré. Portanto, não vislumbro qualquer cobrança indevida capaz de gerar a determinação de refaturamento, a restituição em dobro e o arbitramento de danos morais. Nessa toada, os pedidos autorais só seriam procedentes se devidamente comprovado a cobrança desarrazoada, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial, o que no entanto não é o caso dos autos: Recurso inominado.
Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança exacerbada de conta de energia elétrica.
Ausência de observância da média aritmética do consumo anterior da parte autora .
Cobrança absolutamente contrária ao consumo normal da autora.
Falha na prestação do serviço.
Inexistência do débito.
Necessidade de revisão da fatura de outubro de 2020 .
Caracterização de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003109-63 .2021.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Fabiana Marini, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/09/2023) Com fulcro nesse entendimento, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços do banco réu a ensejar a pretendida indenização moral e material postulada pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 09 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149918255
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09/04/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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23/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL CAMPOS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 88733192
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 88733192
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000223-22.2022.8.06.0119 AUTOR: MANOEL CAMPOS JUNIOR REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2024 09:00 horas, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na unidade ou por videoconferência através da plataforma digital da Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes, se optarem pela modalidade remota acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/664b67 O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 27 de junho de 2024.
Aldenisa Ferreira Magalhães Diretora de Secretaria Assinado por Certificação Digital -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 88733192
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 88733192
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12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733192
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12/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88733192
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12/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:10
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/02/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/12/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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15/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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17/10/2022 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/10/2022 10:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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01/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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