TJCE - 0200466-61.2022.8.06.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRO em 10/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753166
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753166
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200466-61.2022.8.06.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE BARRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200466-61.2022.8.06.0045 [Prestação de Serviços] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA Recorrido: MUNICIPIO DE BARRO Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil.
Execução de Título Extrajudicial.
Notas de empenho e notas fiscais eletrônicas.
Ausência de assinatura de representante da administração pública.
Indeferimento da petição inicial.
Condenação em honorários sucumbenciais afastada.
Provimento parcial da apelação.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que indeferiu a petição inicial de execução de notas de empenho e notas fiscais eletrônicas emitidas contra o Município de Barro, ao fundamento de que tais documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de representante do ente público e de comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se as notas de empenho e as notas fiscais apresentadas configuram título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; (ii) se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a petição inicial é indeferida antes da citação do réu.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação apresentada pela parte autora não constitui título executivo extrajudicial, pois as notas de empenho e fiscais não contêm a assinatura de representante do Município, conforme exigido pelo art. 784, II, do CPC, e não há comprovação do recebimento das mercadorias ou serviços prestados. 4.
A nota de empenho pode ser título executivo extrajudicial se preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, acompanhada de comprovação da entrega dos bens ou serviços. 5. À luz do princípio da causalidade, não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de indeferimento da inicial sem que tenha ocorrido citação do réu ou sem que ele tenha comparecido espontaneamente, nem respondido ao recurso de apelação.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte autora a honorários sucumbenciais, mantendo-se o indeferimento da petição inicial. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, II, 786, 85, § 10; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, "b". ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta por A Magno de Alcantara Siqueira (AS Comércio e Manutenção) na execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante em face do Município de Barro.
Petição inicial (id 17171748): a parte autora pediu a execução de notas de empenhos, bem como de notas fiscais eletrônicas referentes à prestação de serviços à Secretaria de Saúde do município de Barro, no valor total de R$ 22.297,02 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e dois centavos).
Sentença (id 17172148): o juízo de origem indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que as notas de empenho não formam título executivo extrajudicial, considerando que "tais documentos não estão gravados de bilateralidade, na medida em que não há assinatura pelo ente público executado de nenhum dos referidos documentos".
Ainda de acordo com o juízo sentenciante, "não há contrato subjacente assinado para constituir título executivo, como também as notas fiscais eletrônicas não estão associadas ao comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços pelos gestores do ente público executado".
Apelação (id 17172151): a parte autora requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de Justiça.
No mérito, requereu a reforma da sentença, condenando-se o Município ao pagamento dos valores pleiteados, ao argumento de que o título preenche todos os requisitos dos arts. 784, II e 786 do CPC, pois "o próprio ente estatal reconhece como dívida".
Requereu, alternativamente, que, caso mantido o indeferimento da inicial, seja afastada a sua condenação a honorários de sucumbência, pois "a parte recorrida/executada sequer foi citada nos autos do processo em epígrafe".
Citado o réu para apresentar contrarrazões, nada foi apresentado no prazo legal (id 17172155).
Dispensada vista dos autos à Procuradoria de Justiça diante da manifesta ausência de interesse público primário na causa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso não comporta provimento. É inequívoco que a documentação apresentada não contém assinatura de representante do Município de Barro.
Logo, as notas de empenho apresentadas pela parte autora não constituem título executivo extrajudicial, uma vez que não foram assinadas pelo devedor, na forma do art. 784, II, do CPC, e, consequentemente, não estão aptas a ensejar o processo executivo, nos termos do art. 786 do CPC.
Do mesmo modo, as notas fiscais estão desacompanhadas de prova do recebimento dos produtos ou prestação de serviços.
Apesar de haver juntado os recibos, eles também estão desprovidos de assinatura de algum representante da Administração. É bem verdade que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Todavia, as notas de empenho que instruem a petição inicial não foram assinadas pela Administração do município de Barro; logo, não foram, a rigor, emitidas por agente público.
De todo modo, tanto com relação a elas, quanto às notas fiscais, seria necessária a comprovação da prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Não houve, ademais, reconhecimento da dívida pelo Município, pois o executado nem sequer interviu no processo.
Não existe tampouco prova de que a Administração a tenha reconhecido extrajudicialmente.
Todavia, o recurso comporta provimento quanto à condenação a honorários de sucumbência.
Realmente, quando do indeferimento da inicial, o réu não havia sido citado, nem havia comparecido espontaneamente ao processo.
Só houve angularização processual, para que o réu apresentasse contrarrazões à apelação (art. 331, § 1º, do CPC); todavia, mesmo assim, ele deixou de responder ao recurso.
Logo, porque não houve resistência ao pedido formulado e, consequentemente, não houve trabalho dos advogados do demandado a ser remunerado, não cabe condenação a honorários, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE OS CESSIONÁRIOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. 1.
Afasta-se a alegação de omissão do julgado se a matéria foi examinada, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2.
A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3.
Configura erro material a indicação equivocada da data da propositura da ação. 4.
Descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório. 5.
A interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando houve voto vencido que o acolhia. 6.
Embargos de declaração da VALE S/A rejeitados.
Embargos de declaração de ANTÔNIO GERALDO BETHIOL e JOÃO MANOEL DE ALMEIDA acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2018, DJe 3/8/2018) RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para extirpar a condenação da parte autora a honorários de sucumbência, mantido, porém, indeferimento da petição inicial. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753166
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10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 16:53
Conhecido o recurso de A MAGNO DE ALCANTARA SIQUEIRA - CNPJ: 33.***.***/0001-36 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429810
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429810
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22/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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