TJCE - 3001013-71.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:18
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001013-71.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA IRENE MARTINS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA IRENE MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estando as partes devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a demandante que ficou sabendo através de extrato de empréstimo consignado do INSS que realizou um mútuo em seu nome por meio do banco demandado no valor de R$ 11.562,99 (onze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 280,55 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), que não reconhece ter contratado. 3.
Segue aduzindo que não obteve êxito ao entrar em contato com a parte promovida para cancelar o débito e os descontos agendados para seu benefício, o que vem comprometendo suas obrigações para com seus credores e sua subsistência familiar, além de lhe ocasionar vários transtornos de ordem moral. 4.
Por essas razões, requer que seja declarada inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, exonerando a autora de todos e quaisquer débitos originário de tal relação, condenando o promovido a pagar em dobro o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de tutela de urgência postula o imediato cancelamento dos descontos em folha de pagamento. 5.
Em despacho exarado no ID no. 32517532, foi determinado que a parte demandante emendasse a inicial, no sentido de apresentar os extratos de movimentações bancárias dos meses identificados no aludido despacho. 6.
Em atendimento ao referido despacho, a parte autora anexou aos autos os documentos de ID’S no. 32724297 - Pág. 1-3/32724298/32724299 /32724300. 7.
A decisão de ID. 32782656 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por não antever, naquele momento processual, os requisitos ensejadores do seu acolhimento, bem como declarou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte reclamada comprovar o vínculo contratual existente com a reclamante e a regularidade da dívida, que é negada pela consumidora. 8.
O réu apresentou contestação (ID 33759497 - Pág. 1-16), na qual suscita preliminarmente: i) falta de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado resolver a situação administrativamente; ii) e incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica; iii) necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 9.
No mérito, o contestante esclarece que o contrato informado pela autora se trata de um refinanciamento, cujo débito de R$10.668,24 fora amortizado, gerando um novo contrato, restando um saldo de R$ 894,75, o qual fora liberado em favor da autora por DOC/TED em conta bancária de titularidade da própria demandante.
Sustenta em síntese que o empréstimo fora legalmente realizado pela via eletrônica (aplicativo), com assinatura pela autora por biometria facial através de selfie, que garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, concordando a suplicante com todos os passos da contratação, afirmando existir litigância de má-fé por parte da promovente, além de alegar haver necessidade de apresentação de extrato bancário para comprovação do recebimento do valor liberado. 10.
Ao final dos seus argumentos, o promovido pugna pelo reconhecimento da preliminar de inadmissibilidade do JEC, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou do contrário a total improcedência da ação e de forma subsidiária, na hipótese de entender este juízo pela anulação do contrato, pede a compensação do valor devido ao réu com eventual condenação e verbas de sucumbência, acostando aos autos o documento pessoal da promovente e telas onde mostra as formalidades na contratação regularmente seguidas, bem como comprovante da TED realizada para sua conta pessoa. 11.
Da audiência de conciliação virtual (ID no. 34000246 - Pág. 1-2), depreende-se que a tentativa de composição amigável do litígio restou inexitosa.
Pela parte demandante foi requestado prazo para oferecer réplica à contestação, além de ter informado na ocasião, que não tinha interesse em produzir prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, a parte demandada reiterou os argumentos da peça defensiva já ofertada, bem como manifestou o seu interesse em designação de audiência instrutória, para oitiva da autora. 12.
A parte autora apresentou réplica ao ID 34126567, na qual rechaça os argumentos da parte ré. 13.
Mais adiante, foi determinado que fosse feita pesquisa junto ao Sistema Sisbajud para verificar a existência de depósito ou crédito concernente a importância informada como liberada no contrato apresentado pela promovida (ID 33759499), na conta de titularidade da parte autora identificada nos autos- ID34456135. 14.
Após resposta do ofício acima referenciado, as partes litigantes ofereceram suas manifestações acerca dos extratos apresentados, através das petições de ID 35535987 e 35721895. 15.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi indagado às partes sobrea possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, colheu-se o depoimento da parte autora.
As partes informaram não terem mais provas a produzir em audiência, sendo os memoriais orais remissivos- ID 46829271. 16. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 17.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 18.
Instar registrar que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 19.
Além disso, o contrato, celebrado por aplicativo, contém assinatura virtual e não física, por isso não comporta perícia grafotécnica. 20.
Assim, tenho que se faz desnecessário e inviável a realização de exame grafotécnico, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 21.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, esta deve ser afastada, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 22.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. 23.
Superadas as preliminares invocadas, passo a analisar o mérito a seguir.
DO MÉRITO 24.
Constata-se que a demanda foi proposta, sob a alegação de que a parte autora desconhece a contratação de um empréstimo realizado em seu nome e que nunca autorizou, afirmando que a instituição financeira ré lhe impôs indevidamente descontos em seu benefício previdenciário. 25.
Aplica-se ao caso em espécie o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). 26.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§3º). 27.
A promovente é beneficiário da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, já concedida e por isso mesmo compete à parte promovida demonstrar que a suplicante autorizou a contratação de cartão de crédito consignado junto a instituição bancária suplicada, como também que fez uso do mesmo. 28.
Contudo, apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. 29.
A inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações do direito por ele invocado ainda mais quando a prova se encontra ao seu alcance. 30.
Dessa maneira, cinge-se a controversa desta demanda acerca da averiguação de existência e regularidade de contratação de crédito bancário registrado sob o nº entre as partes litigantes. 31.
A parte promovida trouxe aos autos documentos da autora que alega tratar-se das formalidades exigidas para realização de negócio pela via eletrônica, como identidade, foto (selfie) e a cópia da cédula de crédito bancário com assinatura digital por biometria facial, além da geolocalização e comprovante de TED/DOC do valor liberado no contrato de empréstimo consignado em questão, que sequer foram impugnados de forma específica pela promovente em sede de réplica. 32.
Importante registrar que em seu depoimento, a parte autora limitou-se a alegar genericamente "não recordar" ter tirado a selfie a ele apresentada; "não lembrar" de ter enviado o seu documento de identificação (RG) para o banco promovido, embora reconhecesse como seu, além de "não se achar" parecida com a pessoa da foto.
Ora, a argumentação genérica de negação, dito como uma dúvida da própria promovente de que fez ou não o que fora perguntado, não traz nenhuma contribuição concreta para esclarecimento dos fatos que lhe possa favorecer. 33.
Nota-se que à selfie captada pela parte ré quando da contratação, ao compará-la com a foto do RG fornecida pela contratante ao banco réu no momento do ato de contratação, que se frise ser a mesma apresentada pela autora na inicial e com o print de sua foto na audiência de conciliação virtual realizada em 20/06/2022 (ID 34000254 - Pág. 1), é notório que se tratam da mesma pessoa.
Desse modo, entendo que o reconhecimento facial foi demonstrado, o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico. 34. É certo que a instituição financeira com os diversos documentos carreados aos autos, demonstrou a existência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, em que restou ajustado que o valor contratado de R$11.562,99. pagaria o saldo refinanciado de R$ 10.668,24 e o valor remanescente do empréstimo contratado de R$ 894,75 seria liberado em favor da demandante, como se vê do “QUADRO II-Dados do Seu Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, destacando-se que foi inserido pelo réu comprovante da transferência do aludido valor, através de TED- para o BANCO BMG S/A- AG. 58, Conta 85117804- Vide ID 33759511 - Pág. 1. 35.
Aliado a tudo isso, observa-se do extrato bancário inserido no ID 35436664 - Pág. 1, que o valor de R$ 894,75 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) a que fazia jus a demandante foi de fato creditado no dia 29/12/2021, na conta-corrente acima anunciada de titularidade da promovente, e por ela usufruído, pois o restante do valor contratado (R$ 10.668,24) serviu para quitar o saldo refinanciado, constituindo, ao meu ver, elemento de prova relevante para o desfecho da demanda. 36.
Assim, efetivamente demonstrada nos autos a contração por meio eletrônico e a respectiva disponibilização do valor via transferência bancária para conta da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes no tocante ao contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, posto que não se constata nenhum vício de consentimento que ocasionasse a anulação. 37.
De mais a mais, não há como cogitar que o mútuo teria sido contraído por estelionatários, pois não seria possível imaginar que os falsários tivessem indicado a própria conta da vítima para crédito do valor liberado do dito empréstimo consignado. 38.
Com efeito, o conjunto probatório reputa suficiente para inferir que foi a própria promovente quem firmou o contrato objeto da lide, haja vista que o simples fato de ser pessoa idosa não gera presunção de que a mesma não tenha capacidade suficiente para entender o teor de tal contratação, não existindo assim evidências de fraude, razão pela qual a sua pretensão não deve ser acolhida, salientando-se que pelo demonstrativo de empréstimo consignado (ID 32445655 - Pág. 1 ) por ela juntado é possível ver que a demandante tem o costume de fazer empréstimos, pois possui atualmente mais 3 (três) contratações de mútuo ativas. 39.
Dessa forma, não há ato ilícito a embasar qualquer pretensão indenizatória, tendo vista a ausência de indícios mais robustos da alegativa da autora. 40.
No que tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do reclamante, cumpre registrar que a mesma não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, devendo ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual. 41.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 42.
Outrossim, afasto o pedido de litigância de má-fé da parte autora. 43.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 44.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:09
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
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24/09/2022 10:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:38
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 26/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 12/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 21:38
Conclusos para decisão
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27/04/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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10/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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