TJCE - 3000058-98.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 104264107
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 104264107
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Cls.
Certificar a decorrência de prazo acerca da interposição de embargos sobre a penhora do id 103657665.
Após, intme-se a exequente para manifestação relativa aos bens penhorados para requerer o que lhe achar de direito.
Prazo de dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
23/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264107
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09/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:17
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2024 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/03/2024 18:28
Juntada de ordem de bloqueio
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12/03/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:24
Juntada de resposta
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04/03/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:15
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 71278650
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 71278650
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05/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71278650
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31/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67365070
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67365070
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67365070
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67365070
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000058-98.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LETICIA SILVEIRA GADELHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCO MONTANARI - RJ150327 POLO PASSIVO:HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA COSTA DA SILVA - RJ232978 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LETICIA SILVEIRA GADELHA e SAMUEL FREITAS ALBUQUERQUE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A todos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 53729138) que em 09 de março de 2022, a Autora Leticia adquiriu um pacote denominado "Pacote de Viagem Londres + Paris 2023 e 2024", estando incluso aéreo de São Paulo, bem como 04 (quatro) diárias em Londres e 04 (quatro) diárias em Paris no valor de R$ 5.398,80 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), sendo certo que a primeira autora viajaria com seu namorado Samuel, ora segundo autor.
Na compra, a parte autora escolheu as seguintes datas para viagem: 01/03/2023, 07/03/2023 e 13/03/2023.
Ressaltou que, a ré unilateralmente e sem comunicar previamente a parte autora alterou sua oferta promocional excluindo o mês de março de 2023, período em que os autores tirariam férias e poderiam viajar, de modo que o pacote passaria a ser valido apenas nos seguintes períodos: 01/04/2023 a 30/06/2023, 01/09/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Diante do ocorrido, a autora retornou ao RH de sua empresa solicitando a alteração de suas férias para o mês de maio de 2023, de modo que assim, pudesse realizar sua viagem.
Adiante, a parte autora apresentou as novas datas, todas dentro do estabelecido no pacote adquirido, quais sejam: 01/04/2023, 15/05/2023 e 01/09/2023.
E no entanto, a empresa ré enviou a parte autora um E-mail informando que, devido a ausência de tarifário promocional as datas sugeridas pela autora para realização de sua viagem não seriam atendidas e que a mesma deveria escolher outras datas a partir do segundo semestre de 2023.
Por fim, além de tutela de urgência, requereu a condenação da parte requerida: I) Alternativamente, ao pagamento a título de indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 5.398,80 (cinco mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a serem corrigidos e atualizados desde a data do desembolso; e, II) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi concedida a tutela de urgência (ID 55931156). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 56321145).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou, alegando que, em que pese a tutela não ter sido cumprida nas datas estabelecidas na decisão, a parte autora concorda com as datas sugeridas.
Quanto ao envio dos hotéis, a parte autora requer prazo de 5 dias para análise das reservas informadas em audiência. Em defesa (ID 56235442), a parte requerida alegou que, a parte autora adquiriu um pacote de datas flexíveis que dentre outras cláusulas, considera as datas informadas no formulário pelo consumidor e a disponibilidade de aéreos e hotéis que se enquadrem dentro do tarifário promocional, o que possibilita a venda de pacotes abaixo do mercado, e que a parte autora busca a tutela jurisdicional para requerer benefício da pacote data fixa, tendo pago valor referente a serviço data flexível.
Pugnou também pela inexistência dos danos morais.
Sendo assim, requereu improcedência da ação. Em petição intermediária, a parte autora informa que a requerida não cumpriu a decisão de tutela de urgência (ID 56734289) A parte requerida foi intimada a se manifestar (ID 63302740), sobre o cumprimento da tutela de urgência. Decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida (ID 64717361). É o relatório.
Decido Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR I- Perda superveniente do objeto da presente ação A parte requerida apresentou preliminar de perda superveniente do objeto, alegando que cumpriu a decisão de tutela de urgência, tendo emitido as passagens aéreas e hospedagens adquiridas pelos autores. Ocorre que, conforme pág. 4 do ID 56370099, observo que a hospedagem se deu na cidade de Bagnolet-Ilha de França, mas no regulamento juntado pela própria requerida (ID 56235443), informa que a hospedagem será em Londres e Paris.
Portanto, não foi cumprida por completo a decisão de tutela de urgência. Ademais, a demanda também pugna por indenização por danos morais, e ainda que houvesse o cumprimento da obrigação de fazer (o que não ocorreu), ainda prosseguiria nos danos. Sendo assim, rejeito a preliminar e passo ao mérito. II- Do descumprimento da tutela de urgência A parte autora, em sede de tutela de urgência requereu que a promovida seja compelida a emitir em até 10 (dez) dias úteis os vouchers referentes a passagem aérea e hospedagem referente ao pedido 8795431, adquirido pela Autora em 09/03/2023, para o dia 15 de maio de 2023, ou 01 de setembro de 2023, datas solicitadas pela parte autora, sob pena de multa.
O que foi deferido (ID 55931156). Verifico que as passagens não foram emitidas para o dia 15 de maio de 2023, e a hospedagem que deveria ser em Paris, foi realizada na Cidade de Bagnolet, Ilha de França. Observo que na audiência de conciliação a parte autora aceitou a data agendada para a viagem, qual seja, 20 de setembro de 2023.
Mas mostra-se inconformada pela hospedagem em local diverso do contratado. Intimada a se manifestar, permaneceu inerte (ID 64717361). Sendo assim, entendo que a tutela de urgência não foi cumprida. Portanto, determino a aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir do descumprimento da obrigação, conforme decisão de ID 55931156, até que a requerida comprove a hospedagem conforme local contratado (Paris). MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial documento que comprova a compra do pacote de viagens (ID 53730952), comprovante de opção de datas (ID 53730246), sendo que o formulário foi preenchido em 10 de março de 2022, tendo a requerida prazo para apresentar as datas para a viagem até 15 de janeiro de 2023. Para comprovas as alegações, a parte autora juntou o e-mail desmarcando a viagem (ID 53730257), conversa no chat sobre a viagem, em que a requerida solicita que o consumidor altere suas opções de datas, mas não lhe indica nenhuma data disponível próximo às opções escolhidas pelos contratantes (ID 53730261, ID 53730262, ID 53730263, ID 53730264, ID 53730265), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC). Destaco que no regulamento da compra (ID 53730250, pág. 4) consta expressamente: Preenchimento do formulário: neste momento, indique possíveis datas para a viagem a partir de 60 dias.
Ex.: formulário enviado em 15/03, a primeira data possível será em 14/05.
Além disso, os períodos precisam de, no mínimo, cinco dias de intervalo entre si.
Ex.: 16/05, 22/05 e 28/05."Caso estejam indisponíveis, tentaremos outra data próxima às suas sugestões e enviaremos uma nova opção." Observo que, no caso em apreço, a parte autora cumpre todo seu dever contratual, enquanto que a requerida de furta de disponibilizar à parte autora as datas disponíveis.
Ora, quem sabe as melhores datas ligadas ao tarifário promocional é a parte requerida, ora prestadora de serviços. É evidente que na presente situação, a parte autora ficará enviando data aleatórias, das quais, possivelmente não serão possíveis.
Assim, a requerida posterga novamente para que o consumidor escolha novas datas, retornando ao status quo. A realidade, é que, conhecidamente, algumas empresas de turismo estão vendendo um produto que não possuem, ludibriando o consumidor. Fica claro que a relação jurídica se tornou uma condição suspensiva puramente potestativa, dependendo unicamente da vontade de uma só parte, conforme preceitua o art. 122 do Código Civil: "Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." Nem todas as condições potestativas são ilícitas.
Só aquelas nas quais a eficácia do negócio fica exclusivamente ao arbítrio de uma das partes, sem a interferência de qualquer fator externo. Lembrando que, nesse caso, o consumidor tem prazo para utilizar o serviço, mas se vê de mãos atadas, tendo em vista que não tem conhecimento de quais datas estão disponíveis, e nem aceitam as datas solicitadas por ele, mesmo estando dentro do regulamento. E nesse sentido, tem decidido os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA DO ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 14.046/2020. FRUSTRAÇÃO DAS FÉRIAS DOS AUTORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-10-2021) De mais a mais, a parte requerida não comprovou que enviou qualquer sugestão de data próximo a escolhida pelos autores, conforme regulamento. Portanto, reconheço a falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ante a frustação das tentativas de remarcação da viagem, e da não disponibilização da empresa das datas possíveis, a fim de que o consumidor pudesse adequar suas férias e fazer a remarcação da viagem, reconheço a existência desses, que serão arbitrados conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantos ao pedido alternativo, ante a concessão da tutela de urgência, e a emissão das passagens aéreas, este não é passível de deferimento, haja vista que a parte autora aceitou as datas em audiência.
E portanto, indefiro. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela de urgência, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A ao pagamento de danos morais, na quantia de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
06/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 06:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63302740
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64147903
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000058-98.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: LETÍCIA SILVEIRA GADELHA e SAMUEL FREITAS ALBUQUERQUE PROMOVIDA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Cls. Converto o julgamento em diligência visto que o processo não se encontra em condições para julgamento. Observo, inicialmente, que restou deferido pleito de tutela de urgência em favor dos promoventes (ID 55931156, pág. 74), determinado que a empresa promovida, no prazo de três dias, proceda com a emissão das passagens e reservas de hospedagem em favor dos autores para o dia 15 de maio de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Observo, ainda, que realizada audiência conciliatória (ID 56321145, pág. 86), estando presentes as partes, sendo a elas ofertada a oportunidade para compor amigavelmente, restando sem êxito.
A parte promovida requereu fosse dispensada a produção de provas orais pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os promoventes ratificaram os termos constantes da exordial, informaram, ainda, que, apesar de a tutela não ter sido cumprida nas datas estabelecidas na decisão, concorda com as datas sugeridas, requereram, quanto ao envio dos hotéis, prazo de cinco dias para análise das reservas informadas em audiência. Observo, também, que os promoventes, em petitório (ID 56734289, pág. 92), alegam o descumprimento da tutela deferida, uma vez que a hospedagem apresentada pela empresa demandada não é em PARIS, e sim em BANGOLET, uma cidade próxima, requerendo a aplicação de multa diária até cumprimento integral da obrigação de fazer, fornecendo a hospedagem na cidade de Paris. Assim, intime-se a empresa demandada para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca das alegações dos promoventes e demonstrar, documentalmente, se está ou não cumprindo a determinação tutelar, sob pena de aplicação da multa diária já estipulada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Hevilazio Moreira Gadelha Juiz de Direito Respondendo. -
11/07/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 01:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 12:23
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 15/02/2023 23:59.
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13/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:13
Juntada de ata da audiência
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000058-98.2023.8.06.0002 Promovente: LETICIA SILVEIRA GADELHA e outros Promovido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S/A) AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7º ANDAR- PENÍSULA CORPORATE, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Pela presente, fica o(a) Sr(a) REPRESENTANTE LEGAL DO HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. intimado(a) do deferimento do pleito de tutela de urgência, determinando que no prazo de 3 (três) dias, proceda com a emissão das passagens e reservas de hospedagem em favor dos autores para o dia 15 de maio de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, segue cópia da decisão em anexo.
Art. 19 §2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login/seam.
Para se cadastrar no sistema, siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
GLAUDIA MARIA DA SILVA MESQUITA Por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO OBSERVAÇÕES: 1Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login/seam.
Para se cadastrar no sistema, siga as orientações constantes na página informações. 2 É proibido o acesso e permanência de pessoas usando trajes de banho, shorts, bermudas, camisetas cavadas e qualquer outra vestimenta que seja considerada inadequada às atividades desenvolvidas no Fórum e Juizados Especiais Cíveis e Criminais e incompatíveis com o decoro no ambiente forense, de acordo com a Portaria nº 196/2009, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. -
01/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000058-98.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: LETICIA SILVEIRA GADELHA e SAMUEL FREITAS ALBUQUERQUE PROMOVIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A DESPACHO 1.
Inicialmente, vislumbra-se que a primeira promovente (Sra.
Letícia Silveira), no intuito de comprovar seu endereço, apresentou fatura de cartão de crédito (Id. 53729148 – Pág. 2). 2.
No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que a requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência. 3.
Ademais, constata-se que o segundo promovente (Sr.
Samuel Freitas) não apresentou comprovante de endereço em seu nome. 4.
Dito isto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seus nomes (conta de luz, água ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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