TJCE - 3000867-56.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:21
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:29
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000867-56.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MONALISA ARAGAO CATTANI e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALYSSON DA SILVA MOREIRA Avenida José Leon, 1078, AP 301, BL 6,, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-676 DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000867-56.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MONALISA ARAGAO CATTANI e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por MONALISA ARAGAO CATTANI - CPF: *27.***.*44-96 e ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CPF: *42.***.*57-40 em face de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70, pleiteando reparação por danos morais.
Os promoventes alegaram que o passeio realizado à cidade de Bento Gonçalves fora prejudicado, quando do deslocamento para a realização de uma palestra, requisito para liberação do voucher de R$150,00 (cento e cinqüenta reais, ofertado pela ré, pois foram liberados do local, sem que houvesse a entrega do referido crédito prometido.
Disse ter sido a dispensa constrangedora, sem qualquer justificativa, e que o tempo de 02 (duas) horas perdido, enquadra-se no desvio produtivo, uma vez que deixaram de aproveitar o passeio em razão de falsas promessas.
Com a inicial colacionaram a documentação que entendem apta a embasar sua pretensão.
A requerida apresentou defesa no evento processual e sustentou no mérito, a inexistência de ilicitude, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Ausência de apresentação de réplica.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes quedaram-se inertes, quanto ao despacho proferido no id 35042312, que oportunizou a manifestação da necessidade de dilação probatório, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.] Decido.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
De início, esclareço que fora apresentado defesa genérica.
Noutra banda, os autores alegaram perda do tempo útil, quando da dispensa no evento e não recebimento do voucher prometido, porém inexiste relação consumerista entre os litigantes.
In casu, não houve qualquer prestação de serviço, tampouco perda de tempo útil para solução de problemas ocasionados por suposta falha na prestação, requisitos necessários ao pleito autoral, pelo simples fato de inexistir relação consumerista entre os litigantes.
Ademais, ao aceitarem a condição de assistir a palestra em local informado pela ré, os autores tomaram uma decisão deliberada, não podendo atribuir qualquer responsabilidade a empresa promovida pelo tempo dito desperdiçado, quando do convite para conhecer os empreendimentos ofertados.
In casu, os autores tentam atrelar o fato narrado e as 02 (duas) horas ditas perdidas, a teoria do desvio produtivo, inovação jurisprudencial do STF (Resp 1.634.851), em respeito ao tempo do consumidor, quando da “peregrinação” em resolver problema que não deu causa, porém, o caso, em nada se amolda ao entendimento consolidado.
A simples dispensa, quando da espera para assistir a palestra que garantiria o referido voucher e o tempo de espera, não atribui dever de indenização imaterial, eis que se trata de mero dissabor.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelos autores, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000867-56.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MONALISA ARAGAO CATTANI e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por MONALISA ARAGAO CATTANI - CPF: *27.***.*44-96 e ALYSSON DA SILVA MOREIRA - CPF: *42.***.*57-40 em face de HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70, pleiteando reparação por danos morais.
Os promoventes alegaram que o passeio realizado à cidade de Bento Gonçalves fora prejudicado, quando do deslocamento para a realização de uma palestra, requisito para liberação do voucher de R$150,00 (cento e cinqüenta reais, ofertado pela ré, pois foram liberados do local, sem que houvesse a entrega do referido crédito prometido.
Disse ter sido a dispensa constrangedora, sem qualquer justificativa, e que o tempo de 02 (duas) horas perdido, enquadra-se no desvio produtivo, uma vez que deixaram de aproveitar o passeio em razão de falsas promessas.
Com a inicial colacionaram a documentação que entendem apta a embasar sua pretensão.
A requerida apresentou defesa no evento processual e sustentou no mérito, a inexistência de ilicitude, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Ausência de apresentação de réplica.
Frustradas as tentativas de composição amigável, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes quedaram-se inertes, quanto ao despacho proferido no id 35042312, que oportunizou a manifestação da necessidade de dilação probatório, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.] Decido.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito.
De início, esclareço que fora apresentado defesa genérica.
Noutra banda, os autores alegaram perda do tempo útil, quando da dispensa no evento e não recebimento do voucher prometido, porém inexiste relação consumerista entre os litigantes.
In casu, não houve qualquer prestação de serviço, tampouco perda de tempo útil para solução de problemas ocasionados por suposta falha na prestação, requisitos necessários ao pleito autoral, pelo simples fato de inexistir relação consumerista entre os litigantes.
Ademais, ao aceitarem a condição de assistir a palestra em local informado pela ré, os autores tomaram uma decisão deliberada, não podendo atribuir qualquer responsabilidade a empresa promovida pelo tempo dito desperdiçado, quando do convite para conhecer os empreendimentos ofertados.
In casu, os autores tentam atrelar o fato narrado e as 02 (duas) horas ditas perdidas, a teoria do desvio produtivo, inovação jurisprudencial do STF (Resp 1.634.851), em respeito ao tempo do consumidor, quando da “peregrinação” em resolver problema que não deu causa, porém, o caso, em nada se amolda ao entendimento consolidado.
A simples dispensa, quando da espera para assistir a palestra que garantiria o referido voucher e o tempo de espera, não atribui dever de indenização imaterial, eis que se trata de mero dissabor.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelos autores, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 27/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON DA SILVA MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 21:17
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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