TJCE - 3001072-53.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115350835
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115350835
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06/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115350835
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06/11/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111655486
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111655486
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24/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001072-53.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Face o decurso de prazo, id 109495210, MANIFESTE-SE o condomínio exequente, requerendo o que de direito visando a satisfação do débito, objeto da presente demanda executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111655486
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23/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106103542
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106103542
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02/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106103542
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02/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69616755
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001072-53.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCEEXECUTADO: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Certifique à Secretaria o decurso do prazo para a executada oferecer Embargos à Execução.
NOMEIO o representante legal da própria executada como fiel depositário do imóvel penhorado id 35372055, para fins de registro, nos termos dos artigos 159, 161 e 840, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado, via mandado, com vista a aperfeiçoar o ato de penhora.
Com vista a aperfeiçoar o ato de penhora, NOMEIO o representante legal da própria executada como fiel depositário do imóvel penhorado id 17407661, BERNARDO BARBOSA BORGES, inscrito no CPF sob o nº *56.***.*58-49 e/ou ANTÔNIO HÉLIO CACHO GALLIZA, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*75-49, ambos qualificados no contrato social juntado no id 22431536, para fins de registro, nos termos dos arts. 159, 161 e 840, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado, via mandado.
Dando prosseguimento ao feito, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, a lei é clara ao exigir a anuência do credor hipotecário e anticrético, conforme dispõe o artigo 799, inciso I, do CPC: "Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;" Ademais, conforme o art. 804 do mesmo diploma legal a alienação não será eficaz em relação ao credor hipotecário não intimado.
Dessa forma, cabe à parte exequente providenciar o necessário para a intimação, trazendo aos autos o endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a referida informação, independente de nova conclusão, OFICIE-SE ao credor fiduciário para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas e o respectivo saldo devedor.
O ofício deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da Matrícula do Imóvel (id 19802721 ).
Também, no mesmo prazo acima, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando o parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616755
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27/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67038005
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67038005
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Visconde de Mauá, n° 1.940 - Aldeota - Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001072-53.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCEEXECUTADO: MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 301, Bloco 5, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 17.849 no Segundo Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de Aquiraz (id 19802721), vencidas entre agosto de 2018 e agosto de 2019, cujo valor nominal atualizado até 9 de agosto de 2019, acrescido de encargos, totaliza R$ 27.612,48 (vinte e sete mil, seiscentos e doze reais e quarenta e oito reais), conforme demonstrativo de cálculos juntado no id 17274097.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em tramite perante este Juízo atualmente, outras 16 (dezesseis) ações executivas de cotas condominiais, envolvendo as mesmas partes, a saber: 3000071-91.2023.8.06.0004 (unidade 304, Tipo B, Bloco 08); 3000884-89.2021.8.06.0004 (unidade nº 208, A, Tipo Bloco 03); 3000643-52.2020.8.06.0004 (unidade nº 302, Tipo B, Bloco 06); 3000905-36.2019.8.06.0004 (unidade nº 305, Bloco 8); 3001071-68.2019.8.06.0004 (unidade nº 301, Bloco 5); 3000906-21.2019.8.06.0004 (unidade nº 307, Bloco 8); 3000902-81.2019.8.06.0004 (unidade nº 203, Bloco 8); 3000900-14.2019.8.06.0004 (unidade nº 308, Bloco 7), 3000898-44.2019.8.06.0004 (unidade nº 101, Bloco 7), 3000897-59.2019.8.06.0004 (unidade nº 308, Bloco 6); 3000896-74.2019.8.06.0004 (unidade nº 306, Bloco 6); 3000895-89.2019.8.06.0004 (unidade nº 301, Bloco 6); 3000892-37.2019.8.06.0004 (unidade nº 302 Bloco 5); 3000891-52.2019.8.06.0004 (unidade nº 202, Bloco 5); 3000890-67.2019.8.06.0004 (unidade nº 302, Bloco 3) e 3000889-82.2019.8.06.0004 (unidade nº 301 Bloco).
A respeito da possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor, preceitua o art. 780 do CPC: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
O que se extrai desta norma é que poderá e não deverá o Juiz determinar a reunião de processos, assim sendo, cabe ao juiz condutor da execução verificar a possibilidade de reunião das execuções.
Veja-se que, as ações não dizem respeito à mesma unidade devedora, embora se fundam na mesma causa de pedir, isto é, nos débitos condominiais. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a reunião de processos, tal como pretendida (id 53910525), encontra obstáculo na ausência de demonstração de que as execuções a serem reunidas estão no mesmo estágio procedimental.
Portanto, inviável a reunião dos feitos, no momento processual em que encontram-se aqueles autos (processo nº 3000897-59.2019.8.06.0004), em avançado estágio de tramitação com designação de Leilão para alienação judicial do imóvel.
Demais disto, há que se considerar ainda, em relação ao imóvel penhorado na presente demanda executiva, como se da matrícula juntada no id 19802721, datada de 5 de março de 2020, foi objeto de penhora em outra execução, em trâmite na 20ª Vara Cível de Fortaleza, sob o nº 0896109-13.2014.8.06.0001, sendo que à causa foi dado o valor de R$ 10.437.280,16 (dez milhões quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos): Não há óbice para que se proceda nova penhora sobre imóvel já penhorado, tendo em vista que o valor de arrematação poderá ser suficiente para satisfazer as diversas execuções que recaem sobre o bem, sendo de destacar que o art. 833 do CPC, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade, não impede a constrição em tal situação, contudo, a efetividade há de ser real.
ISTO POSTO, o quadro delineado nos autos não recomenda a reunião das execuções, motivo pelo qual INDEFIRO o requestado na petição retro (id 53910525).
Frise-se que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da existência de penhora anterior, devidamente averbada, referente à Execução de Título Extrajudicial processo nº 0896109-13.2014.8.06.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Fortaleza, no valor de R$ 10.437.280,16 (dez milhões quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
Também, no mesmo prazo acima, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando o parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, já tendo sido formalizada a penhora (id 4131973), providencie o condomínio exequente a juntada dos emolumentos dos serviços cartorários necessários para respectiva averbação na matricula do imóvel, visto que até a presente data não houve.
Tudo cumprido, certifique-se e façam-se os autos conclusos, para os devidos fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:12
Decorrido prazo de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001072-53.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, em cumprimento a parte final do despacho id 35984293.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:11
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:32
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 11/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:01
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 00:23
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 18/06/2021 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2021 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:19
Audiência Conciliação designada para 18/06/2021 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
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31/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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30/03/2021 00:10
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:14
Expedição de Ofício.
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15/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2020 14:21
Outras Decisões
-
15/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 00:34
Decorrido prazo de JORDANA COSTA MARINHO em 09/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 00:42
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2019 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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