TJCE - 0050279-64.2020.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:58
Juntada de Certidão (outras)
-
14/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:21
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de PALOMA MESQUITA PONTES em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050279-64.2020.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES MORORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARIA BRITO SA - CE43193 POLO PASSIVO:Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Designada a audiência de conciliação (ID. 35677472), a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência.
No caso em tela, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, incidindo a regra do art. 52, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR ensinam que: “se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado a qualquer das audiências designadas, o processo necessariamente será extinto, sem julgamento do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (in JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2002, pág. 388)”.
Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
Compulsando os autos verifiquei que nada foi alegado como motivo relevante (imponibilidade) para o não comparecimento.
Isto posto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, uma vez que a parte autora, embora devidamente intimado(a), não compareceu à audiência de conciliação designada.
Condeno o autor ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Reriutaba-CE, data da assinatura digital.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Titular -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2022 14:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
15/01/2022 09:59
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 09:56
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2021 10:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 12:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
16/05/2021 18:30
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 15:59
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:02
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
17/02/2021 07:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 11:17
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-89.2023.8.06.0003
Matheus Carioca Sampaio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 16:37
Processo nº 0885630-58.2014.8.06.0001
Gerardo Luiz Alves
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2014 16:46
Processo nº 3000165-33.2022.8.06.0179
Maria Mazunir Costa
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:28
Processo nº 3001005-23.2022.8.06.0024
Nadia Santos Costa
Enel
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 16:40
Processo nº 3000502-29.2022.8.06.0112
Denys Custodio Amorim
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:22