TJCE - 3000677-93.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLA LACERDA VIANA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de CARLA LACERDA VIANA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000677-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLA LACERDA VIANA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por CARLA LACERDA VIANA - CPF: *92.***.*35-91, em face de Enel, para haver desta ressarcimento de R$ 593,70 (quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), e danos morais, atribuindo à causa R$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais).
Sustenta na inicial a reclamante, que em 04.01.2022, sofreu um inesperado corte de energia elétrica em sua residência, em razão de pendências das faturas (novembro e dezembro 2021), tendo sido quitado o débito no mesmo dia da suspensão.
Informou que fora gerado protocolo do pedido de religamento, mas que não fora registrado no sistema, fato que levou ao conhecimento da ouvidoria da ré, e necessidade de efetivar novo pedido de reativação do serviço.
Disse que em razão da suspensão do fornecimento houve perecimento de alimentos, bem como de medicação de alto custo, por necessitar de conservação.
Relatou ainda que durante a suspensão, realizava seu trabalho de advocacia de forma remota, em razão da pandemia mundial covid-19, o que também restou impossibilitada.
Por último, aduziu que a ré esteve no local onde reside para prestação de serviço nos demais apartamentos, porém não religou em sua residência, fato registrado em novo protocolo datado de 06.01.2022.
Alegou desídia e descaso da ré nos pedidos, inclusive da troca da titularidade e reativação da contraprestação, disse não ter restado outra alternativa senão ligar o abastecimento de forma unilateral, que por sua vez gerou a cobrança dita indevida.
Desse modo, pugnou pela condenação da parte adversa ao ressarcimento do valor pago pela multa e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a promovida diz ter sido devido o corte em razão da inadimplência, e que o pagamento fora realizado após a suspensão, bem como houve a regular cobrança de valor atribuído a multa, em razão da religação do serviço sem autorização da concessionária.
Pugna pela improcedência dos pedidos da iniciais.
Em réplica, a promovente ratifica a peça inicial, diz ser devido o indébito pleiteado da quantia de R$ 296,85 cobrada indevidamente, bem como pela indenização de danos morais por suspensão de serviço essencial de dívida pretérita.
Realizada audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Pois bem, a demanda trata da indenização por prejuízo material e extrapatrimonial, por suspensão de fornecimento ocorrido em 04.01.2022, por dívida dita pretérita, com atraso na religação, o que levou a consumidora por própria o serviço reativar o serviço, tendo sido cobrada multa que requer a restituição em dobro.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, reconheço a legitimidade da autora, como consumidora equiparada, à Luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que embora a unidade esteja em nome de Valdemir Paiva, conforme documento id 32801578, a promovente mora na residência, sendo inclusive responsável pelo contrato de locação e pagamentos das faturas, conforme demostra nos autos.
O cerne da questão gira em torno da legalidade da empresa ré em suspender o corte de fornecimento, bem como ante a aplicação de multa de R$296,85 em razão de ligação do serviço feito pela consumidora.
Pois bem, incontroverso é existência de pendência no pagamento de fatura, quitada após suspensão, bem como a ligação feita por parte da autora sem autorização da concessionária.
Eis que assiste razão a defesa, validado o contrato diante dos atos praticados, a suspensão do serviço se mostra devida, conforme demonstra o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, vejamos: § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Portanto, a ré agiu de forma regular, sem qualquer ilicitude, tendo sido comprovado o aviso prévio da possibilidade de suspensão, caso não efetivasse o pagamento, eis que a dívida encontrava-se dentro do lapso temporal nonagesimal, previsto na resolução (vencimento: 25.11.2021) (pagamento: 04.01.2022 às 22:37:57) (corte: 04.01.2022 às 13h).
Ao caso não se aplica o que dispõe o § 1º, do artigo 172 da referida resolução, pois no momento do corte, não houve qualquer apresentação de quitação do débito, o que fora feito apenas após a realização da suspensão, fato reconhecido pela própria autora, quando relata: “Tão logo efetuado o pagamento, a reclamante ligou para a empresa de energia elétrica solicitando a religação em caráter urgente …”.
Embora a autora diga se utilizar de medicação especial (insulina), não comprova que de fato é eletrodependente, ou seja, “aquelas pessoas que necessitam constantemente de fornecimento de energia para que os aparelhos de cunho respiratório ou de outra especificidade sejam mantidos em funcionamento permanente”, para que seja amparada pela excepcionalidade.
No tocante ao ressarcimento em dobro de quantia paga pela aplicação de multa, julgo também improcedente, eis que a morosidade na reativação do serviço, embora essencial, não autoriza a religação do serviço por conta própria, sem a presença de preposto da ré, portanto resta devida a cobrança efetivada e dita já quitada.
Diante de todo o exposto, por ausência de provas do direito pretendido, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 21:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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