TJCE - 3006302-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS SILVA em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68883661
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68883661
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que trata-se o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (CIRURGIA), promovida por MARIA BENOISA DA CUNHA MARTINS, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/FASSEC E DO ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular, requerendo, em síntese, realizar procedimento cirúrgico para implantação de prótese reversa do ombro.
Tendo em vista sua necessidade ser urgente, a autora fez requerimento ao ISSEC para o fornecimento do tratamento, no entanto o requerido negou.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o tratamento do protocolo médico indicado.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 53566945, deferindo o pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento à autora do tratamento cirúrgico nos moldes da requisição médica no ID: 49486385, dos medicamentos e insumos necessários ao procedimento. No ID: 53855982, contestação no sentido de improcedência do pleito autoral em decorrência da perda de objeto, pelo integral cumprimento de fornecimento do procedimento cirúrgico.
Apesar de devidamente intimada, à parte autora, para se manifestar sobre a contestação, a mesma não apresentou e nem requereu nada, conforme certificado no ID: 63280502.
Em seguida, foi intimado (Intimação 4439059) o representante do Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no entanto, o mesmo se manteve inerte.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Em sede de contestação o promovido, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara-ISSEC/FASSEC, pugnou pela julgamento sem mérito em face ao cumprimento integral do pedido, sem contudo trazer aos autos provas que atestem o fato.
Primeiramente, convém esclarecer que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC/FASSEC é responsável pelo atendimento médico dos servidores do Estado do Ceará, e possui normas internas que regulam toda sua administração.
Contudo, mesmo devendo se ater as suas normas, não pode se eximir de prestar saúde aos que necessitam, haja vista ser inafastável o direito do seu beneficiário em ter sua assistência, pois a vida e a saúde são superiores aos demais bens tutelados. Nos termos do disposto no art. 2º da Lei n º16.530 de 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do instituto de saúde dos servidores do Estado do Ceará- ISSEC a finalidade do ISSEC é prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar.
Consubstanciado no dever de prestar assistência médica a seus associados, não pode o Instituto requerido negar tal procedimento, seja qual forem as circunstâncias. Transcrevo o entendimento jurisprudencial " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DECISUM DOPRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DACIRURGIA E O FORNECIMENTO DE PRÓTESE A SEREM CUSTEADOS PELO ISSEC.ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO.
ATESTADO MÉDICO COM INDICAÇÃO DALESÃO E DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECOMENDAÇÃOMÉDICA SUFICIENTE. 1.A recorrente tem os movimentos reduzidos, dores fortes, e busca a melhoria da sua qualidade de vida com o procedimento cirúrgico e a implantação de prótese no joelho direito. 2.
Lesão e necessidade de cirurgia comprovadas pelo atestado médico apresentado nos autos.3.
O ISSEC tem o dever de fornecer assistência médica aos servidores públicos estaduais ativos e inativos, dependentes e pensionistas.
Inteligência da Lei 14.687/10. 4.O direito à saúde não pode ser barrado por contingências orçamentárias.
Cirurgia a ser realizada por médico e hospital credenciados pela autarquia. 5.Dano moral não configurado.
Afastado o Dano material pela inexistência de provas. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a realização da cirurgia com médico credenciado e em hospital que atenda pelo ISSEC.(Processo:0073432-03.2006.8.06.0001 Apelação Apelante: Joana de Moura Matos Ferreira Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC ).
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, OPINO pelo julgamento procedente da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, condenando os promovidos a realizarem o procedimento cirúrgico nos moldes da requisição médica, os medicamentos e insumos necessários ao procedimento.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 13 de setembro de 2023. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
15/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS SILVA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
07/06/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2023 12:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS SILVA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006302-80.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA BENOISA DA CUNHA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MARTINS SILVA - CE43618 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Maria Benoiza da Cunha Martins, por intermédio de procurador legalmente constituído, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC/FASSEC e do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Informa que é beneficiária do plano do ISSEC e que sofre com grave problema no ombro esquerdo, necessitando fazer cirurgia para colocar uma prótese com a finalidade de sanar dores intensas que sente.
Ocorre que o Requerido informou que cobre o custo apenas da cirurgia, não custeando a prótese do procedimento, que custa um valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requer em sede de tutela antecipada que os Réus concedam e realizem o procedimento cirúrgico de prótese reversa do ombro em favor da Autora. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio do tratamento da doença que acomete a promovente, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de tutela de urgência.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Neste sentido, entendimento jurisprudenciado: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO.
IPM.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
SAÚDE DOS SERVIDORES E DEPENDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É pacífico que, para a concessão de antecipação de tutela, mister se faz que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, ou seja, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 6."O IPM deve prestar assistência à saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes, embora não desempenhe função auxiliar dos órgãos públicos de saúde" (AC/RN 0142367-80.2015.8.06.00001, Relatora a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento em 08/03/2017, DJe 15/03/2017). 7.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 29 de maio de 2017.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: "(...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Pode Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional." No caso sub oculis, a promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do tratamento mencionado em razão de seu quadro clínico, conforme prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
O médico que acompanha a autora é profissional apto a indicar o meio necessário ao efetivo tratamento da paciente, não podendo o requerido se eximir de prestar saúde aos que necessitam, albergado em justificativas de normas internas em detrimento do restabelecimento da saúde de seus associados.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o requerido ISSEC forneça o procedimento cirúrgico de prótese reversa do ombro em favor da Autora, a Sra.
Maria Benoiza da Cunha Martins, em caráter de urgência, conforme indicação médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis e penais por descumprimento à ordem judicial.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, por mandado, os Requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como intime o ISSEC para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 07:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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