TJCE - 0051656-18.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:34
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 09:40
Processo Desarquivado
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23/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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19/02/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:24
Processo Desarquivado
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14/02/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 09:38
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:37
Decorrido prazo de ISABELLE JAMES GIORDANO SIMOES em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por José Rodrigo de Oliveira Silva contra Diego da Silva Lima e Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, passo ao julgamento da causa – Art. 355, I, do CPC.
O requerido Diego da Silva Lima não foi localizado para citação, motivo pelo qual sequer houve formação da tríade processual, necessária à validade do processo.
Logo, impossível sua responsabilização.
Por outro lado, a segunda requerida foi devidamente citada.
Assim, deve ser analisada a sua responsabilidade perante o autor.
Em matéria preliminar, a reclamada arguiu a inaplicabilidade do CDC, ante a inexistência de relação de consumo, além da incompetência do juízo, eis que existe, em seus termos e condições de uso, cláusula de eleição do foro de São Paulo para dirimir quaisquer questões relacionadas à utilização dos seus serviços.
A alegação de que o autor não se enquadra no conceito legal de consumidor é parcialmente verdadeira.
Isso porque, de fato, não é possível dizer que o autor utilize o produto da requerida como destinatário final, isto é, que efetivamente retire o produto do mercado de consumo.
A aquisição da máquina de cartão é destinada à atividade comercial, posto que como forma para aceitar pagamento via cartões bancários em sua loja de roupas.
Não obstante, o caso em tela implica um dever de ponderação ao juízo, a fim de fazer incidir, excepcionalmente, no presente caso, as regras consumeristas.
Trata-se, pois, de aplicar a teoria finalista mitigada, aceita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos, ou seja, em que haja manifesta vulnerabilidade de uma das partes, no caso, do autor.
Sobre a aplicabilidade da teoria mitigada, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No caso em tela, é evidente que o autor é vulnerável em todos os aspectos: técnico, jurídico e econômico, se comparado com o suporte da demandada.
Pelos próprios atos constitutivos da reclamada é possível verificar que se trata de empresa oriunda de grupo internacional, enquanto o reclamante é um pequeno empreendedor local.
Assim, diante da notória vulnerabilidade do usuário do serviço, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada, com a atração das regras consumeristas.
No ponto, é preciso dizer que, com a atração das regras do CDC, consideradas de ordem pública pela doutrina majoritária, também se impõe o reconhecimento da abusividade da cláusula eletiva de foro.
Com efeito, obrigar o reclamante, pequeno empreendedor, a propor a demanda no Estado de São Paulo ocasionaria nítida onerosidade, inclusive capaz de o desmotivar a buscar seus direitos perante a justiça, ou mesmo o impossibilitar, em afronta ao direito constitucional de acesso à justiça.
O mesmo não ocorre com a reclamada, pessoa jurídica cujos sócios são também pessoas jurídicas devidamente constituídas, financeira e tecnicamente capaz de participar da ação, com paridade, em qualquer lugar do território nacional.
Assim, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro exclusivo da cidade de São Paulo-SP, com fundamento no inciso IV, do art. 6º, do CDC.
Por consequência, rejeito a alegação de incompetência.
Sigo ao mérito.
A análise detida dos autos demonstra falha na prestação do serviço prestado pela requerida ao autor.
Isso porque, apesar de a reclamada afirmar que o dinheiro foi retido para investigação ante a suspeita do valor e, logo em seguida, devolvido ao reclamante, não comprovou esse fato.
Conquanto tenha juntado imagens de seus sistemas demonstrando histórico de operações referentes à negociação questionada, não e possível identificar a quem foi enviado o valor retido – se para o autor ou ao comprador da mercadoria.
Por outro lado, nas imagens colacionadas à petição inicial, notadamente as constantes na última página do documento de ID27997747, as quais demonstram o saldo negativo na conta do demandante no dia 30/09/2021, com a informação de “estorno feito”.
Dessa forma, conclui-se que houve devolução do valor ao comprador – Diego da Silva Lima, por razões desconhecidas pelo autor, não informado ou consultado pelo requerido sobre a efetiva realização da compra.
Ora, o reclamante confiou no serviço prestado pela reclamada, tanto que enviou os produtos logo após a confirmação do pagamento.
Dias depois, com a mercadoria a caminho do destinatário, a requerida “retira” o dinheiro da posse do requerente, estornando ao primeiro demandado.
A falha, evidentemente, causou prejuízo financeiro ao requerente, razão pela qual deve ser reembolsado pela ré, eis que objetivamente responsável pelo defeito na prestação do serviço – art. 14, do CDC.
Assim, deve a requerida restituir, na forma simples, o valor da compra realizada – R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) – com correção monetária e juros legais.
Com relação à indenização por danos morais, requerida na inicial, não houve demonstração efetiva do abalo aos direitos da personalidade.
Em que pesem as afirmações autorais, os argumentos por ele levantados não demonstram os efetivos prejuízos por ele sofrido em decorrência do ato ilícito do autor, tratando-se de mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral não deve prosperar.
Demais, ainda com relação ao dano moral, impende dizer que a verificação da sua ocorrência,
por outro lado, imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
Ademais, não há como presumir o dano moral no caso em tela, sobretudo porque, pelo que consta nos autos, a requerida agiu em razão de suspeita da operação, o que demonstra boa-fé por parte dela.
Assim, diante da inexistência da comprovação de quaisquer abalos morais, o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente pela SELIC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ISABELLE JAMES GIORDANO SIMOES em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:12
Juntada de ata da audiência
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21/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ISABELLE JAMES GIORDANO SIMOES em 20/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:39
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:39
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 04/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:44
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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15/01/2022 08:00
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 12:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 02:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 02:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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