TJCE - 3000412-77.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 13820622
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12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCONSTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Maria de Freitas Araújo ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, em face do BRADESCO S.A arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em seu benefício previdenciário, relativos à ""TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" que aduz não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a extinção dos débitos, devolução em dobro dos valores pagos e danos morais indenizáveis. 02.
Em sede de contestação (id 7563774), a instituição financeira recorrente alega a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 7563892), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais. 04.
Em seu recurso inominado (id 7563897), a parte requerida pleiteia a reformar a sentença da recorrida para julgamento improcedente da demanda. 05.
Contrarrazões apresentado ao id 7563925. 06.
Segue a decisão. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
Pois bem, o cerne da questão posta cinge-se à saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO". 15.
No presente caso, a recorrente alega que "utiliza os serviços bancários APENAS PARA TER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA PARA POSTERIOR REALIZAÇÃO DE SAQUE, não se utilizando de outros serviços como transferências bancárias, emissão de saldos e extratos impressos, utilização de cheques, entre outros." 16. Pois bem, as contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 17.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 18.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 19.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 20. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 21.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 22.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 23.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 24.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços. Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 25.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 26.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 27. Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 28. O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 29. Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 30.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 31.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 32.
No caso em tela, perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, bem como se verifica pelos extratos carreados aos autos pela própria parte autora que as movimentações na conta bancária não ensejam cobrança de tarifas. 33.
Conforme se verifica nos documentos anexados sob o id 7563756 - Pág. 2 a 5, as movimentações da conta da autora se limitam ao crédito do benefício previdenciário e aos saques, caracterizando, portanto, uma movimentação básica, sem a utilização de serviços adicionais. 34.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 35.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 36.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 37.
No presente caso, conforme se verifica nos documentos anexados sob o id 7563756 - Pág. 2 a 5, os descontos referentes ao "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" tiveram iniciaram em outubro de 2021, portando a restituição deve se dar de forma dobrada, conforme corretamente fixado na sentença. 38.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 39.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 40.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem, vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 41.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 42.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 43.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 44.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 45.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 46.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13820622
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09/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820622
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09/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2024 21:02
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 19:53
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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