TJCE - 0183033-84.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14022112
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14022112
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0183033-84.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO AGIPLAN S.A.
E ESTADO DO CEARÁ APELADOS: BANCO AGIPLAN S.A.
E ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
VENDA DE AUTOMÓVEL COM VÍCIO OCULTO.
VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
CARÁTER SUBISIDIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Do recurso interposto pela autora.
Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, que não pode o DECON intervir em contratos administrativos, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A decisão está fundada em descrições acuradas dos fatos - embasada em documentos fornecidos pela própria apelante -, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 3.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 3.339 UFIRCE, levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Do recurso interposto pelo Estado do Ceará.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, de forma a majorar o valor fixado na origem. 6.
A fixação da verba honorária de sucumbência deve obedecer à gradação prevista no caput do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, qual seja, valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
Apenas inexistindo essas variáveis, permite-se, excepcionalmente, o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa.
O critério da equidade é, portanto, subsidiário, e somente deve utilizado para os casos em que o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 35.508,84 (trinta e cinco mil quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), possibilitando que a verba honorária remunere o trabalho dos Procuradores do Estado em patamar adequado, devendo ser provido o apelo. 8.
Apelação interposta pela autora conhecida e desprovida.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para negar-lhe provimento, e dar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO AGIBANK S.A. e pelo ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de reformar a sentença de ID 11499637, da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória proposta em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(...) Assim, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. (...)." Irresignada, a autora apresentou recurso apelatório (ID 11499657), no qual narra que trata o feito de ação anulatória proposta com o fim de anular a multa imposta pelo DECON, no valor de R$ 27.827,22 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos). Aduz que ser descabida a infração administrativa, explicando que "restou comprovada a contratação de um empréstimo pessoal não-consignado por parte do Sr.
Raimundo Valmir Loureiro, tendo-se acostados aos autos o referido instrumento particular de contrato, por meio do qual se perfectibilizou o negócio, em duas oportunidades distintas (fls. 23-25 e fls. 79-80), ademais, a própria Junta Recursal do DECON/CE reconhece a existência e validade do referido empréstimo.". Defende que "ao reconhecer a legitimidade dos descontos, exclui-se completamente a razão de apresentação da reclamação pelo consumidor, tendo-se em vista que o motivo apresentado para demandar junto ao órgão se encerrava na suposta ausência de justificativa para o débito dos valores.
Assim, caberia ao DECON/CE, como medida impositiva, declarar a improcedência da pretensão do Sr.
Raimundo Valmir Loureiro, por conseguinte, determinando o arquivamento definitivo do pleito.". Sustenta que não cabe ao órgão de defesa do consumidor qualquer análise valorativa quanto aos termos da contratação, por se tratar de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, e pede, ao fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, requer a diminuição da multa imposta. Parcialmente insatisfeito, apelou o Estado do Ceará (ID 11499654), pugnando unicamente pela reforma da sentença no que tange ao critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios, afirmando ser equivocada a utilização da equidade, quando a legislação impõe o cálculo sobre o valor da causa. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 11499664), requerendo o desprovimento do recurso autoral. A 45ª Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito da demanda (ID 12329701). É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do recurso interposto pela autora. Conforme relatado, a recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, que não pode o DECON intervir em contratos administrativos, além de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De início, importa destacar que a infração administrativa, decorrente da legislação consumerista, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. A propósito, observe-se a dicção do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reafirmam a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa.
Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 8.334 UFIRCE (R$ 27.827,22), em razão da violação ao artigo 18, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que "o consumidor desconhecia totalmente o empréstimo feito e descontado em sua folha de pagamento", além do fato de que "a reclamada não apresentou provas de que a quantia de R$ 10.158,67 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) foi depositada na conta do reclamante", ressaltando, ademais, que os juros do empréstimo são abusivos. O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A decisão está fundada em descrições acuradas dos fatos - embasada em documentos fornecidos pela própria apelante -, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 3.339 UFIRCE, levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. No caso, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente.
Entrementes, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo, e a autuação decorreu do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Importante ainda registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende do seguinte aresto da mesma Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). Estando, pois, devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Do recurso interposto pelo Estado do Ceará. O cerne da controvérsia consiste em aferir se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, de forma a majorar o valor fixado na origem. A fixação da verba honorária de sucumbência deve obedecer à gradação prevista no caput do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, qual seja, valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
Apenas inexistindo essas variáveis, permite-se, excepcionalmente, o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa. O critério da equidade é, portanto, subsidiário, e somente deve utilizado para os casos em que o valor da causa for muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 35.508,84 (trinta e cinco mil quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), possibilitando que a verba honorária remunere o trabalho dos Procuradores do Estado em patamar adequado, devendo ser provido o apelo. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela autora, para negar-lhe provimento, ao tempo em que dou provimento ao apelo estatal, para fixar a verba honorária a ser suportada pela autora em 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14022112
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807228
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0183033-84.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807228
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08/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807228
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08/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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