TJCE - 3000755-17.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VIACAO PROGRESSO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de YASMIM PINHEIRO DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20054478
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20054478
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20054478
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05/05/2025 11:23
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de KARINY MACEDO DUARTE - CPF: *71.***.*06-01 (RECORRENTE)
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19063246
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19063246
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28/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19063246
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28/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VIACAO PROGRESSO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 03/09/2024. Documento: 14158137
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14158137
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000755-17.2021.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARINY MACEDO DUARTE RECORRIDO: VIACAO PROGRESSO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000755-17.2021.8.06.0091 RECORRENTE: KARINY MACEDO DUARTE RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
VALOR DE PASSAGEM DE ÔNIBUS CORRESPONDENTE À LINHA IGUATU/CE - CAJAZEIRAS/PB.
ABUSIVIDADE DA PARTE RÉ NA COBRANÇA DAS PASSAGENS. DEFERIDA A REVISÃO DAS FATURAS NA ORIGEM.
MANTIDA.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por KARINY MACEDO DUARTE objetivando a reforma parcial da sentença proferida pela Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu/Ce, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Empresa Auto Viação Progresso S.A.
Insurge-se a parte recorrente contra a sentença (ID. 11690961) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DEFIRO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC, a fim de que ocorra por parte da Ré a revisão das faturas de ônibus, a fim de viabilizar à Autora um valor razoável no trajeto Iguatu/CE - Cajazeiras/PB.
B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC).
Nas razões do Recurso (ID. 11690964) a parte autora, preliminarmente, arguiu a concessão da justiça gratuita, e, no, mérito requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização dos danos morais, bem com a condenação dos danos materiais em relação aos valores pagos das passagens, pleiteando também que seja arbitrado prazo razoável para valor referente ao trajeto Iguatu/CE - Cajazeiras/PB.
Nas contrarrazões de Id. 11690971, a promovida requer o improvimento do recurso, para a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, dele o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se ao pedido de reforma da sentença vergastada para ser majorado o valor da indenização por danos morais, bem como uma condenação em danos materiais em relação aos valores pagos das passagens, pleiteando também que seja arbitrado prazo razoável para valor referente ao trajeto Iguatu/CE - Cajazeiras/PB.
Sobre os danos morais, são inequivocamente devidos, sendo o dano sofrido pela consumidora presumido.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
A indenização objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Contudo, não há, no ordenamento, parâmetros estritamente objetivos para balizar o valor indenizatório moral e, considerando que o direito não é uma ciência exata, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto e, por ocasião da quantificação, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em análise ao caso concreto, se evidencia a cobrança indevida de valor de passagem divergente do trajeto Iguatu/CE - Cajazeiras/PB. Nesse contexto, reputo o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixado pelo juízo singular. está adequado às nuances do processo, suficiente, então, para reparar os danos morais suportados pelo recorrente, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Registro que, da peça recursal, não se extrai fator extraordinário que leve a uma convicção para majorar o aludido quantum, pois a indenização arbitrada pelo juiz de origem não desdobra do padrão decisório desta Turma Recursal que, de mais a mais, busca prestigiar o entendimento do juízo singular o qual deve ser revisado apenas se houver circunstâncias que recomendem a majoração ou a redução, o que não é o caso dos autos, vez que as razões recursais se limitaram a argumentos genéricos.
Em relação ao dano material, não restou evidenciado nos autos a comprovação dos valores despendidos pela recorrente no período 2018 a 2021, não sendo atendido, portanto, os termos do art. 373, I, do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, fica impossibilitado o seu ressarcimento.
Por fim, no que se refere ao pedido da gratuidade da justiça, que é regida pela Lei n. 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, este preceitua: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O parágrafo 2º, do artigo 99, da lei citada, assim preceitua: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A seu turno, a Lei n. 7.115/83, em seu artigo 1º, dispõe: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmado pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, Dje 26/02/2018)".
Dessa forma, presumida a hipossuficiência conforme o documento acostado no Id. 11690965 e inexistindo nos autos elementos probatórios que revelem situação de riqueza que justifique o indeferimento da gratuidade, resta cabível o deferimento da benesse. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
30/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158137
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30/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de KARINY MACEDO DUARTE - CPF: *71.***.*06-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13831184
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000755-17.2021.8.06.0091 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13831184
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12/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831184
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12/08/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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