TJCE - 0050312-82.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26622386
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26622386
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050312-82.2021.8.06.0104 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE UBERLIN NEVES DINIZ, MARIA IVANI ALBUQUERQUE VIANA, ROBSON BARBOSA ROSARIO, VIVIANE MARIA AGUIAR, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, LUCIANA DA COSTA SANTOS, ANTONIA WANDA CARDOSO, EDNEILA ALVES FREITAS, MARIA JANETE DE SANTANA PENHA SOUSA, MARIA CHIRLE FREITAS ALVES, ANTONIO SERGIO CARNEIRO, MARIA CLELCIA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO PENHA DE ARAUJO, ANGELICA DINIZ DA SILVA, ROSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO XAVIER DO NASCIMENTO, ANA LUCIA ALVES, JOANA MEIRIELE DE ANDRADE ROCHA, MARIA JOSE HOLANDA, MARIA CLEMILDA RODRIGUES CABRAL, ANA CELIA BARBOSA DE SOUSA, JEANE MARIA GIFFONY, MARIA GEMILLE ANDRADE, MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO, MARIA TICIANA SANTOS ANDRADE, ANA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA, EDJALMA SOUSA DE LIMA, FRANCISCO ATILA SIQUEIRA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, MARIA TELMA BARROS GUIA, MARIA MARLI DE LIMA SILVA, JOSE VALDECI DOS SANTOS, ANTONIA FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA MARILENE ALMEIDA SANTOS, REGIANE BRAGA COSTA, FRANCISCA HELENA COSTA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, MARIA DOMINGO DE SOUSA, JOSE OLAVO DOS SANTOS, RONALDO DE ALMEIDA SOUSA, ANA VALERIA AGUIAR, FRANCISCO FABIO CHAVES DE SOUSA, LUIZ LUCIO MARQUES, RITA MARCIANO FERREIRA, SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA, RAIMUNDA ADERLENE DOS SANTOS FREITAS, FRANCISCO XAVIER SOBRINHO, ANTONIA ALBETIZA RODRIGUES BRAGA, FRANCISCA ELIENE DA SILVA, MARIA ELIZABETE MARQUES, MARIA MARLINDA ARAUJO DE SOUSA COSTA, PAULO RUBEM SILVA FONTENELE, MARIA NAGELA AGUIAR, JOSE MAIRTON DAS NEVES, MARIA LUCILENE DOS SANTOS, DANIELE MARIA AGUIAR, MIGUEL SABOIA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ELISNALDO DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO JACINTO, MARIA LUZITELMA IZEQUIEL ANDRADE, JOSE ELINARDO SANTANA SOUSA, PETRONILIA DE FATIMA BRANDAO, GEANE PEREIRA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA NILA ALVES, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DE SOUZA, RITA DE CASSIA DOS SANTOS BARROSO, MARIA AURILEIDE SANTANA, JOAO REIS DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO VALDIRENE RODRIGUES, MARIA MIRACI AGUIAR, ZELIA FELIX DE MOURA FERREIRA, RITA DE CASSIA ALBUQUERQUE VIANA, MEIRE ROSA DE SENA DOS SANTOS, ANA RUBIA DE COUTO, RAIMUNDA CORDEIRO DA SILVA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE ITAREMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 790/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Itarema/CE, visando declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 790/2020, que majorou de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento) a alíquota da contribuição previdenciária, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A principal questão em discussão consiste em analisar a legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos (ativos, inativos e pensionistas) do Município de Itarema, promovida pela Lei Municipal nº 790/2020. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constitucionalidade da norma municipal foi objeto direto da demanda, de modo que a sentença não incorreu em julgamento extra petita nem padeceu de ausência de fundamentação. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 149, §1º, com redação da EC nº 103/2019, autoriza a majoração da alíquota de contribuição previdenciária por meio de lei ordinária, afastando a necessidade de lei complementar. 5.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já se manifestou no sentido de que não há reserva de lei complementar para a matéria, reconhecendo a constitucionalidade da alíquota de 14% (quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos servidores públicos (ADI 6534). 6.
A alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida pela Lei Municipal nº 790/2020 está em consonância com o art. 9º, §4º da EC nº 103/2019, sendo obrigatória em caso de déficit atuarial, cuja existência foi indicada por meio da previsão de avaliação atuarial no próprio texto da norma local. 7.
De todo modo, a Suprema Corte reconhece que a ausência de estudo atuarial prévio não invalida a majoração da alíquota se houver comprovação posterior do déficit atuarial do regime próprio (Tema 933). 8.
Ademais, a aplicação de alíquotas progressivas possui natureza facultativa, de modo que a opção do ente federativo por não adotá-las não configura inconstitucionalidade, nos termos do art. 149, §1º, da Carta Magna, que apenas autoriza - e não impõe - essa modalidade de cobrança. 9.
Portanto, demonstrada a legitimidade da fixação da alíquota previdenciária, a qual se coaduna com os novos parâmetros definidos pela EC nº 103/2019, a sentença merece ser mantida. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §1º, §1º-A, §22; art. 149, §§1º e 4º; EC nº 103/2019, arts. 9º, 11 e 36; CPC/2015, arts. 85, §11, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6534, Rel.
Min.
Flávio Dino, Pleno, j. 05.06.2024; STF, ARE nº 875.958-GO (Tema 933), Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 19.10.2021; TJCE, Ap.
Cív. nº 3002599-05.2023.8.06.0035, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 13.08.2024; TJCE, Ap.
Cív. nº 0050104-98.2021.8.06.0104, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 17.04.2025; TJCE, Ap.
Cív. nº 3001998-96.2023.8.06.0035, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por José Uberlin Neves Diniz e outros em face da sentença (id. 19901927) proferida pelo Juiz Substituto Maycon Robert Moraes Tomé, da Vara Única da Comarca de Itarema, que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor da aludida Municipalidade, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Nesse sentido, reconheço a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Municipal 790/2020. Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do NCPC, porém suspenso a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Nas razões recursais (id. 19901931), os autores alegam, em suma, que: (i) a Lei Municipal nº 790/2020 é inconstitucional por ter sido aprovada como lei ordinária, quando deveria ser lei complementar, já que altera alíquota de contribuição previdenciária e critérios de aposentadoria, matérias que demandam quórum qualificado; (ii) a norma também viola a Lei Orgânica Municipal (LOM), que disciplina detalhadamente a previdência dos servidores, sendo hierarquicamente superior; (iii) a Emenda Constitucional nº 103/2019 não é autoaplicável aos municípios, exigindo adequação por meio de emenda à LOM, o que não ocorreu; (iv) a sentença é nula por ser extra petita, ao declarar a constitucionalidade da norma sem que isso tenha sido objeto de pedido, além de ser carente de fundamentação por não analisar todos os pontos suscitados; (v) a imposição direta da alíquota de 14% (quatorze por cento), sem adoção da alíquota progressiva e sem demonstração de déficit atuarial, é também inconstitucional, violando o art. 40, §1º e §22, e o art. 149, §1º da CF/1988. Com base nesses fundamentos, pleiteiam a reforma da sentença, com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º da Lei nº 790/2020, bem como a declaração de inexigibilidade da alíquota e dos critérios nela estabelecidos para a concessão de aposentadoria e pensão. Contrarrazões recursais apresentadas pelo ente recorrido no id. 19901933, nas quais pugna pela manutenção do julgado. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 24367988). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em analisar a legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos (ativos, inativos e pensionistas) do Município de Itarema, de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), promovida pela Lei Municipal nº 790/2020 no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em razão da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme relatado, os insurgentes sustentam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 790/2020, ao argumento de que a norma teria promovido o aumento da alíquota da contribuição previdenciária e alterado critérios de aposentadoria mediante lei ordinária, quando, segundo alegam, seria exigível a edição de lei complementar, bem como a correspondente emenda à Lei Orgânica do Município.
Alegam, ainda, que houve aplicação automática da EC nº 103/2019, sem a devida observância à legislação local previamente existente sobre a matéria. Destaco, desde logo, que não há falar em decisão extra petita, pois o Magistrado a quo fundamentou sua sentença na constitucionalidade da legislação municipal.
Nesse contexto, a decisão foi diretamente pautada na validade da norma, que constituía questão controvertida nos autos.
Como foi o próprio autor quem suscitou a alegação de inconstitucionalidade da lei, o juiz, ao deliberar sobre esse ponto, não extrapolou o pedido, mas, ao contrário, analisou a matéria que foi efetivamente submetida à sua apreciação pelos promoventes. Prossigo na análise das demais insurgências. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o art. 149 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. [Grifei] Ademais, os arts. 9º, 11 e 36 da referida Emenda Constitucional estabeleceram: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit. § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. § 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. § 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição. [...] Art. 11.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). […] Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: […] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; [Grifei] A Lei Municipal nº 790/2020, que "Altera a Lei nº 224, de 28 de junho de 2002, revoga a Lei Complementar nº 327, de 01 de junho de 2006, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itarema/CE, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/19", por sua vez, dispôs: Art. 2°.
Por força da Emenda Constitucional nº 103/19, a Lei nº 224, de 28 de junho de 2002, a qual reestruturou o RPPS do Município de Itarema, passa a vigorar com seguintes alterações: […] Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, serão de 15,5% (quinze e meio por cento) referente à Patronal Normal e 14% (catorze por cento) referente à contribuição dos segurados ativos, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme previsto no Art. 9° da Emenda Constitucional no 103/19 e resultado da Avaliação Atuarial Anual para o respectivo exercício. §1°.
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II do artigo 13, será da secretaria ou autarquia que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, ocorrerá após emissão de Guia de Recolhimento Previdenciária, a ser emitido pelo ITAREMAPREV até 05 (cinco) dias uteis após o final do mês correspondente, com vencimento no dia 20 (vinte) do mês subsequente à referida competência. §2°.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do artigo 13 será de 14% incidente sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superarem o valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes. §3°.
A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o caput. §4°.
O valor do benefício equivalente ao salário mínimo nacional, será corrigido anualmente e na mesma data, conforme Portaria Federal Ministerial que reajusta os valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência (INSS). §5°.
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Grifei] A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já se manifestou no sentido de que não há reserva de lei complementar para a matéria, reconhecendo a constitucionalidade da alíquota de 14% (quatorze por cento) da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Veja-se: Ementa: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais.
I.
Caso em exame.
Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual, pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (de 11% para 14%).
Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória impugnada, devido à inobservância do pressuposto constitucional da urgência (CF, art. 62, caput) e em razão do desrespeito à alegada reserva qualificada de lei complementar no tema.
II.
Questão em discussão.
A controvérsia constitucional cinge-se a saber se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria.
III.
Razões de decidir Tanto a instituição da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio quanto a majoração das respectivas alíquotas são exercidas "por meio de lei" (CF, art. 149, § 1º), a significar que o texto constitucional elegeu a lei ordinária como instrumento normativo adequado, não cabendo falar da existência de reserva qualificada de lei complementar na matéria.
Somente diante do abuso manifesto ou da transgressão evidente - situações inocorrentes na espécie - revela-se possível o controle judicial, sempre excepcional e limitado, da configuração dos pressupostos constitucionais da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62, caput).
Plenamente justificada, no caso, a relevância e a urgência da Medida Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores do Estado de Tocantins (CF, art. 40, caput) e da necessidade de observância pelos Estados-membros que se acham em situação de déficit previdenciário do dever de adequação da alíquota da contribuição de custeio do RPPS ao parâmetro mínimo fixado pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º), qual seja, o valor da contribuição paga pelos servidores públicos federais.
IV.
Dispositivo e tese Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)". (ADI 6534, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) [Grifei] No caso em exame, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária encontra amparo na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 40, caput, da CF/1988), bem como na obrigatoriedade de observância, pelos entes federativos, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019. A existência do déficit atuarial foi indicada no próprio texto da norma local.
De todo modo, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), evidencia que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificou a medida, in verbis: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Lei estadual que aumenta as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. 2.
A crise na Previdência Social.
A população brasileira está vivendo mais.
De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos.
Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade.
Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.
Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b) o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.
Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF - ARE: 875958 GO 0092447-30.2013.8.09.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2022) [Grifei] Os recorrentes não demonstraram evidências concretas de que a alíquota impugnada fosse excessiva em comparação às necessidades de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da CF/1988.
Dessa forma, faltam elementos probatórios que deem suporte à pretensão inicial. Cumpre destacar, ademais, que a adoção da alíquota progressiva constitui faculdade atribuída aos entes federados, e não imposição constitucional, conforme revela a inequívoca literalidade do §1º do art. 149 da Carta Magna, com a redação conferida pela EC nº 103/2019, ao dispor que "poderão ter alíquotas progressivas". Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ART. 149, § 1º-A DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE SOBRE O QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não prospera a arguição do recorrido nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte autora detém o direito de ter a contribuição previdenciária cobrada apenas sobre o montante que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 3.
O art. 40, § 18, da CF/88 prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas aos servidores públicos que excederem o maior benefício do RGPS. 4.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, a Constituição Federal passou a autorizar as unidades da Federação, cujos regimes próprios apresentem déficit atuarial, a instituírem contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que superem o salário-mínimo. 5.
Instituiu-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do § 18 do art. 40 da CF/88, contexto no qual o Município de Aracati editou a Lei Complementar nº 025/2020 prevendo a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independente do teto máximo previsto para o RGPS. 6.
Nessa perspectiva, não se vislumbra in casu que o autor faz jus à isenção prevista no § 18º do art. 40 da CF/88, uma vez que a contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadoria que superem o salário-mínimo está em consonância com o texto constitucional.
Precedentes TJCE. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30025990520238060035, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024) [Grifei] EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A NÃO APLICAR NOVA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À REMUNERAÇÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES DA UNIÃO E MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA 14%.
CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA ALÍQUOTA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501049820218060104, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2025) [Grifei] MUNICÍPIO DE ARACATI.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PARCELA DE PROVENTOS E PENSÕES.
DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação Ordinária em face do Município de Aracati. 2.
A controvérsia recursal diz respeito em determinar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à isenção de contribuição previdenciária, por perceber proventos em valor inferior ao teto dos benefícios pagos pelo RGPS. 3.
De início, importante pontuar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 alterou o Sistema de Previdência Social, estabelecendo novas regras, permanentes e de transição, para o Regime Geral e Próprio de Previdência Social, entre as quais a referente a autorização de que os entes federados, Estados e Municípios, em caso de déficit atuarial, estabeleçam contribuição previdenciária a incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, nos termos do art. 149, § 1°-A, da Constituição Federal.
Assim, com razão ao Juízo sentenciante, uma vez que inexiste qualquer conflito entre as disposições constitucionais do art. 40, § 18 e do art. 149, § 1°-A, pois esta última previsão apenas excepciona a regra condicionada à existência de déficit atuarial. 4.
Compulsando os autos é possível constatar que o Município de Aracati, por meio da Lei Complementar Municipal nº 025/2020 (ID 10827831), adequou seu sistema de previdência social próprio ao regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019.
Nesse sentido, ampliou a incidência da contribuição previdenciária a todos os servidores inativos e pensionistas, fixando, para tanto, alíquota de 14%, como se vê no art. 13 da lei: "Art. 13.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, mantidos pelo FMSS, será de 14% (quatorze por cento)". 5.
Corroborando como acima exposto, é possível notar que a referida imunidade foi devidamente ressalvada, a partir da EC nº 103/2019, em caso de déficit atuarial do respectivo sistema de previdência social doente federativo.
Com a atual redação do retrocitado art. 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição, constatado o déficit, é possível que a contribuição previdenciária seja estendida a servidores inativos e pensionistas que percebam proventos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019279420238060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) [Grifei] EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 14% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE DA EXAÇÃO PREVISTA NO ART. 149, § 1º- A, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 1.
Na exordial, aduz a autora que é servidora aposentada do Município de Aracati, o qual estaria efetivando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, a despeito da isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Requer a determinação judicial para que o demandado cesse a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos, mês a mês, e a devolução dos valores que entende indevidamente descontados. 2.
Não padece de inconstitucionalidade a Lei Complementar nº 205/2020 do Município de Aracati, ao dispor acerca da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o montante de proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo, ante a expressa previsão do art. 149 da Constituição Federal, modificado pela EC nº 103/2019. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE, Apelação nº 3002593-95.2023.8.06.0035, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, data do julgado: 24/04/2024) [Grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, §18º, DA CF/88.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. ART. 149, §1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da parte autora, ora apelante, à isenção do desconto de 14% (quatorze por cento) à título de contribuição previdenciária, previsto no art. 13, da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, com fundamento no art. 40, § 18, da CF. 2.
Com efeito, o §18º, do art. 40, da Constituição Federal prevê hipótese de isenção à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que não superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3.
Não obstante, por ocasião da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o texto constitucional dispôs, em seu art. 149, §1º-A, de exceção à regra prevista no dispositivo anterior, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que ultrapasse o salário-mínimo, em caso de déficit atuarial. 4.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar Municipal n° 25, de 2020, que dispõe sobre os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracati, em consonância com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, trazendo, ainda, a alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento) para todos os segurados, independente do teto máximo previsto para o RGPS. 5.
Nessa perspectiva, não se vislumbra, no presente caso, que a autora faz jus à isenção prevista no §18º do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que a incidência da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor dos proventos de aposentadoria que supere o salário-mínimo está em conformidade com o texto constitucional, a teor do que dispõe o art. 149, §1º-A, da CF/88. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 3001998-96.2023.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data do julgado: 29/04/2024) Portanto, demonstrada a legitimidade da cobrança previdenciária, a qual se coaduna com os novos parâmetros estabelecidos pela EC nº 103/2019, a sentença merece ser mantida. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26622386
-
06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de JOSE UBERLIN NEVES DINIZ - CPF: *03.***.*38-12 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588811
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588811
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050312-82.2021.8.06.0104 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588811
-
23/07/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 09:30
Declarada incompetência
-
02/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 09:00
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 09:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19935427
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19935427
-
30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19935427
-
30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:21
Declarada incompetência
-
28/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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