TJCE - 0050312-82.2021.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 16:58
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90374711
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 0050312-82.2021.8.06.0104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE UBERLIN NEVES DINIZ e outros (74) Requerido: MUNICIPIO DE ITAREMA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por Antonia Francisca Martins e outros, em face do Município de Itarema.
Citado o requerido, apresentou Contestação.
Réplica apresentada pelos autores.
Tratando-se de matéria de direito e não havendo necessidade de produzir provas, vieram os autos conclusos. Breve relatório, decido.
Pretende o requerente que seja determinado ao Município que se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária dos Servidores Municipais ora integrantes do polo ativo da demanda no patamar majorado pela Lei Municipal nº 790/2020.
Argumentam os autores que a mencionada lei que alterou a Lei Complementar Municipal nº 327/2006, padece do vício da inconstitucionalidade formal, porque não seguiu o procedimento para a aprovação de lei complementar.
Sendo, portanto, uma lei ordinária, esta não poderia majorar o valor da contribuição previdenciária dos servidores municipais porque tal matéria é reservada a lei complementar tampouco alterar qualquer disposição da Lei Municipal nº 327/2006.
O Município de Itarema afirma que a alteração se deu em razão da necessidade de adequar a legislação municipal ao que foi determinado na EC nº 103/2019.
Desta forma, o Município não poderia deixar de promover os ajustes necessários para se adequar as mudanças ocorridas na Constituição Federal.
Juntou parecer da Secretaria Econômica determinando quais ajustes deveriam ser feitos nas legislações municipais para estarem em conformidade com as alterações federais.
Não houve necessidade de produção de prova em audiência, contudo, foi determinado que fosse oficiada à Câmara Municipal solicitando informações sobre a aprovação da Lei Municipal nº 790/2020 (doc ID 42972788).
A controvérsia é restrita a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Municipal 790/2020 e a sobre eficácia imediata da EC 103/2019.
Neste sentido, a causa de pedir dos autores é de que a supramencionada lei padeceria do vício da inconstitucionalidade formal porque não foi aprovada com quorum de lei complementar mas de lei ordinária.
Lado outro, a Municipalidade sustenta que as alterações foram promovidas pela EC 103/2019 de forma autoaplicável.
As informações da Câmara Municipal constantes do documento de ID 42972788 afirmam que a Lei Municipal nº 790/2020 foi aprovada por maioria simples.
Portanto, aprovada como lei ordinária.
Isso é incontroverso nos autos.
Ocorre que, as alterações legislativas questionadas possuem por fundamento expressa determinação da EC 103/2019, em seus artigos 9º, 11 e 36, vejamos: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11.
Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Assim, as alterações questionadas pelos autores não merecem prosperar, em razão dos comandos constitucionais acima mencionados.
Além disso, na forma do art. 149, §1.º, da CF/88, para instituição de contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social é dispensada a exigência de lei complementar para disciplinar a matéria, o que afasta a constitucionalidade das leis locais que disciplinam em contrário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2.
A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3.
A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4.
A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5.
In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa.
Precedente: ADI 2872, Relator Min.
EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6.
Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI: 5003 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2019). Nesse sentido, reconheço a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Municipal 790/2020.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados, e, via de consequência, determino a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do NCPC, porém suspenso a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90374711
-
12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374711
-
12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA RUBIA DE COUTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE MAIRTON DAS NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA MARLINDA ARAUJO DE SOUSA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:46
Decorrido prazo de LUIZ LUCIO MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO CHAVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE LIMA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA TELMA BARROS GUIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ATILA SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:41
Decorrido prazo de EDJALMA SOUSA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA TICIANA SANTOS ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA GEMILLE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:40
Decorrido prazo de JEANE MARIA GIFFONY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:39
Decorrido prazo de ANA CELIA BARBOSA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA RODRIGUES CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE HOLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:36
Decorrido prazo de JOANA MEIRIELE DE ANDRADE ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:36
Decorrido prazo de JOAO XAVIER DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLELCIA FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA CHIRLE FREITAS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE SANTANA PENHA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE UBERLIN NEVES DINIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORDEIRO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MEIRE ROSA DE SENA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALBUQUERQUE VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ZELIA FELIX DE MOURA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA MIRACI AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALDIRENE RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO REIS DE OLIVEIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA AURILEIDE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS BARROSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA NILA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA CARNEIRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de PETRONILIA DE FATIMA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ELINARDO SANTANA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUZITELMA IZEQUIEL ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO JACINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ELISNALDO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL SABOIA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELE MARIA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA NAGELA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO RUBEM SILVA FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIENE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA ALBETIZA RODRIGUES BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA ADERLENE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RITA MARCIANO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA VALERIA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE OLAVO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DOMINGO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de REGIANE BRAGA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA MARILENE ALMEIDA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANGELICA DINIZ DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PENHA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de EDNEILA ALVES FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA WANDA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBSON BARBOSA ROSARIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA IVANI ALBUQUERQUE VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78127992
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78127992
-
10/01/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78127992
-
10/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:23
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/05/2022 00:43
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/05/2022 09:09
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 09:08
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 22:33
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801462-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 22:19
-
04/05/2022 08:50
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2022 16:12
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801347-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 15:36
-
02/05/2022 22:44
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
-
29/04/2022 11:54
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 11:33
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/04/2022 10:49
Mov. [33] - Mero expediente: Intimem-se as partes, através de seus causídicos, para, no prazo 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito acerca da petição e documentos acostados às págs. 1074/1215 pela Câmara Municipal de Itarema. Após, sigam
-
26/04/2022 08:48
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
26/04/2022 08:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2022 18:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITM.22.01801231-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2022 17:55
-
25/04/2022 13:59
Mov. [29] - Mandado
-
16/03/2022 14:24
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
14/03/2022 19:55
Mov. [27] - Mero expediente: Oficie-se à Câmara Municipal de Itarema, através de sua respeitável presidência, para no prazo de trinta dias, informar como se deu a aprovação da Lei Municipal nº 790/2020.
-
25/11/2021 10:12
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 10:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 21:58
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169910-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 21:21
-
11/11/2021 09:56
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 08:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169719-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 14:58
-
07/11/2021 00:39
Mov. [21] - Certidão emitida
-
28/10/2021 20:59
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1244/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
-
27/10/2021 11:15
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
25/10/2021 12:49
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 09:33
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 09:33
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2021 23:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00169105-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/10/2021 22:34
-
09/09/2021 21:33
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5856/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
-
07/09/2021 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 13:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2021 12:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00168426-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2021 11:57
-
22/07/2021 07:30
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/07/2021 13:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2021 12:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.21.00167506-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2021 11:48
-
09/07/2021 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/07/2021 08:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/07/2021 21:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 18:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001781-26.2017.8.06.0015
Colegio Teleyos LTDA - ME
Laelia Rodrigues de Freitas
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 13:54
Processo nº 0270274-91.2022.8.06.0001
Adriano Fernandes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 14:25
Processo nº 0270274-91.2022.8.06.0001
Adriano Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 17:06
Processo nº 3018290-30.2024.8.06.0001
Paulo Henrique Alves do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Larisse Silveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 17:31
Processo nº 3001693-21.2024.8.06.0151
Renan Costa Leite
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 11:01