TJCE - 3018290-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018290-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria n.3/2025). O recurso interposto por Paulo Henrique Alves do Nascimento é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 29/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8838504) e a peça recursal protocolada no dia 14/05/2025 (Id. 25762224), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 25762208), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:56
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ALLISSON MARTINS BESSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de VICTOR SILVEIRA PINHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151250052
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151250052
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3018290-30.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA Requerente: PAULO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PAULO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando o, em síntese, a remoção definitiva da parte autora para que possa exercer suas atividades funcionais na cidade de Novo Oriente/CE, onde anteriormente exercia suas funções como Policial Penal, considerando os impactos negativos em sua saúde psicológica e a distância significativa de sua família, que reside em Valença/PI. Relata, em síntese, que é policial penal nomeado em 2014, atuava na cidade de Novo Oriente/CE, onde residia com sua família em Valença/PI, a 300 km de distância.
Após sete anos estabelecido na cidade, foi transferido de forma repentina para Fortaleza, o que alterou drasticamente sua rotina.
A distância aumentou para mais de 600 km, tornando inviável o retorno diário à sua casa e provocando uma separação forçada de sua família, afetando seu convívio com o filho pequeno e sua participação na vida familiar. Segue informando que buscou resolver administrativamente o problema, pedindo seu retorno a Novo Oriente, mas teve o pedido negado.
Sua situação, marcada por problemas psicológicos e estresse, exige uma revisão cuidadosa de sua transferência, considerando os princípios constitucionais de dignidade humana e o direito à saúde mental e ao convívio familiar. Solicita, assim, que a justiça reconsidere sua transferência e permita que ele retome sua vida em condições que respeitem sua saúde e bem-estar, bem como o de sua família. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação alegando que a lotação do servidor é competência discricionária da Administração, dependente de uma avaliação técnica das necessidades públicas, utilizando como base a averiguação das demandas reais em determinadas localidades exercendo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Segue afirmando que a manutenção da lotação do autor em Fortaleza e sua Região Metropolitana com base em dados operacionais e estruturais. Alega que essa área concentra a maior parte do efetivo carcerário do estado, com aproximadamente 86,23% do total de presos, enquanto o interior do Estado tem apenas cerca de 13,77% dos encarcerados.
Esse desequilíbrio, segundo o Estado, justifica a alocação de um número maior de policiais penais na região metropolitana, especialmente para atender à crescente demanda por segurança nas unidades prisionais locais. O processo teve regular andamento, com Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de transferência do autor para cidade distante de onde reside sua família. Sobre o tema, importa observar que referida remoção possui previsão na Lei Federal nº 8112/90, que traz a seguinte dicção: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. No âmbito Estadual, a Lei nº 9.826/74 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará assim estabelece: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Si tema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. §1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. § 2°- O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto a disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge, ou em que funcionar o órgão sede de mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo. De tudo, depreende-se que uma simples leitura dos artigos supramencionados demonstra que o direito da parte autora não possui respaldo, uma vez que a sua remoção se baseia nas necessidades do serviço público, como a redistribuição de servidores para áreas estratégicas ou o preenchimento de vagas em determinadas localidades. Cumpre esclarecer que que a lotação dos servidores em cargos efetivos consubstancia competência discricionária da Administração, dependente de uma avaliação técnica das necessidades públicas.
Com efeito, é com base no exame das demandas reais em determinadas localidades e dos cargos existentes e vagos naquela unidade que o Estado exerce o seu juízo de conveniência e oportunidade administrativa. Ademais, não só os atos de lotação, mas também os de remoção do servidor público possuem natureza discricionária, condicionando-se às necessidades do Poder Público.
Assim, designar o local de exercício da competência pelo servidor consubstancia discricionariedade administrativa que pode ser exercida visando a qualidade e a efetividade da prestação do serviço em locais diversos.
Servidores, mesmo os estatutários que já adquiriram estabilidade, não possuem o direito à inamovibilidade e, também, não possuem direito à transferência se ausente necessidade pública. Inúmeras são as decisões reconhecendo à Administração poder discricionário de decidir o local de prestação de serviço pelos servidores, tendo em vista o interesse público presente na espécie: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para lhes dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0053833-45.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). Na lição de Hely Lopes Meirelles, o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, inclusive de fazer provimentos e lotações de servidores, é da Administração Pública, sendo certo que os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções: Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço.
A lotação e relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem." ("Direito Administrativo Brasileiro", 30ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 405). Cabe ressaltar que durante a realização de concurso público fica esclarecido que a nomeação e lotação dos aprovados, bem como a remoção dos servidores são condutas afetas à discricionariedade do Administrador, condicionadas à existência de cargos vagos, à compatibilidade das funções destes com as atribuições dos órgãos, bem como a inúmeros outros aspectos da conveniência pública. De outra banda, a remoção de ofício que é aquela que ocorre quando a administração decide deslocar o servidor sem que ele tenha solicitado a mudança, deve respeitar critérios legais e ser motivada pelo interesse público, não podendo ser utilizada como forma de punição ou retaliação. Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).
Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois, segundo esta, os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática. Em relação à finalidade, caracterizar-se o vício pelo abuso de direito por desvio de finalidade, configurado toda vez que o ato não é usado para a finalidade que se espera. É o desvirtuamento da regra de competência pelo fato de o ato administrativo não ser direcionado ao interessa público, nem ao objetivo específico por ele descrito. Em sequência, frisa-se que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio é discricionário, mas exige motivação expressa.
Precisa demonstrar as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato.
Os atos discricionários são aqueles aos quais a lei confere à Administração a escolha, entre diversas possibilidades, daquela que melhor satisfaça o interesse público e a realização da finalidade pública relacionada ao serviço prestado, conforme a oportunidade e a conveniência abalizadas por mérito administrativo. Evidente que a natureza discricionária do ato administrativo não equivale à total liberdade, ou à carta branca ao gestor para agir fora dos limites da lei ou da Constituição, mas isso também não significa que haja uma presunção ou uma garantia aos servidores em questão, de inamovibilidade. Logo, pode um servidor ser transferido ou removido a outro local de trabalho, inclusive para exercer outra função, que não exerceu nos últimos anos, por ato discricionário do gestor, desde que devidamente motivado.
Ressalve-se que, por "outra função", por óbvio, se está a tratar do desempenho de outras atividades, mas condizentes com as do cargo público no qual foi investida por concurso, o que não caracteriza desvio de função. Importante frisar, que a não intervenção do Judiciário, nessas hipóteses, deve ser a regra, e somente se justifica a excepcional atuação quando há comprovação da ocorrência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Feitas tais considerações, anote-se que o ato administrativo impugnado em juízo foi, a vista das provas anexadas aos autos, não possui ausência de motivação, uma vez que ficou evidenciada a necessidade de um maior número de policiais penais alocados na capital do Estado, em razão do efetivo carcerário do estado, com aproximadamente 86,23% do total de presos, enquanto o interior do Estado tem apenas cerca de 13,77% dos encarcerados.
Esse desequilíbrio, segundo o Estado, justifica a alocação de um número maior de policiais penais na região metropolitana, especialmente para atender à crescente demanda por segurança nas unidades prisionais locais. Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, com esteio no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151250052
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25/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLISSON MARTINS BESSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR SILVEIRA PINHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105958503
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105958503
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02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105958503
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SILVEIRA PINHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLISSON MARTINS BESSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSE SILVEIRA PINHO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96111988
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Firmo a competência a mim declinada e recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
De pronto, excluo do polo passivo a Secretaria da Administração Penintenciária - SAP, por se tratar de órgão vinculado ao Estado do Ceará, não possuindo capacidade jurídica.
Empós, CITE-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96111988
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12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96111988
-
12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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