TJCE - 3000680-12.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:53
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 06:25
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO ALMEIDA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de PEDRO ARAGAO ALMEIDA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PONTE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000680-12.2019.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA.
FRANCISCO DA PONTE SOUSA REQUERIDO: PEDRO ARAGAO ALMEIDA FILHO.
ANA CLARA SILVA OLIVEIRA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação de Execução de Acordo Extrajudicial de Execução” interposta por FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA e por FRANCISCO DA PONTE SOUSA, em face de PEDRO ARAGAO ALMEIDA FILHO e por ANA CLARA SILVA OLIVEIRA.
Em 11/03/2022 foi celebrado acordo pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, sendo homologado, por sentença (ID nº 30876769 – Vide Sentença), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Em 06/02/2023 foi juntado aos autos o comprovante da última parcela do acordo.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi completamente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PONTE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000680-12.2019.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a exequente sobre o pagamento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:50
Processo Reativado
-
17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
14/03/2022 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 15:18
Homologada a Transação
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11/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:25
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2021 11:17
Expedição de Citação.
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15/06/2021 21:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:19
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA OLIVEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2020 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:37
Expedição de Citação.
-
08/01/2020 16:37
Expedição de Citação.
-
28/11/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MIKAELLY BARROS SOUSA em 18/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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