TJCE - 3002047-81.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71725119
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71725119
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002047-81.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARLEIDE PONTES RIBEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista que a matéria suscitada pelas partes no feito já restaram devidamente decididas, com o consequente encerramento da prestação jurisdicional pelo juízo, e, diante da manifestação da parte autora quanto a impossibilidade de devolução do aparelho celular objeto da lide, conforme justificativa certificada no ID 71234380, dê-se ciência à parte promovida acerca da referida manifestação e devolvam os autos para o arquivo, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71725119
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13/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70383442
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70383442
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002047-81.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARLEIDE PONTES RIBEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, entregar na Secretaria deste Juizado o aparelho celular objeto da lide, caso ainda o tenha em sua posse.
Cumprida a diligência supra, intime-se a demandada para, também no prazo de 10 dias, providenciar a retirada do aparelho nesta Unidade.
Outrossim, caso a promovente não possua mais o celular, dê ciência à demandada e remetam os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Por fim, destaco à parte promovida que a prestação jurisdicional do presente feito teve seu encerramento com o trânsito em julgado da sentença terminativa prolatada nos autos, conforme certificado no ID 57020632.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70383442
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26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
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07/10/2023 20:23
Processo Desarquivado
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06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:51
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002047-81.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARLEIDE PONTES RIBEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARLEIDE PONTES RIBEIRO, em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada consignada no ID nº 55483832, onde a mesma apresenta a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento da mesma, no importe de R$ 4.189,29 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) e conforme a certidão da parte exequente consignado no ID 55529875, aceitando tais valores.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, no importe de R$ 4.189,29 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), na conta bancária da parte exequente, indicada na certidão de ID - 55529875, qual seja: Beneficiária: Marleide Pontes Ribeiro CPF: *63.***.*44-49 Banco: Banco do Nordeste Ag. 218 Conta Corrente: 12619-0 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002047-81.2022.8.06.0065 REQUERENTE: MARLEIDE PONTES RIBEIRO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 55307562.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, ser atualizado o débito pela Secretaria deste Juizado, já que a parte exequente não se encontra assistida por advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:06
Processo Desarquivado
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15/02/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:02
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 09:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002047-81.2022.8.06.0065 AUTORA: MARLEIDE PONTES RIBEIRO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 23/04/2021, adquiriu um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A10S, pelo valor de R$899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), com garantia de 1 ano fornecida pela empresa ré.
A autora aduz que, em 06/03/2022, 20 dias após a aquisição, estava utilizando normalmente o aparelho celular quando o mesmo começou a esquentar e veio a explodir em cima de sua mesa de jantar.
Segue discorrendo que procurou a assistência técnica (ordem de serviço nº 1464775717) e em resposta, após análise da autorizada, foi informada que o defeito não estava coberto pela garantia, pois seria oriundo de mau uso.
Diante de tais fatos, a autora requereu a condenação das rés ao ressarcimento do valor do aparelho e danos morais.
Em sua contestação, a reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., arguiu preliminar de ausência de documentos essenciais à ação.
No mérito, alega que a primeira entrada do produto ocorreu em 23/03/2022, sob a Ordem de Serviço nº 4161775717, e que, após análise do aparelho, houve a constatação o produto estava fora da garantia tendo em vista o uso em desacordo com o manual.
Sustenta que o aparelho se encontrava carbonizado, dano este que pode ser ocasionado após o produto ter sido submetido ao uso de ferramenta inadequada para sua abertura.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Designada data para audiência e instrução, as partes se fizeram presentes.
No ato, foi colhida a declaração pessoal da parte autora que reiterou os termos apontados na sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
PRELIMINAR.
Nego provimento da preliminar de falta de documentos essenciais da ação, inexiste nos autos alguma ofensa ao que prevê o art. 320 do CPC, isso porque a lide versa sobre incidência da garantia em decorrência da explosão do celular da parte autora, assim, o caso exige apenas provas facultativas que podem fomentar, ou não, seu direito, não servindo como elemento de extinção precoce da lide.
II.
II.
MÉRITO.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria à reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da causa que afasta a responsabilidade de reparar o aparelho celular, o qual encorava-se dentro do prazo de garantia fornecido pela empresa ré, conforme nota fiscal anexada aos autos, id nº 34798786.
A parte promovida, SAMSUNG, trouxe um laudo que, em suma, indica que a ignição ocorrida no aparelho celular ocorreu devido a utilização de ferramenta inadequada para abertura do mesmo, desse modo, diante da prática em desacordo com as instruções do manual, o aparelho não estava mais coberto pela garantia.
Ressaltar que o laudo técnico produzido pela ré, por ser prova unilateral, exige demonstração inequívoca do mau uso e de sua correlação com o vício ou dano sofrido pelo consumidor, para desconstituir o direito do mesmo.
Contudo, analisando o laudo anexo aos autos, não se pode concluir que o aparelho foi aberto com ferramentas inadequadas, pois não há marcas ou avarias capazes de comprovar que ocorreu o acesso dos componentes internos do produto por algum utensílio não previsto para tal tipo de manuseio.
Não obstante, ainda que se admitisse que o produto tivesse sido acessado por instrumentos inadequados, não foi esclarecido no laudo o nexo de causalidade entre a suposta utilização de ferramenta inadequada com a ignição ocorrida, que resultou na explosão.
Noutro giro, as fotos anexadas no laudo apresentam avarias que se coadunam com a explosão narrada pela parte autora.
Ao juiz não é defeso fazer uso de regras de experiência comum ou técnica, com fulcro no art. 5 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, observando os danos sofridos pelo aparelho, verifica-se que as avarias estão ligadas ao excesso de calor e uma explosão de dentro para fora, o que se destoa da narrativa do laudo, que por sua vez não faz relação das supostas causas às consequências ocorridas.
Desse modo, diante a ausência do ônus probatório de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da parte autora, o pedido da demandante merece provimento.
A Lei 9.099/99 disciplina que: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Cabe destacar que o pouco tempo de uso, 20 dias, torna menos crível a narrativa proposta pela ré, que, de maneira técnica, não foi capaz de provar suas alegações.
Além disso, a responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva, bastando a prova do dano e seu nexo causal.
Assim, presentes os elementos de sua constituição, resta configurada a responsabilidade do fabricante pelos danos demonstrados pelo autor.
O CDC disciplina que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
O valor do aparelho foi devidamente comprovado, tendo sido juntada a nota fiscal do produto, portanto, com o não atendimento do prazo para reparação do bem, bem como o não atendimento das demais regras elencadas no art. 18 do CDC, a condenação na reparação do valor do bem é medida a ser imposta.
No que atine o dano moral, a jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
EXPLOSÃO DE APARELHO CELULAR APÓS 10 MESES DA COMPRA.
VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
EMPRESA RÉ QUE AFIRMA QUE O VÍCIO DECORREU DE MAU USO DO EQUIPAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TROCA DO APARELHO E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
APELO DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
RÉ/APELANTE QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
INÉRCIA DO FABRICANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, ALIADO AO FATO DE QUE O PRODUTO, SUBITAMENTE, EXPLODIU.
VALOR FIXADO QUE ESTÁ ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00463106920188190021, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO DE QUALIDADE.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o fornecedor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Restou claramente comprovado o real vício do produto, qual seja, mau funcionamento do aparelho celular, ligando e desligando sozinho, sem a solução do mesmo, embora tenha sido, diversas tentativas de solucioná-lo junto à Assistência Técnica, devendo incidir ao caso em análise o art. 18 do CDC. (...).
IV.No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual reduzo o valor fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim que se harmonize com os parâmetros do caso em debate.
V.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-MA - AC: 00002694620168100027 MA 0051922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE CELULAR.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
O autor adquiriu um equipamento eletrônico que apresentou defeito.
Acionada a assistência técnica, o produto foi devolvido sem solução.
Verificado o vício do produto, o art. 18, § 1º, do CDC, possibilita ao consumidor a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-72 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE COMPUTADOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010283-15.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 25.05.2015)(TJ-PR - RI: 0010283-15.2014.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Publicação: 26/05/2015).
Os excertos demonstram o entendimento de que a negativa indevida de reparação de um produto, ainda mais quando ausente uma aferição técnica de maior rigor para saber se de fato havia, ou não, vícios de fabricação, excluindo sumariamente a responsabilidade de reparo, é conduta abusiva, que excede o mero aborrecimento, devendo ser reprovada com uma condenação de rodem extrapatrimonial.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.0099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Ressalto que no caso em tela, o valor do dano moral foi majorado, em relação as demais condenações desse juízo, diante do risco ao qual a consumidora foi exposta com a explosão do aparelho celular.
Sobrepesando esses institutos, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada SAMSUNG ao ressarcimento do valor do bem, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem com a data da negativa do conserto.
Condeno a parte reclamada SAMSUNG ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir sobre o valor desta condenação de juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da prolatação da sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/12/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:15
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/08/2022 07:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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