TJCE - 3000733-62.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000733-62.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: EDMAR DE ALMEIDA LIMA *42.***.*60-87 Requerido: REU: CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657 - CPF: *23.***.*49-72 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte acima indicada, sobre o inteiro teor da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 59090215, cuja cópia segue em anexo, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
19/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:11
Homologada a Transação
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 20:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:14
Decorrido prazo de EDMAR DE ALMEIDA LIMA *42.***.*60-87 em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000733-62.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 03:13
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 17:48
Juntada de intimação
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09/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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