TJCE - 3000284-07.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27827596
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27827596
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000284-07.2023.8.06.0131 APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE ARATUBA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20327887 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27827596
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19/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20327887
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20327887
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000284-07.2023.8.06.0131 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA RECORRIDO: FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo Município de Aratuba contra o acórdão (ID 16847864) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada pelo recorrente. O ente público fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando contrariedade ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal para se ajuizar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública inicia na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesses termos, afirma que o "exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença em 17.11.2023 (ID. 17133244), sendo que o acórdão da Ação Coletiva de nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12.03.2018 (fls. 638, Saj).
Ou seja, ingressou com a fase executiva após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão". Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente defende que o ajuizamento da execução contra o Município de Aratuba foi alcançado pela prescrição, uma vez que ajuizado cinco anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Tais alegações foram refutadas no acórdão recorrido: Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição. IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002840720238060131, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (Grifei). Analisando os autos, os julgadores assentaram que o cumprimento de sentença iniciou tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco anos.
Com base nos fatos, afirmaram que "a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição". Nesse tocante, imperioso ressaltar que a Vice-Presidência se encontra vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Desse modo, ao analisar os fatos relativos à controvérsia, os julgadores constataram que o prazo prescricional de cinco anos, cujo início se deu com o trânsito em julgado da ação, não decorreu, em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024). Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento. Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifei). A ser assim, destaco o posicionamento do STJ, segundo o qual: "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20327887
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26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18925867
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18925867
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24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000284-07.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Ordinário Recorrente: MUNICIPIO DE ARATUBA Recorrido: FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Ordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1.028, § 2º do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
22/03/2025 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18925867
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22/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847864
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847864
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000284-07.2023.8.06.0131- Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE ARATUBA Apelado(a): FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA Ementa: Administrativo.
Código civil.
Liquidação Individual de Sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Cumprimento iniciado dentro do prazo legal.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de 5 anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 04 de dezembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; TJCE, Apelação Cível - 0007242-84.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, movida por FRANCISCA KILVIA LOPES DA SILVA em desfavor da parte recorrente, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e, por fim, determinou a expedição de precatório no valor de R$ 19.105,69 (dezenove mil, cento e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado em 12/03/2018, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 04/12/2023, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil e súmula nº 150 do STF.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (ID nº 16362637). É o relatório.
VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 3000154-17.2023.8.06.0131 e Apelação cível - 3000159-39.2023.8.06.0131).
Inicialmente, observo que os autos ascenderam a este Sodalício através de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Aratuba contra ato judicial denominado "sentença" por meio do qual o magistrado a quo homologou os cálculos apresentados e julgou procedente o cumprimento individual, determinando a expedição de precatório na quantia de R$ 19.105,69 (dezenove mil, cento e cinco reais e sessenta e nove centavos), isentando a Fazenda Pública demandada do pagamento de custas processuais, deixando de condená-la ao adimplemento de honorários advocatícios, e destacando que a "sentença" não estava sujeita à remessa necessária. À luz da definição descrita no CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos Arts. 485 e 487, ou extingue a execução (Art. 203, §1º, do CPC/15), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (Art. 203, §2º, do CPC/15).
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível.
Entretanto, in casu, deu-se a interposição de apelação cível.
Todavia, em que pese o equívoco, o caso merece ser visto com atenção.
Isso porque o Juízo a quo, além de denominar o julgado de "sentença", destacou que ele "não se sujeitaria ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC", o que fomentou dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto.
Em casos como esse, em que há indução da parte a erro pelo próprio Juízo, o STJ possui jurisprudência uníssona no sentido de ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2.
Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (destaque-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001357 PR 2022/0135064-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (destaque-se).
Nesse liame, entendo ser de rigor o conhecimento do apelo, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão da exequente, ora apelada, qual seja: cobrança dos valores reconhecidos na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0002288- 10.2010.8.06.0039.
Pois bem.
Como se sabe, o prazo prescricional para a liquidação do julgado inicia-se a partir do trânsito em julgado da demanda.
Esse prazo, segundo entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF, é o mesmo da fase de conhecimento, o qual, em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não pode ultrapassar 05 (cinco) anos, conforme determinação do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim também prescreve o Art. 206, §5º, inciso I, do CC/02: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Outro não é o entendimento do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública contase da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). (Destaque-se).
E deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE INICIE A FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto o magistrado planicial ao considerar prescrita a pretensão executória formulada pelo recorrente. 2.
O apelante ajuizou ação ordinária com vistas a que lhe fosse deferida indenização por danos morais.
O pleito autoral foi julgado procedente por meio de sentença e confirmado por esta Corte Revisora, em sede de julgamento de recurso de apelação.
O trânsito em julgado do decisum ocorreu em 09.10.2012. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) 4.
Ademais, é despiciendo constatar se o credor foi ou não intimado a promover a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Dessarte, havendo o ora recorrente ajuizado extemporaneamente (12.05.2020) a execução da sentença que lhe foi favorável, a manutenção do decisum adversado é medida que se impõe. 6.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0007242-84.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). (Destaque-se).
No caso dos autos, é possível inferir que a parte recorrente, em decisão judicial transitada em julgado em 19 de setembro de 2022, foi condenada, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002288-10.2010.8.06.0039, a garantir o pagamento de salário-mínimo a todos os servidores públicos municipais, independentemente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, bem como a restituir os valores pagos a menor desde o ajuizamento da ação.
Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da referida certidão constante às fls. 667.
Vejamos: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - Apelação / Remessa Necessária Certifico que o processo em epígrafe transitou em julgado em 19/09/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal, visto que contra a decisão de páginas 650/657, nenhum recurso foi interposto no prazo legal.
Certifico, outrossim, o registro da baixa do processo acima identificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O referido é verdade.
Dou fé.
A parte recorrida, por sua vez, iniciou cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar em 04 de dezembro de 2023, quando ainda não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no referido decreto.
Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte recorrente, não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus exatos termos. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847864
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460039
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460039
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460039
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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