TJCE - 0000229-96.2016.8.06.0214
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 23:51
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 12/05/2025 23:59.
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06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:47
Juntada de Petição de recurso
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 89608786
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000229-96.2016.8.06.0214 AUTOR: MUNICIPIO DE TARRAFAS e outros REU: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO Vistos em conclusão.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta pelo Município de Tarrafas em face de Tertuliano Candido de Araújo, ambos qualificados na inicial.
Aduz o autor, em síntese, que o requerido, quando na condição de gestor municipal teria deixado de concluir, em 2021, a Construção de Sistema de Abastecimento de água da localidade de Cajazeira do Jiló, motivo pelo qual a prestação de contas do referido município deixou de ser aprovada pelo Órgão Federal, o qual estaria pleiteando a devolução do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Requer a condenação do requerido a ressarcir o erário no valor de R$ 360.316,60 (trezentos e sessenta mil e trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Decisão no ID 47348255 deferiu a antecipação de tutela.
Contestação apresentada no ID 47348272.
Réplica no ID 47348789.
Na petição de ID 47348803, a União se manifestou pela impossibilidade da cumulação dos pedidos de ressarcimento e da exclusão dos cadastro do SIAF, vez que este é de competência da Justiça Federal, o que foi corroborado pelo Ministério Público no ID . 47349244.
Decisão no ID 47349246 tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Analise das preliminares e determinada a manifestação das partes quanto a produção de outras provas no ID 47349988, nada sendo requerido, restando anunciado o julgamento da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488, do CPC: " Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485 Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
A Municipalidade apontou irregularidade, envolvendo a execução de Obra do Serviço de Abastecimento da localidade de Cajazeira de Jiló, com irregularidades na prestação de contas, e não aplicação devida da verba recebida que, no seu entender, configura caso de danos aos cofres públicos.
E por tal razão aduz a parte requerente que deve a ré ressarcir os prejuízos causados ao erário municipal.
Ainda, segundo o Município de Tarrafas o demandado deixou de prestar contas adequadamente, tornando o ente público inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira SIAFI, bem como impedindo o seu acesso a novos convênios junto à União.
Acerca do tema, é mister ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, no que diz respeito ao ressarcimento integral da lesão, causada ao Erário pelo agente público, a responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186, do Código Civil.
Logo, para a configuração do dever de indenizar o dano patrimonial aos cofres públicos, deve restar comprovada a culpa lato sensu da ex-gestora, que compreende o dolo e a culpa em sentido estrito, além dos demais elementos configuradores da referida responsabilidade, quais sejam, a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também o a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente.
Acerca do tema, tomemos os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: "A responsabilidade civil do Prefeito pode resultar de conduta culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao município ou a terceiros.
Essa é a regra geral, a que se sujeitam todos os agentes ou prepostos da Administração Pública (CP, art. 37, § 6o). (...) Ao Prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e converter os seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies.
Nessa missão político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação.
Desde que o Chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou lavontismo, não fica sujeito à responsabilização civil, ainda que seus atos lesem a Administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. (...) Como agente político, o Chefe do Executivo local só responde por seus atos funcionais se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.
O só fato de o ato ser lesivo não lhe acarreta obrigação de indenizar.
Necessário se torna, ainda, que, além de lesivo e contrário ao direito resulte de conduta abusiva do Prefeito no desempenho do carqo ou a pretexto de seu exercício" (Direito Municipal Brasileiro, SP Malheiros, 4a ed , p 667/668). No mesmo sentido: "REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - OBRA PÚBLICA - ILEGALIDADE - DANO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - O ressarcimento ao erário não é medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, sendo necessária a efetiva comprovação da ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento. - Ausente a prova de ilegalidade na realização de obra pública, assim como a lesão ao patrimônio público, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10610110000573001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 22/09/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2016)" Logo, para que se configure o dever de reparar por parte do Chefe do Executivo Municipal, deve restar comprovado, além da ação ou omissão dolosa ou culposa, também a ocorrência de efetivo prejuízo ao Erário.
Sustenta o Município requerente que suportou o prejuízo em virtude de irregularidades na prestação de contas por parte do requerido, ex-gestor/ordenador de despesas do Município, bem como da não aplicação correta dos recursos recebidos, porém nada mencionando a respeito da consecução ou não do objeto do repasse das verbas pública, nem mesmo a própria demonstração desse prejuízo.
Atente-se ao fato de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu, cabe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não existe nos autos qualquer comprovação de que o requerido tenha agido com dolo ou mesmo culpa, não restando provado sequer ainda quais danos o Município autor realmente teria sofrido.
Também não há provas de que o Município ora requerente tenha devolvido à União a verba repassada, pois somente a partir de tal devolução poder-se-ia falar em ressarcimento por parte do responsável respectivo, desde que provada que tal devolução fora ocasionada por ato de improbidade do ex-gestor pública, comprovado seu dolo ou culpa, situação não demonstrada pelo requerente.
Nesse contexto, não é possível constatar por quanto tempo a situação do requerente permaneceu irregular, nem que tenha ocorrido dano efetivo em decorrência de falha na prestação de contas, pois inexistem elementos probatórios que atestem a frustração de novos convênios ou de repasses voluntários da União, ônus da prova que incumbe ao autor.
A propósito, trago precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO POR FORÇA DA PENDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CADASTRO NO SIAFI.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS CONFORME DISPÕE O ART. 373 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PERPETRADO PELO DEMANDADO.
LASTRO PROBATÓRIO QUE PERLUSTRAM A ADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE JUNTO AO SIAFI.
RESSARCIMENTO DESCABIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 9% (NOVE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou improcedentes os pedidos Exordiais no sentido de afastar o pedido de ressarcimento por não vislumbrar provas suficientemente aptas que demonstrassem a conduta irregular ou prática de ato ilícito pelo ex-gestor do Município de Russas, mesmo após a instrução probatória. 2.
De pronto, afirmo coadunar com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça e com os fundamentos esposados pelo Juízo a quo, eis que, em decorrência da distribuição do ônus da prova regido pelo art. 373 do CPC, incumbiria a parte Autora comprovar fato constitutivo do seu direito, o que não se amoldou aos autos. 3.
Isso porque, apesar de pontuar supostas pendências nas prestações de contas e cadastro irregular junto ao SIAFI, não consta da documentação coligida aos autos ato ilícito ou conduta irregular praticada pelo Recorrido que justificasse o pleito de ressarcimento.
Ao revés, verifica-se que, diversamente do pontuado pela Municipalidade, houve efetivo adimplemento junto ao SIAFI, bem assim, regularidade nas demais contas prestadas. 4.
Portanto, não havendo se falar em conduta ou elemento subjetivo doloso ou culposo, além de efetivo dano ou nexo de causalidade que justificasse o acolhimento do pleito requestado, a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios para 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, § 11, do CPC. 5.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0015197-13.2013.8.06.0158, Relatora Desembargadora LISETE D SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/07/2020, Data de publicação: 06/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
EX GESTOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 743/04.
FUNASA.
PROVA DEFICITÁRIA.
CONDUTA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO AO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Ab initio, há de se esclarecer a insurreição acerca do cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de provas requeridas na contestação.
Com efeito, o apelante, apesar de citado, sequer apresentou contestação, logo não há que falar em cerceamento de defesa/ofensa ao contraditório (fls. 47/48). [...] III.
O apelante é acusado de não realizar a prestação de contas relativa ao Convênio 743/04-SIAFI 505314, no ano de 2001, firmado com a FUNASA-Fundação Nacional de Saúde, com o objetivo de execução de melhorias sanitárias domiciliares em Caridade.
Em virtude desse convênio, alega o Ente Público que foi repassado ao Município o valor de R$ R$ 93.997,82 (noventa e três mil, novecentos e noventa e sete mil reais e oitenta e dois centavos), restando inadimplente, em virtude da ausência da prestação de contas.
IV.
Pois bem.
Revisitando os autos, temos que a única peça que aparelha a inicial é o Relatório da FUNASA e que o mesmo não indica qual dano sofreu o erário, bem como não indica o valor a ser ressarcido.
V.
Nesse passo, com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, faz-se necessário analisar se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte promovente é capaz de comprovar as alegações e de ensejar a procedência do feito.
Assim, caberia ao município apelado a comprovação dos danos causados ao erário, bem como da inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal, o que não vislumbro nos documentos acostados com a exordial, de modo que entendo como equivocada a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda com base em documentos que não comprovam o alegado.
VI.
Ora, não devemos olvidar que o autor da ação não conseguiu comprovar que o alegado dano sofrido pela fazenda pública municipal tenha ocorrido por conduta inadequada do apelado, haja vista que sequer o Município ocupou-se do encargo de demonstrar a natureza e fundamentação legal, de molde a lhe assegurar o direito ao ressarcimento.
VII.
Assim é que, não devemos perder de vista que a ação de ressarcimento ao erário tem como pressuposto a prova do dano suportado pela fazenda apurado em ato de improbidade administrativa, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Sendo indispensável que a conduta seja dolosa, art. 9º e 11 da LIA, ou pelo menos que a ação seja culposa, nos moldes do art.10 do mesmo diploma legal.
VIII.
De modo que, conheço da apelação para dar-lhe provimento, nos termos em que opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IX.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação nº 0002219-45.2015.8.06.0057, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2020, Data de publicação: 10/02/2020) Em suma, por se tratar de ação de cobrança por prejuízos causados ao erário decorrentes da suposta utilização indevida dos recursos, mostra-se imprescindível a prova efetiva do prejuízo afirmado, desde que o Município tivesse devolvido o valor repassado pela UNIÃO para a partir de então cobrar o seu ressarcimento daquele considerado responsável por eventuais prejuízos, além da prova do dolo ou da culpa do ex-administrador, na exata dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou configurado na presente demanda, situação que leva à sua impreterível improcedência.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral descrita na inicial.
Sem condenação em custas, despesas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária.
Com o advento da lei 14.230de 2021, exclui-se de forma expressa a remessa obrigatória na sentença de improcedência, ou de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 17, §19, IV da lei 8429 de 1992.
Sem remessa obrigatória.
Não havendo recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89608786
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15/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608786
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15/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:11
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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02/12/2022 20:09
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 10:06
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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14/07/2022 14:52
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01802102-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 14:26
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16/03/2022 12:08
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 08:27
Mov. [105] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [104] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [103] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [102] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [101] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [100] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [99] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [98] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [97] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [95] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [94] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [93] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [92] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [91] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [90] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [89] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [88] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [87] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [86] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [85] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [84] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [83] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [80] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [79] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [78] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [77] - Parecer do Ministério Público
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13/11/2020 08:27
Mov. [76] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [74] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [73] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [72] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [71] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [70] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [69] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [67] - Ofício
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13/11/2020 08:27
Mov. [66] - Petição
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13/11/2020 08:27
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:27
Mov. [64] - Documento
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13/11/2020 08:27
Mov. [63] - Petição
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13/11/2020 08:26
Mov. [62] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [61] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [60] - Ofício
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13/11/2020 08:26
Mov. [59] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:26
Mov. [57] - Ofício
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13/11/2020 08:26
Mov. [56] - Petição
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13/11/2020 08:26
Mov. [55] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:26
Mov. [53] - Documento
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Mov. [52] - Ofício
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Mov. [51] - Petição
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Mov. [50] - Documento
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Mov. [49] - Documento
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Mov. [48] - Petição
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Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2020 08:26
Mov. [46] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [45] - Documento
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Mov. [44] - Ofício
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Mov. [43] - Documento
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Mov. [42] - Documento
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Mov. [41] - Documento
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Mov. [40] - Documento
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Mov. [39] - Documento
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Mov. [38] - Documento
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Mov. [37] - Documento
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Mov. [36] - Documento
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Mov. [35] - Documento
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Mov. [34] - Documento
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Mov. [33] - Documento
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Mov. [32] - Documento
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Mov. [31] - Documento
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Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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Mov. [25] - Documento
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Mov. [24] - Documento
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13/11/2020 08:26
Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Documento
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [16] - Documento
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Mov. [15] - Documento
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Mov. [14] - Documento
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16/11/2018 15:03
Mov. [13] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: PASS18000073951 - Complemento: INFORMA NÃO TER AÇÃO.
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28/09/2018 11:37
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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28/09/2018 11:36
Mov. [11] - Certidão emitida: expedição de ofício a justiça federal de iguatu
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03/09/2018 15:58
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2018 17:11
Mov. [9] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
05/04/2018 17:11
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARÉ
-
15/12/2016 11:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
-
12/12/2016 12:52
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/12/2016 12:52
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/12/2016 12:51
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO NUMERO ANTIGO 2008.144.00075-3, AUTUADO EM 11 DE JUNHO DE 2008 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
-
12/12/2016 12:49
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
-
12/12/2016 12:49
Mov. [2] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
-
08/12/2016 13:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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