TJCE - 0000825-94.2005.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26841817
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26841817
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20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841817
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 08:38
Conhecido o recurso de USINA MANOEL COSTA FILHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0002-05 (APELADO) e não-provido
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920885
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920885
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000825-94.2005.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920885
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 19:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19909463
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19909463
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000825-94.2005.8.06.0043 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ESTADO DO CEARA Apelado: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e OUTROS Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível em execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Pedidos de diligência realizados dentro do prazo legal.
Pesquisa INFOJUD frutífera.
Interrupção retroativa da prescrição.
Recurso provido. I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente.
Execução ajuizada em 2005, com penhora inicial de bens que posteriormente se tornaram imprestáveis.
Em 21/10/2016, dentro do prazo legal, o exequente requereu pesquisa via INFOJUD, a qual só foi realizada em 25/04/2023, resultando na localização de bens do corresponsável.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se a prescrição intercorrente foi interrompida por pedido de diligência formulado dentro do prazo legal, mas processado e com resultado frutífero somente após o término do prazo prescricional.
III.
Razões de Decidir 3.
Decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000 já havia afastado a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. 4.
O pedido de pesquisa INFOJUD foi formulado em 21/10/2016, dentro do prazo legal (1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição).
Conforme o item 4.3 do acórdão que fixou as teses dos Temas 566 a 571 do STJ, os pedidos feitos dentro do prazo legal devem ser processados mesmo além desse prazo, e se resultarem em efetiva constrição patrimonial, consideram-se interruptivos da prescrição retroativamente à data do protocolo.
A pesquisa INFOJUD, embora tardiamente realizada (25/04/2023), resultou frutífera, localizando bens do corresponsável.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. _______ Legislação relevante citada: Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571); e TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, Dr.
Marcelino Emídio Maciel Filho, nos autos da Execução Fiscal, proposta contra Usina Manoel Costa Filho S/A, ora apelada.
Petição Inicial (ID nº 19270517 - 28/07/2005): Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará contra Usina Manoel Costa Filho S/A, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de R$ 329.805,61 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos).
Auto de Penhora (ID nº 19270524 - 16/09/2005): Realizada penhora de bens móveis em nome da empresa executada, com o Sr.
Severino de Oliveira Garcia como depositário fiel.
Petição (ID nº 19270519 - 26/06/2007): Fazenda Pública requer designação de data para leilão dos bens penhorados e expedição de novo mandado de penhora.
Certidão (ID nº 19270531 - 07/01/2009): Mandado de penhora retorna infrutífero, conforme certidão de oficial de justiça.
Petição (ID nº 19270535 - 24/02/2010): Fazenda Pública informa apensamento ao processo 2000.0174.2539-8 e requer citação dos corresponsáveis.
Edital de Citação (ID nº 19270551 - 06/10/2010): Citação por edital do corresponsável Carlos Henrique C.
De Albuquerque Maranhão.
Certidão (ID nº 19270579 - 09/07/2011): Oficial de justiça informa que deixou de citar o corresponsável João Lapa Pinto Júnior.
Petição (ID nº 19270585 - 09/09/2011): Fazenda Pública requer citação editalícia de João Lapa Pinto Júnior e pesquisa BACENJUD.
Edital de Citação (ID nº 19270591 - 21/11/2011): Citação por edital de João Lapa Pinto Júnior.
Petição (ID nº 19270599 - 21/09/2015): Fazenda Pública informa que os bens penhorados, dado o decurso de tempo, se tornaram imprestáveis para garantir a execução e pede penhora online de bens da executada e dos corresponsáveis.
Certidão (ID nº 19270604 - 17/02/2016): Bloqueio SISBAJUD retorna infrutífero.
Petição (ID nº 19270612 - 21/10/2016): Fazenda Pública reitera pedido de pesquisa via INFOJUD.
Decisão: (ID nº 19270621 - 09/02/2018): Nomeia a Defensoria Pública curadora dos corresponsáveis revéis, citados por edital.
Petição (ID nº 19270624 - 01/03/2019): Empresa executada argui ocorrência de prescrição intercorrente.
Certidão (ID nº 19270633 - 26/05/2019): Registra que, apesar de intimado, o Estado do Ceará não se manifestou sobre a prescrição intercorrente.
Sentença (ID nº 19270635 - 14/08/2020): Extingue a execução fiscal por prescrição intercorrente.
Embargos de Declaração (ID nº 19270641 - 15/09/2020): Opostos pela Fazenda Pública contra a sentença que reconheceu a prescrição.
Sentença Integrativa (ID nº 19270650 - 23/06/2021): Dá provimento aos embargos da Fazenda, ordenando pesquisa INFOJUD.
Exceção de Pré-Executividade (ID nº 19270662 - 12/06/2021): Apresentada pelo sócio CARLOS HENRIQUE COSTA DE MARANHÃO FILHO, alegando ilegitimidade passiva.
Petição (ID nº 19270655 - 09/07/2021): Fazenda Pública requer pesquisa RENAJUD e reitera pedido de consulta ao INFOJUD.
Informação (ID nº 19270698 - 25/04/2023): Resultado da pesquisa no INFOJUD, com a declaração de IR do corresponsável CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO.
Petição (ID nº 19270708 - 06/06/2023): Fazenda Pública requer penhora de recebíveis de cartão de crédito e cotas de capital social de propriedade do corresponsável.
Decisão - Agravo de Instrumento (ID nº 19270712 - 12/05/2023): Decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000 determina o prosseguimento da Execução Fiscal, afastando a prescrição intercorrente.
Despacho (ID nº 19270713 - 13/08/2024): Determinando intimação das partes sobre prescrição intercorrente.
Manifestação (ID nº 19270716 - 22/08/2024): Usina Manoel Costa Filho apresenta petição sobre a prescrição intercorrente.
Petição (ID nº 19270718 - 22/10/2024): Fazenda Pública junta manifestação contrária à prescrição intercorrente e reitera pedido de penhora bens, inclusive usando o recurso da "Teimosinha" no SISBAJUD.
Ofício (ID nº 19270722 - 15/01/2025): Comunica o trânsito em julgado da decisão do Agravo de Instrumento que determinou o prosseguimento da execução.
Sentença (ID nº 19270725 - 17/02/2025): Julga extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na interpretação dada pelo STJ no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS).
Apelação (ID nº 19270729 - 10/03/2025): O Estado do Ceará interpõe recurso contra a sentença, alegando que não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram praticados diversos atos processuais buscando ativos financeiros da executada.
Argumenta também que existe decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento determinando o prosseguimento da execução, o que impediria nova declaração de prescrição.
Contrarrazões (ID nº 19270733 - 02/04/2025): A Usina Manoel Costa Filho S/A defende a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei 6.830/80 e no entendimento fixado no REsp 1340553/RS.
Argumenta que meras movimentações processuais não interrompem o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva penhora para afastar o curso da prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta, em síntese: (a) não houve inércia da Fazenda Pública, pois foram praticados diversos atos processuais visando localizar ativos financeiros; (b) existe decisão com trânsito em julgado no Agravo de Instrumento determinando o prosseguimento da execução, o que impediria nova declaração de prescrição; (c) não se aplicaria o art. 40 da Lei 6.830/80, pois os bens inicialmente penhorados garantiam a execução; (d) caberia o uso do mecanismo de "teimosinha" no SISBAJUD para tentativas reiteradas de bloqueio.
Em contrarrazões, a Usina Manoel Costa Filho S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) meras movimentações processuais não interrompem a prescrição intercorrente; (b) transcorreu o prazo legal sem causas interruptivas; (c) é necessária efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional; (d) a execução se arrasta há quase duas décadas sem satisfação do crédito.
Em primeiro, lugar, ressalto o quanto restou decidido pela 3ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0640297-89.2022.8.06.0000, interposto pela executada, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PENHORAREALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PORAUSÊNCIA DE CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDOEDESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão interlocutória que afastou o reconhecimento da tese de prescrição intercorrente aposta em exceção de pré-executividade. 2.
Uma análise sistemática entre o art. 174 do CTN e o art. 40 da LEF permite concluir que a prescrição intercorrente será decretada nas hipóteses em que não seja possível a localização do devedor ou não encontrados bens em seu nome (execução frustrada). 3.
No caso em julgamento, contudo, referido instituto não se aplica, pois ocorreu a citação da executada de forma pessoal, momento em que foram penhorados bens avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais, à época, eram suficientes para garantir a execução em sua integralidade. 4.
Posteriormente, além de requerimento de prosseguimento da execução fiscal com pedido de leilão dos bens penhorados, também houve intensa movimentação processual para fins de se obter o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis.
Logo, a citação da devedora implicou na interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens, significa a possibilidade do feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização do instituto da prescrição intercorrente. 5.
Ademais, ainda que se reconheça a atual imprestabilidade dos bens para garantir a execução e necessidade de expropriação de outros bens, apenas em 28/06/2016, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros nas contas da empresa executada, ora agravante, e corresponsáveis, o que foi seguido de pedido de INFOJUD (fl. 37) não analisado pelo juízo até a data da prolação da decisão recorrida, omissão que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Extraio do voto condutor os seguintes pontos decididos, com trânsito em julgado, por esta 3ª Câmara de Direito Público: Ontologicamente, o instituto de prescrição intercorrente visa extinguir demandas manifestamente infundadas, considerando a irrecuperabilidade do crédito, que ficavam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
No caso em julgamento, contudo, referido instituto não se aplica, pois ocorreu a citação da executada de forma pessoal (fl. 08 do processo nº 0000825-94.2005.8.06.0043), momento em que foram penhorados bens avaliados em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os quais, à época, eram suficientes para garantir a execução em sua integralidade.
Posteriormente, além de requerimento de prosseguimento da execução fiscal com pedido de leilão dos bens penhorados, também houve intensa movimentação processual para fins de se obter o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis.
Logo, a citação da devedora implicou na interrupção do prazo prescritivo e a efetiva localização de bens, significa a possibilidade do feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização do instituto da prescrição intercorrente. (...) Ademais, ainda que se reconheça a atual imprestabilidade dos bens para garantir a execução e necessidade de expropriação de outros bens, apenas em 28/06/2016, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros nas contas da empresa executada, ora agravante, e corresponsáveis, o que foi seguido de pedido de INFOJUD (fl. 37) não analisado pelo juízo até a data da prolação da decisão recorrida, omissão que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seguido integralmente por este Egrégio Tribunal de Justiça: Portanto, ficou definido que, em 28/06/2016 a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar sobre o infrutífero bloqueio nos ativos financeiros, sendo este o marco inicial para o prazo de 1 ano (suspensão) + 5 anos (não localização de bens).
Assim, dentro do prazo, o Estado do Ceará apresentou petição (ID nº 19270612 - 21/10/2016) requerendo a pesquisa de bens em nome dos executados no INFOJUD, o que somente foi apreciado pelo Juiz em sentença integrativa (ID nº 19270650 - 23/06/2021), ocasião em deu provimento a embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará.
E, conforme Informação (ID nº 19270698 - 25/04/2023), a pesquisa no INFOJUD, com a declaração de IR do corresponsável CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO localizou bens penhoráveis em seu nome, ocasião em que o Juiz deveria ter aplicado o item 4.3. do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em que o STJ fixou os marcos (teses) para contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ.
REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Como o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens penhoráveis foi formulado dentro da soma dos prazos, deveria ter sido processado e efetivado pelo Juiz, de modo que, penhorados os bens, mesmo além do prazo, a interrupção retroagiria à data do protocolo da petição pelo Estado do Ceará em 21/10/2016.
Aplicando a tese do STJ ao caso concreto, verifico que o pedido de pesquisa via INFOJUD foi formulado dentro do prazo legal de 1 ano de suspensão mais 5 anos de prescrição e, embora processados apenas em 25/04/2023 (após o término do prazo prescricional), resultaram frutíferos, uma vez que foram localizados bens do corresponsável CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, conforme demonstra a própria Petição (ID nº 19270708 - 06/06/2023) em que a Fazenda Pública Estadual requer a penhora de recebíveis de cartão de crédito e cotas de capital social de propriedade do corresponsável.
Portanto, nos termos do entendimento vinculante do STJ, a prescrição intercorrente deve ser considerada interrompida retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a pesquisa INFOJUD, afastando-se a extinção da execução fiscal.
Quanto ao pedido da Fazenda Pública para utilização do mecanismo da "teimosinha" no SISBAJUD, entendo que tal procedimento é plenamente viável, especialmente considerando a identificação de bens do corresponsável via INFOJUD, o que pode viabilizar o êxito de novas tentativas de penhora online.
Verificada a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. Conclusões e dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com o célere e correto processamento dos pedidos de penhora de bens formulados pela Fazenda Pública Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que tais verbas deverão ser fixadas por ocasião da decisão de mérito. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/05/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19909463
-
19/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 06:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473723
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473723
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000825-94.2005.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473723
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 02:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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