TJCE - 0190047-32.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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11/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 20541076
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 20541076
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/07/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20541076
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08/07/2025 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de José Irenildo Moreira Pinheiro, CREA/CE 2590/D, em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Luiz Florentino de Góis em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO TARGINO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847990
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30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 16847990
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20/12/2024 22:32
Juntada de Petição de ciência
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20/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847990
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:27
Não conhecido o recurso de FRAN COSTA CARVALHO LINHARES - CPF: *23.***.*58-68 (APELADO)
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16461445
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16461445
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461445
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04/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239148
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239148
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0190047-32.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0190047-32.2013.8.06.0001 EMBARGANTE: FRAN COSTA CARVALHO LINHARES EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão no julgado.
Ausência do vício alegado.
Embargos rejeitados. I.
Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão que deu provimento à apelação cível e reformou integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. II.
Questão em discussão: Verificar se houve omissão no decisum, conforme alegado pelo embargante, sob o argumento de que o acórdão partiu de premissa equivocada ao compreender que a situação fática não justificaria o reconhecimento de desapropriação indireta e que incorreu em omissão ao não enfrentar e discorrer sobre a capacidade plena de fruição do bem objeto da causa.
III.
Razões de decidir: III.1.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões devolvidas pela parte embargante, não havendo qualquer omissão no julgado.
III.2.
O fundamento do acórdão se baseou exatamente no fato de não ter sido caracterizada a desapropriação indireta, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o imóvel objeto da ação não foi efetivamente apossado pelo Município do Fortaleza, conforme restou devidamente enfatizado no decisum.
III.3 Toda a fundamentação convergiu com o entendimento do egrégio STJ e com a jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios, no sentido de que "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento". IV.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.03.2020; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fran Costa Carvalho Linhares, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado (ID 13740173). Em suma, o embargante argumenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao compreender que a situação fática em desate não justificaria o reconhecimento de desapropriação indireta e que incorreu em omissão ao não enfrentar e discorrer sobre a capacidade plena de fruição do bem objeto da causa. Requereu assim a aplicação dos efeitos infringentes, para reforma do acórdão e o o restabelecimento da sentença de origem. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que o acórdão não carece de retratação, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Com efeito, inexiste vício a ser sanado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante. O embargante alega primeiramente que a premissa utilizada para a reforma do decreto sentencial baseou-se na constatação de que o imóvel objeto da demanda não foi efetivamente impactado pelas obras de alargamento da Avenida Padre Antônio Tomás (atualmente denominada Avenida Aldy Mentor) e que ignorou o fato de que, embora as obras não tenham sido integralmente executadas, o planejamento municipal já restringe substancialmente o direito de propriedade. Com efeito, o fundamento do acórdão se baseou exatamente nesse ponto, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do acórdão: O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da apropriação indireta, é necessária a observância simultânea de três requisitos: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020). Dentro dessa perspectiva e considerando as provas anexadas aos autos, notadamente a conclusão do laudo pericial, restou evidenciado que o imóvel objeto da ação não foi efetivamente apossado pelo Município do Fortaleza, o que claramente descaracteriza a desapropriação indireta, conforme restou devidamente enfatizado no decisum: Desta forma, a situação fática não caracteriza a apropriação indireta, uma vez que não restou evidenciado o apossamento do bem por parte do Município de Fortaleza.
Com efeito, o que há é uma previsão de ocupação de parcela do terreno da autora, caso as obras de entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros sejam concretizadas, o que, repita-se, não consta que tenha sido efetivada. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de somente reconhecer a apropriação indireta caso fique caracterizado o efetivo apossamento do bem, conforme julgado abaixo transcrito: (...) Ademais, toda a fundamentação convergiu com o entendimento do egrégio STJ e com a jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios, no sentido de que "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento". Portanto, o fato de não ter sido mencionado expressamente a alegada desvalorização do imóvel, não implica em omissão no julgado, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos recursais, bastando que apresente os fundamentos necessários e suficientes para a resolução da questão. No caso, como não houve o apossamento do bem por parte do ente municipal, como devidamente demonstrado nos autos, não há que se falar em indenização.
Desta forma, não se verifica a omissão alegada pelo embargante, ao passo que foram utilizados precedentes adequados ao caso e que sustentam os fundamentos da decisão. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado. Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Egrégio Tribunal que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, o embargante defende que o julgado fora omisso ao não enfrentar expressamente o art. 7º, inciso IV, da CF.
Destaca, ainda, que o acórdão embargado, ao negar a aplicação da Lei Estadual n° 10.776/1982 sem submeter o incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Colegiado qualificado, contrariou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 3.
No tocante ao art. 7º, inciso IV, da CF, verifica-se que o Órgão Julgador, embora não tenha o referenciado de forma expressa, afastou as premissas que justificaram a sua evocação, inexistindo, pois, a omissão apontada. 4.
Destaca-se, ademais, que não houve afastamento da incidência da legislação estadual em comento, nem no todo e nem em parte, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade e da cláusula de reserva de plenário, insculpidos nos arts. 37 e 97, ambos da CF, por este órgão fracionário.
Em verdade, no presente caso, apenas fora perpetrada a interpretação da norma legal, atinando-se para as especificidades da situação narrada. 5.
Com efeito, o que se verifica nessa via recursal é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita - Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00534336020208060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão mencionou expressamente a impossibilidade de rediscussão em sede de embargos à execução da materia acobertada pela coisa julgada material no título executivo que estabeleceu que o pensionamento deveria ter por base os vencimentos integrais do instituidor da pensão, se vivo fosse. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 08554445220148060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
29/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239148
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25/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14853427
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14853427
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14853427
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14084170
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06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14084170
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0190047-32.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: FRAN COSTA CARVALHO LINHARES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0190047-32.2013.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: FRAN COSTA CARVALHO LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA SEU RECONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA.
CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO DO BEM POR PARTE DO MUNICÍPIO.
OBRA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO TERRENO NÃO EXECUTADA.
EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. 2.
Alega a autora ser legítima proprietária de um imóvel que foi invadido pelo Município de Fortaleza, em razão de uma obra de mobilidade urbana, consistente na criação e ampliação de vias terrestres. 3.
Alega ainda jamais ter sido cientificada da existência de qualquer Decreto deliberando acerca da utilidade pública e/ou interesse social do imóvel, razão por que aduz que o ente público agiu de forma abusiva e ilegal, invadindo parte de seu terreno sem o devido processo administrativo ou prévia indenização, caracterizando desapropriação indireta. 4.
Sentença de procedência da ação, com o reconhecimento da desapropriação indireta de parcela do imóvel objeto da ação e consequente determinação de indenização à parte autora. 5.
Irresignação do município de Fortaleza, sob alegativa de não caracterização da apropriação indireta, ante a ausência de apossamento do bem. 6.
Restou evidenciado, por meio do laudo pericial, que o imóvel de propriedade da autora, objeto da presenta ação, não foi efetivamente atingido pelas obras de alargamento da Av.
Padre Antônio Tomás (atual Av.
Aldy Mentor).
Conforme asseverado no laudo, os imóveis somente serão afetados quando da implantação do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros.
Obra ainda não realizada. 7.
Situação fática não caracteriza a apropriação indireta, uma vez que não restou evidenciado o apossamento do bem por parte do Município de Fortaleza. 8.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de somente reconhecer a apropriação indireta caso fique caracterizado o efetivo apossamento do bem. 9.Conhecimento da remessa necessária e da apelação.
Apelação provida.
Reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, face a não caracterização da apropriação indireta. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Fortaleza em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação ajuizada por Maria Angélica Costa Carvalho (sucedida por Fran Costa Carvalho Linhares) em desfavor do Município de Fortaleza - Processo nº 0190047-32.2013.8.06.0001 (apenso ao 0190005-80.2013.8.06.0001) . Consta, em síntese, na peça inaugural que a parte promovente é legítima proprietária de um imóvel circunscrito à competência do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta capital e matriculado sob o nº 9942.
Alega que referido imóvel foi invadido pelo Município de Fortaleza, em razão de uma obra de mobilidade urbana, consistente na criação e ampliação de vias terrestres, especificamente o alargamento da Av.
Padre Antônio Tomás (atual Av.
Aldy Mentor). Alega ainda jamais ter sido cientificada da existência de qualquer Decreto deliberando acerca da utilidade pública e/ou interesse social do imóvel, razão pela qual aduz que o ente público agiu de forma completamente abusiva e ilegal.
Detalha a parte autora que a parcela do bem tomada pela municipalidade corresponde a 205,00 m², área esta que lhe foi retirada sem a instauração do devido processo administrativo ou prévia indenização, caracterizando desapropriação indireta.
Ingressou, pois, com ação indenizatória em face do ente público municipal. Em sua defesa, o Município de Fortaleza pugnou preliminarmente pela extinção do feito, face a inexistência de descrição e delimitação do imóvel alegadamente apossado pelo município.
No mérito, aduziu ausência das condições necessárias para caracterização da desapropriação indireta. Para melhor elucidação do feito, o juízo de 1º Grau determinou a realização de perícias para aferição da suposta área afetada do imóvel.
Neste ponto, vale ressaltar que foi determinado o apensamento deste processo com o de número 0190005-80.2013.8.06.0001, que trata da mesma matéria discutida nestes autos, relacionada a outro imóvel de propriedade da parte requerente, que também teria sido afetado pelas mesmas obras da prefeitura. A ação foi julgada procedente, com o reconhecimento da desapropriação indireta de parcela do imóvel objeto da causa e consequente determinação de indenização à parte autora, conforme valor aferido no laudo pericial. Irresignado com a decisão, o Município de Fortaleza apresentou recurso alegando, em suma, que o imóvel da parte autora não foi afetado pelas obras de ampliação da via, conforme constatado no laudo pericial, de modo que não se encontram caracterizados os pressupostos da desapropriação indireta.
Requereu, portanto, a reforma integral da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária e pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença no sentido de que a ação seja julgada improcedente. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo e da remessa necessária. Na esteira do que já foi delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e determinou o pagamento de indenização, por desapropriação indireta do terreno de titularidade da autora, no montante de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), acrescido de correção monetária e de juros compensatórios. Portanto, o cerne da questão consiste em verificar se restaram configuradas todas as circunstâncias caracterizadoras da desapropriação indireta, de modo a justificar a condenação proferida em desfavor do Município de Fortaleza. É cediço que o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não é absoluto, podendo vir a sofrer restrições através da intervenção do Poder Público.
Dentre as várias modalidades de intervenção, impende, antes de examinar o caso concreto, tecer algumas considerações acerca da desapropriação. Na lição do excelso jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, desapropriação "é o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado o seu valor real." (Curso de Direito Administrativo. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2006). A desapropriação indireta, por sua vez, verifica-se quando há o "abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório.
Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que seria caso o Estado houvesse procedido regularmente." O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da apropriação indireta, é necessária a observância simultânea de três requisitos: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020). Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o juízo de 1º Grau determinou a realização de perícia, a fim de elucidar a questão.
Neste ponto, importante ressaltar que houve o apensamento dos presentes autos (protocolados sob o número 0190047-32.2013.8.06.0001) com o de número 0190005-80.2013.8.06.0001, considerando que ambos os feitos tratam da mesma matéria, cujo objeto das ações se refere à alegação de apropriação indireta de imóveis (terrenos) de propriedade da parte autora, que teriam sido afetados pela mesma obra de mobilidade urbana. Por este motivo foi designado o mesmo perito judicial em ambos os processos, para realização da análise acerca do alegado apossamento indevido do Município de Fortaleza de parcelas dos terrenos de propriedade da autora, por ocasião da realização de obras de alargamento da Av.
Padre Antônio Tomás (atual Av.
Aldy Mentor), valendo ressaltar que houve a realização de duas perícias.
Isso porque nos autos do processo apenso nº 0190005-80.2013.8.06.0001, a primeira perícia realizada foi anulada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da constatação de vícios formais alegados pela parte autora, conforme decisão proferida no ID 11360155, do referido processo apenso. Desta feita, foi realizada nova perícia abrangendo os dois terrenos da parte autora, objetos dos referidos processos apensos, a qual encontra-se inserida nos autos do processo nº 0190005-80.2013.8.06.0001, nos ID's 11360184 à 11360200. Com relação ao terreno matriculado sob o número 9.942, objeto deste processo, restou consignado haver divergências relacionadas às áreas afetadas, bem como aos eventuais valores indenizatórios. Nesse sentido, importante enfatizar as informações contidas na alínea b) e e) do item 04 da Perícia, uma vez que são fundamentais para o deslinde desse caso.
Vejamos o que restou consignado na perícia (ID 11360190 do processo 0190005-80.2013.8.06.0001): b) Na planta topográfica 01/02 - Anexo IV, consta indicado que o pequeno trecho asfaltado da Via Trajano de Medeiros adentra nos terrenos de matrículas nº 9.942 e nº 47.957, correspondendo às áreas de 82,42m2 e 23,23m2, respectivamente.
No entanto, deixou-se de considerar, para fins indenizatórios, as pré-citadas áreas, vez que a SEUMA, em seu parecer 71/2017 - Anexo VIII, afirma que a saída deixada, por ocasião das obras da Av.
Aldy Mentor, direcionando a Av.
Trajano de Medeiros não se encontra alinhada com a futura via, o que ficou comprovado no levantamento topográfico, conforme se pode observar o desalinhamento das linhas demarcatórias, inclusive a calçada lindeira aos terrenos em comento não se encontra executada.
Logo, conclui-se que as áreas acima definidas não são passíveis de indenização. (grifei). c) Segundo, ainda, o Parecer/Comunicado nº 71/2017 da SEUMA - Anexo VIII, não há previsão de alargamento da Avenida Trajano de Medeiros, permanecendo, portanto, com sua caixa definida na planta do loteamento "Sitio Cocó" - Anexo V, que é de 30,0m (trinta metros de largura. d) O projeto (croqui) da SEUMA - Anexo VIII prevê a implantação da concordância do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros, cujas obras até o momento, ainda, não foram executadas. e) Em se considerando que a indenização é devida por conta da restrição decorrente da previsão da implementação da Avenida Trajano de Medeiros, o que implicará na execução do detalhe de concordância do entroncamento das duas vias, Trajano de Medeiros versus Aldy Mentor, as áreas que serão afetadas, de acordo a planta topográfica 02/02 (detalhes 1 e 2) - Anexo IV, assumem os seguintes valores (grifei): * Imóvel 02 (matrícula 47.957): 252,76m2 * Imóvel 01 (matrícula nº 9.942): 486,67m2 Assim, pelo que se depreende do laudo pericial, restou constatado que as obras realizadas pela Prefeitura de Fortaleza, até então, não atingiram efetivamente os terrenos de propriedade da autora.
Com efeito, a alínea b) acima transcrita menciona claramente que as áreas indicadas na inicial não são indenizáveis, uma vez que não se encontram alinhadas com as demarcações da via, enquanto a alínea e) considera a indenização devida somente por conta da previsão da implementação da Avenida Trajano de Almeida. Nesse mesmo sentido, na conclusão do laudo pericial - Item 9 (ID 11360199 do processo 0190005-80.2013.8.06.0001), o perito deixa mais claro esse entendimento, quando assevera que: 09.
Conclusão Com fundamento em análise criteriosa da documentação carreada aos autos, nas diligências realizadas, na planta/detalhes do levantamento topográfico, no laudo técnico de avaliação - Anexo II, inclusive no conteúdo das respostas oferecidas aos quesitos formulados pelos litigantes, pode-se aduzir o que se segue: a.
Especificamente, os imóveis (terrenos) objeto da lide não foram afetados por conta das obras de alargamento da avenida Padre Antônio Tomás (hoje Aldy Mentor). b, Os imóveis (terrenos) serão afetados quando da execução do projeto (croqui) fornecido pela SEUMA, que prevê a implantação da concordância do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros. c.
Considerando que os terrenos estejam submetidos à restrição em face da previsão de implementação da avenida Trajano de Medeiros, inclusive da execução dos detalhes da concordância do entroncamento das avenidas em comento, tem-se, conforme quadro adiante, as áreas consideradas afetadas e os respectivos valores de mercado: Imóvel Matrícula Área Afetada (m2) Valor (R$) Terreno 1 9.942 486,67, 312.300,00 Terreno 2 47.957 252,76 390.600,00 Total (Terreno 1 + Terreno 2 702.900,00 Por fim, informa-se que o valor total referente às áreas a serem afetadas é de R$ 702.900,00 (setecentos e dois mil e novecentos reais), data-base 30/julho/2019. (grifei). Portanto, restou evidenciado por meio do laudo pericial, que o imóvel de propriedade da autora, objeto da presenta ação, não foi efetivamente atingido pelas obras de alargamento da Av.
Padre Antônio Tomás (atual Av.
Aldy Mentor).
Conforme asseverado no laudo, os imóveis somente serão afetados quando da implantação do entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros, sendo que não consta nos autos informações acerca da execução da referida obra, ou mesmo se serão efetivamente executadas. Desta forma, a situação fática não caracteriza a apropriação indireta, uma vez que não restou evidenciado o apossamento do bem por parte do Município de Fortaleza.
Com efeito, o que há é uma previsão de ocupação de parcela do terreno da autora, caso as obras de entroncamento das vias Aldy Mentor versus Trajano de Medeiros sejam concretizadas, o que, repita-se, não consta que tenha sido efetivada. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de somente reconhecer a apropriação indireta caso fique caracterizado o efetivo apossamento do bem, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA.
EFETIVO APOSSAMENTO NÃO COMPROVADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A parte agravante ajuizou ação de desapropriação indireta na qual defendeu a responsabilidade do ente público pelos danos ocasionados em seu imóvel, decorrentes da invasão de terceiros após decreto expropriatório.
O Tribunal de origem reconheceu o direito à indenização tão somente pelo fato de o município ter deixado de consumar a desapropriação dentro do prazo de 120 dias da publicação do decreto de utilidade pública. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta.
O acórdão recorrido decidiu a questão em desconformidade com tal entendimento, logo, correta a decisão agravada ao dar provimento ao recurso especial do ente municipal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1597142 MS 2019/0299574-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Alinhado a esse entendimento, colaciona-se decisão desta colenda 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECRETO Nº 22.587/93 DO ESTADO DO CEARÁ.
AMPLIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO COCÓ. ÁREA DO IMÓVEL ENQUADRADA COMO TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA TOTALIDADE DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A mera limitação administrativa, não tira do possuidor do imóvel a sua propriedade, o que inviabiliza sua indenização, pois, "o simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento 02.
No caso concreto, observa-se que não houve a perda do domínio da propriedade, ou seja, não foi praticado pelo Poder Público qualquer ato que ensejasse o despojamento da propriedade particular.
Ademais, o laudo pericial produzido nos autos concluiu que quase toda a área em questão é considerada terreno de marinha e acrescidos, e que o imóvel do autor/apelante encontra-se inserido em área de preservação permanente. 03.
Acrescente-se, ainda, que a área restante do imóvel, ou seja, 7.934,50m2, teria sido aforado à Companhia Imobiliária Antônio Diogo, e que, segundo o gerente Regional do Patrimônio da União, Dr.
José Feitosa Dantas, o aforamento estaria caduco nos termos do parágrafo único do artigo 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, vez que não há registro de pagamento de foro desde o ano de 1977. 04.
Desta feita, considerando a validade do laudo pericial e as conclusões que dele se extraem, o desfecho sobre a contenda deve ser obtido com lastro na perícia, razão pela qual acertada a sentença proferido em primeiro grau. 05.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a proporcionar uma compensação justa ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré.
Assim, é de se confirmar o comando sentencial de arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor da causa levantado no laudo pericial, acrescido dos consectários pertinentes. 06.
Considerando afastada, in totum, o enquadramento da situação em tela à hipótese de desapropriação indireta, incabível, no caso, a aplicação de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo das verbas de sucumbência, como almeja o réu/apelante. 07.
Apelações Cíveis conhecidas de desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos Recursos de Apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0286627-81.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). A jurisprudência de outros Tribunais Estaduais também caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
A FAIXA DE DOMÍNIO MERAMENTE PROJETADA NÃO É INDENIZÁVEL. 1.
Verifica-se a ilegitimidade ativa da parte que não figura no registro imobiliário como proprietária da área objeto da ação, além de que, consoante entendimento jurisprudencial, é desnecessária a presença formal do cônjuge no polo ativo da ação de desapropriação. 2.
A área referente à faixa de domínio, quando meramente projetada, sem que tenha ocorrido apossamento ou perda efetiva da propriedade, não deve compor o valor da indenização, por se tratar de mera limitação administrativa. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos recursais, bastando que apresente os fundamentos necessários e suficientes para a resolução da questão. 4.
Diante do desprovimento de recurso interposto pela parte integralmente sucumbente perante o juízo de origem, é devida a fixação de honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A DIRCE MARIA DARIVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03007872120148240066, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público).(grifei). Portanto, tendo restado evidenciado, por meio de laudo pericial, que não houve efetivo apossamento do bem objeto da presente ação, imperiosa é a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, face a não caracterização da apropriação indireta, o que afasta, desta forma, a indenização fixada em desfavor do Município de Fortaleza. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da Apelação interposta pelo Município de Fortaleza para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a sentença atacada, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, face a não caracterização da apropriação indireta. Considerando o provimento do recurso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
05/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084170
-
28/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892235
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0190047-32.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892235
-
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892235
-
13/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 11445647
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 11445647
-
05/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11445647
-
21/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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