TJCE - 0000099-18.2000.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Matias de Moraes em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Aparecida Vitor da Silva em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Antonia Faustino da Silva em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Rosália Moreira da Silva Canuto em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Rodrigues dos Santos em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Antonia Alvina de Oliveira em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Maria Martins de Moraes em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14090555
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14090555
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000099-18.2000.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: Maria Martins de Moraes e outros (6) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000099-18.2000.8.06.0166 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU APELADO: MARIA MARTINS DE MORAES, MARIA MATIAS DE MORAES, MARIA APARECIDA VITOR DA SILVA, ANTONIA FAUSTINO DA SILVA, ROSÁLIA MOREIRA DA SILVA CANUTO, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIA ALVINA DE OLIVEIRA EP2/A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/97 E Nº 827/92.
VERBA POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI Nº 1.036/2001.
AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DECURSO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, EM QUINQUÊNIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DAS LEIS AUTORIZADORAS, ATÉ A EXTINÇÃO DA VERBA.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS AUTORAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
BENEFÍCIO DEVIDO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ERRO MATERIAL NA PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
DIFERENÇA ENTRE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER QUE O CASO DOS AUTOS TRATA DE QUINQUÊNIOS, E NÃO DE ANUÊNIOS, E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Pompeu em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
Ação (id nº 13618361, 13618362, 13618363, 13618364, 13618365, 13618366, 13618367): ação ordinária de cobrança ajuizada por Rosália Moreira da Silva Canuto, Maria Aparecida Vitor da Silva, Maria Rodrigues dos Santos, Maria Martins de Moraes, Antônia Faustino da Silva e Antônia Alvina de Oliveira contra o Município de Senador Pompeu, com a finalidade de obter o adicional por tempo de serviço, direito referente aos seus cargos efetivos municipais.
Sentença (id nº 13618538): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito das servidoras, relacionados à ID 48207485-48207487, à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal 474/1967, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 1036/2001, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação).
As parcelas em atraso aqui reconhecidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, §2º e 3º do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise da remessa necessária".
Razões recursais (id. nº 13618542): argui o recorrente, preliminarmente, que o juízo a quo não apreciou a tese de prescrição, configurando cerceamento de defesa, devendo, portanto, a sentença ser anulada.
No mérito, requer o ente público, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, em razão do não cumprimento das condições legais para aferição do benefício, argumentando, para tanto, que as servidoras não fazem jus ao adicional por tempo de serviço.
Ademais, requer ainda, subsidiariamente, que se reconheça que, em caso de condenação, que esta seja declarada em quinquênios, e não anuênios, como consta da fundamentação da sentença.
A parte autora, embora regularmente intimada, deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão em documento de id. n° 13618545. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 13691813): opinou apenas pelo prosseguimento normal da ação com duração razoável, de acordo com a sua complexidade. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário de apelação.
Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de reconhecer o direito das servidoras à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal n° 474/1967, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 1036/2001, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação).
De início, defende o ente público que restou configurado cerceamento de defesa, ante a ausência da apreciação da tese de prescrição, devendo, portanto, a sentença ser anulada.
Entendo, no entanto, que a insurgência não deve prosperar.
Conforme verifico nos autos, o juízo a quo, ao condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas, observou a aplicação da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Rejeito, pois, esta preliminar e passo à análise do mérito.
A Lei Municipal nº 474/1967, que estabelecia o Estatuto dos Funcionários públicos e Servidores do Município de Senador Pompeu e dá outras providências, garantia aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço adquirido a partir do quinto ano no serviço público, conforme disposto no artigo 119, in verbis: Lei n° 474/1967 Art. 119.
O funcionário público do Município terá direito, ao fim de cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, à razão de: I - 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III - 20% (vinte por cento) no segundo quinquênio; IV - 30% (trinta por cento) no terceiro quinquênio; V - 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI - 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio. Todavia, essa referida lei foi revogada pela Lei Municipal nº 827/92, que instituiu um novo Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu.
Embora a nova legislação alterasse as regras sobre o percentual de progressão dos quinquênios, o benefício continuou a ser concedido; confira-se: Lei n° 827/92 Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido Posteriormente, entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.036/2001, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu, mantendo diversas vantagens aos servidores, contudo, extinguindo o adicional por tempo de serviço.
Portanto, considerando que o adicional por tempo de serviço estava previsto nas Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/92, é evidente que os servidores públicos municipais tinham o direito a tal benefício durante a vigência dessas legislações, até a entrada em vigor da Lei nº 1.036/2001, que extinguiu o referido adicional.
Conforme a atual jurisprudência pátria, notadamente as desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, tampouco à perpetuação de fórmulas de cálculo e/ou de composição da remuneração, porém, embora perfeitamente admissíveis tais alterações, implementá-las pressupõe observância à vedação de decessos de natureza pecuniária, a significar o respeito à percepção do quantum remuneratório legalmente auferido.
Nesse contexto, o STF, por ocasião de julgamento sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 563.965/RN), consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
Veja-se precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Acórdão em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965- RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 615340 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (grifei) Na mesma direção, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENGENHEIROS AGRÔNOMOS.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.950-A/66.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus, na qualidade de engenheiros agrônomos estatutários, ao pagamento do salário profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado prolatada pela Justiça do Trabalho e, quanto aos três primeiros demandantes, da gratificação especial e da de nível universitário, assim como adicional de 40% (quarenta por cento) relativo à jornada de 40 (quarenta) horas, tudo a partir de 24/07/1990, excluindo-se as parcelas prescritas, com incorporação definitiva aos vencimentos. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.712/1990, houve a transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que, com a instituição do regime jurídico único, os contratos de trabalho regidos pela CLT foram extintos, iniciando-se nova relação jurídica com vínculo estatutário, a qual não se aplicam as regras relativas ao regime celetista. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
In casu, no momento da transmutação dos regimes ocorrida em julho de 1990, não houve demonstração pelos suplicantes de que tenham sofrido alguma perda salarial, de modo que não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo certo que a prática de vinculação automática dos seus vencimentos às progressões anuais de correção do salário-mínimo esbarra no art. 7º, inciso IV, e art. 39, §3º, ambos da CF, bem como no enunciado da Súmula Vinculante 04. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0078370-75.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) (grifei) Logo, não é garantido ao servidor o direito adquirido à manutenção de regime jurídico, mas tão somente que lhe seja assegurado a irredutibilidade de vencimentos, o que não foi observado no presente caso.
Para determinar a concessão do adicional por tempo de serviço, é imprescindível a análise da documentação a fim de verificar a data em que as servidoras foram admitidas no quadro do Município.
Depreende-se dos autos que as autoras Rosália Moreira da Silva Canuto, Maria Aparecida Vitor da Silva, Maria Rodrigues dos Santos, Maria Martins de Moraes, Antônia Faustino da Silva e Antônia Alvina de Oliveira foram admitidas no serviço público municipal em 31/03/1994, 04/04/1982, 03/03/1983, 01/02/1982, 01/03/1983 e 01/08/1938, respectivamente, e, por isso, têm direito aos benefícios previstos nas Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/92.
Quanto à alegação do ente municipal acerca do descumprimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício, entendo que não merece prosperar.
Os argumentos relativos aos termos "efetivo exercício" e "cargo efetivo", contidos nas legislações municipais, carecem de fundamentação legal.
Ademais, não há prova concreta de que as servidoras tenham deixado de exercer suas funções ao longo dos cinco anos.
Outrossim, competia ao ente municipal, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a apresentação de provas que alterassem, extinguissem ou obstruíssem o direito das autoras ao adicional por tempo de serviço, o que não foi devidamente demonstrado.
Ressalta-se ainda, de acordo com as fichas financeiras apresentadas nos autos, a ausência da concessão do benefício, que não foi pago às requerentes em qualquer percentual.
Portanto, o ente municipal deve conceder o valor correspondente ao tempo de serviço das servidoras, bem como as parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput da CF).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, envolvendo o enquadramento com base nas Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/92, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS N° 474/97 E 827/92.
REVOGADO PELA LEI N° 1036/2001.
ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF.
TEMA N° 41 DO STF.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ERA DEVIDO (ART. 372, INCISO II, CPC).
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118, INCISO I, 119 E 122 DA LEI N° 474/97 E ART. 65, CAPUT E §1º DA LEI N° 827/92.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Narram as partes autoras, Francisca Antônia Lopes do Ó, Venina Pinheiro de Araújo Alencar e Francisca Reginalda de Oliveira, que integraram os quadros de servidoras efetivas do Município de Senador Pompeu nos dias 11/10/1980, 02/02/1981 e 10/05/1995, ocasião em que deixaram de receber o anuênio por todo o período que laboravam em suas funções, fundamentando-se pelas leis municipais n° 474/67, 827/92 e 1036/2001.
II.
A sentença determinou que o ente público promova, em favor das requerentes, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço no valor proporcional ao efetivo período de trabalho prestado na Administração no momento da vigência da lei municipal n° 474/67 até a lei n° 1036/2001, levando em conta as parcelas atrasadas, ficando excluídas as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, com fundamento nas normas municipais e nos precedentes jurisprudenciais.
III.
Inicialmente, cabe analisar, em sede de preliminar, os argumentos do ente apelante requerendo a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa, pelo fato dos argumentos referentes à prescrição da pretensão punitiva não terem sido apreciados.
Ocorre que, compulsando os autos, observo que não há qualquer alegação nesse sentido.
IV.
Ademais, mesmo que tais fundamentos tivessem sido alegados, as verbas postuladas pelas autoras não se encontram prescritas.
Verifica-se que o magistrado de 1° grau, ao condenar o Município apelante ao pagamento das parcelas vencidas, observou a aplicação da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, qual seja 21/01/2004.
Assim, pelos argumentos expostos, rejeito a preliminar arguida.
V.
No mérito, a Lei Municipal nº 474/1967, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários públicos e Servidores do Município de Senador Pompeu e dava outras providências, assegurava o direito ao adicional por tempo de serviço, mais especificamente em seus arts. 118, inciso I, 119 e 122.
A referida lei foi revogada pela legislação municipal n° 827/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu), alterando algumas regras acerca do percentual de progressão referente aos quinquênios devidos, entretanto, continuou proporcionando o benefício aos servidores.
VI.
Em 19 de novembro de 2001, a Lei Municipal n° 1.036/2001, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu entrou em vigor, mantendo diversas vantagens aos servidores, contudo, extinguiu o adicional por tempo de serviço.
Por conseguinte, uma vez que o anuênio possui previsão nas leis municipais nº 474/1967 e n° 827/92, evidente a percepção do direito aos servidores públicos municipais no período que as legislações estavam vigentes, até a entrada em vigor da lei n° 1.036/2001, que extinguiu o benefício.
VII. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, todavia, desde que venha a ser preservado o valor nominal da remuneração dos servidores, ou seja, o vencimento previsto acrescido das vantagens pecuniárias, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
VIII.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos", o que não foi observado no presente caso.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, garante que a lei não prejudicará o direito adquirido: ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei.
No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica, do tempus regit actum e da irretroatividade da lei.
IX.
Não merece prosperar a alegação do ente municipal de que os requisitos legais para aferição do benefício não foram cumpridos.
Os argumentos referentes aos termos "efetivo exercício" e "cargo efetivo", presentes nas legislações municipais não possuem fundamento legal, bem como não há prova concreta de que as servidoras deixaram de exercer seus trabalhos no decorrer dos cinco anos.
Além disso, caberia ao ente requerido provar fato que modifica, extingue ou impede o direito das autoras ao anuênio (art. 373, inciso II), ocasião que não restou demonstrada.
X.
Nesse sentido, ainda é possível verificar nas fichas financeiras apresentadas, fls. 39/47, o vínculo estatutário das apeladas e a ausência da implantação do anuênio, que não foi percebido pelas requerentes em nenhum percentual.
Desse modo, a municipalidade deve conceder o montante condizente com o tempo de serviço das servidoras, bem como as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
XI.
Por conseguinte, constata-se que as apeladas lograram êxito no que se refere ao benefício do acréscimo remuneratório devido ao servidor público municipal, conforme documentação acostada nos autos.
Observa-se que as autoras demonstraram integrar o Município de Senador Pompeu a partir dos anos de 1980, 1981 e 1995, entretanto, sem perceber o adicional por tempo de serviço devido.
A sentença do juízo de 1° grau está devidamente amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não devendo perecer o direito adquirido do servido público diante da revogação da lei.
XII.
Assim, malgrado os esforços argumentativos da municipalidade, não conseguiu demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo prevalecer o entendimento de que as apeladas exerceram de forma efetiva o serviço público desde a data que comprovaram sua entrada.
Logo, não tendo o Município de Senador Pompeu trazido aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão das autoras ou comprovar que os anuênios em questão foram pagos ou implementados, deve ser mantida a decisão singular, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput da CF).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0000032-53.2000.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Ao final de suas razões recursais, pleiteia o Município, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da sua condenação, esta seja declarada em quinquênios, e não anuênios, como consta da fundamentação da sentença.
Assiste razão ao ente público, pois, de fato, extrai-se da literalidade das Leis Municipais nº 474/1967 e nº 827/92 que o adicional por tempo de serviço é devido ao fim de cada período de 5 (cinco) anos, ou também chamado "quinquênio".
Vejamos: Lei n° 474/1967 Art. 119.
O funcionário público do Município terá direito, ao fim de cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, à razão de: (…) Lei n° 827/92 Art. 65.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Destarte, observa-se erro material na fundamentação da sentença, ao tratar de anuênios e percentual de 1%, uma vez que, conforme estabelecido pela legislação, são previstos quinquênios.
Por último, deve ser alterada a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em se tratando de condenação ilíquida, como na hipótese em tela, a fixação do percentual da referida verba deve ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, CPC).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes parcial provimento, tão somente para: a) esclarecer que o adicional por tempo de serviço requerido nos autos é aquele adquirido pelo decurso de efetivo serviço público por cinco anos completos ("quinquênio"); b) postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14090555
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892280
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000099-18.2000.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892280
-
13/08/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892280
-
13/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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