TJCE - 0239727-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094056
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094056
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0239727-68.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL.
APELADO: ESTADO DO CEARA .
EMENta: Apelação cível.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, in casu, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, decidiu pela improcedência do pleito autoral. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que a decisão ora atacada se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores, não havendo, nessa medida, nenhuma nulidade a ser afastada. 3.
Quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, devendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal em vigor. 5.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa aplicada, na hipótese dos autos, ser reduzido de 10.000 (dez mil) para 5.000 (cinco mil) URFICES, o qual se afigura mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 6.
Por tudo isso, o parcial provimento do apelo interposto é medida que se impõe, a fim de reformar em parte a sentença a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada para 5.000 (cinco mil) URFICES, ficando mantida, nos seus demais termos, o decisum vergastado. - Precedentes deste Tribunal. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0239727-68.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de reduzir a multa aplicada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/ a ação originária: Americanas S.A. (atual denominação de B2W Companhia Digital) ajuizou ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Ceará, buscando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, que lhe imputou multa de 10.000 (dez mil) UFIRCEs, correspondente ao valor de R$ 42.607,20 (quarenta e dois mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos), nos autos do Processo Administrativo nº 09.2018.00004269-3, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por supostamente não informar ostensivamente o valor do serviço de consulta ao banco de dados do Serasa em caso de recusa de crédito e não apresentação de croqui com a localização dos leitores ópticos para consulta de preços dos seus produtos.
Aduz que houve falha na condução do procedimento administrativo já que a autoridade não se esforçou em buscar a verdade real dos fatos, que se trata de exercício regular do direito da promovente a formatação das promoções e condução de seus preços, que não houve violação ao direito básico à informação do consumidor, inexistindo provas acerca do fato infrativo.
Alegou, por fim, que o valor arbitrado, a título de multa, pelo DECON não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC.
Pede, assim, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da multa aplicada e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo nº 09.2018.00004269-3 e, consequentemente, da multa arbitrada, ou, subsidiariamente, que a multa seja reduzida ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contestação (ID 13505357), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentar do mérito administrativo, a regularidade do processo administrativo, a inexistência de ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade na fixação do valor da reprimenda aplicada, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, pelo que requer a improcedência dos pedidos formulados pela promovente.
Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 13505360).
Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau, ID 13505636, opinando pelo indeferimento da pretensão autoral.
Sentença, ID 13505366, em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da demanda.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Face o exposto, por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." Inconformada, Americanas S.A. (atual denominação de B2W Companhia Digital) interpôs a presente Apelação Cível, ID 13505372, reafirmando que sua penalização administrativa foi indevida, porque não praticou nenhum ato contrário ao CDC, devendo ser invalidada pelo Judiciário.
Voltou a afirmar, ainda, que o valor da multa aplicada se apresenta excessivo, em afronta aos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Postulou, então, pela reforma da sentença vergastada, com a consequente procedência de sua demanda, nos termos da petição inicial.
Contrarrazões, ID 13505392, requerendo o Estado do Ceará o improvimento do recurso de apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13725951, opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.
Conforme relatado, trata-se, o presente caso, de apelação interposta por Americanas S.A. (atual denominação de B2W Companhia Digital), adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência da ação movida em face do Estado do Ceará, objetivando a desconstituição de decisão do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), que lhe imputou multa correspondente a 10.000 (dez mil) UFIRCES, nos autos do Processo Administrativo nº 09.2018.00004269-3, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, consistente na ausência de informação ostensiva do valor do serviço ofertado de consulta ao banco de dados do Serasa, em caso de recusa de crédito e não apresentação de croqui com a localização dos leitores ópticos para consulta de preços dos seus produtos.
Pois bem.
Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18), in verbis: "CDC.
Art. 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores." CDC.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." * * * * * "Decreto nº 2.181/1997.
Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." Inclusive, a Lei Complementar nº 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe, expressamente, tal competência, em seus arts. 4º, II, e 14, in verbis: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: [...] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário.
Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.
INCONGRUÊNCIA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3.
No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4.
A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (Grifei).
Vê-se, portanto, que é sim dado ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade.
Pois bem.
No presente caso, após exame da prova dos autos, verifica-se a existência de vício na prestação do serviço por parte da demandante, ora apelante, vez que levou o DECON a penalizá-la com fundamento nos arts. 2º e 7º do Decreto Federal nº 5903/06 c/c os arts. 6º, III e 39, VIII do CDC.
Observa-se que a autora teve contra si a aplicação de multa por não informar ostensivamente o valor do serviço ofertado de consulta ao banco de dados da Serasa, em caso de recursa de crédito, e não apresentação de croqui com a localização dos leitores ópticos para consulta de preços dos seus produtos, conforme demonstra o Auto de Infração nº 274/2018 (ID 13504670).
Está claro que, ao deliberar pela aplicação da penalidade, o DECON levou em consideração o fato da empresa não ter afixado de forma adequada e clara informação do serviço ofertado, inclusive o preço, violando direitos e garantias previstos no CDC, bem como a ausência de croqui da área de vendas com a localização dos leitores óticos e a distância que os separa, em afronta ao Decreto Federal nº 5.903/2006, que dispõe sobre a utilização do código de barras para apreçamento (ID 13504673 e 13504675) Com efeito, a partir da leitura do ato administrativo ora atacado, constata-se que, in casu, o DECON observou o devido processo administrativo e que sua decisão se encontra regularmente fundamentada no CDC, o qual, como visto, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
Por outro lado, quanto ao valor da multa aplicada em 10.000 URFICES, correspondente a R$ 42.607,20 (quarenta e dois mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos), à época de seu arbitramento, este se mostra, a meu ver, fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Reza o art. 57 do CDC que: "Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)" De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado in casu.
Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e na proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa ser reduzido de 10.000 (dez mil) para 5.000 (cinco mil) URFICES, o qual se afigura mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico.
Nesse mesmo sentido, há decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À CONSUMIDORA.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 2. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 3.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da referida decisão administrativa, que imputou à apelante a multa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. 4. É descabida a imputação de débito em desfavor de titular de conta quando não restou comprovada a autoria da violação do medidor de energia elétrica instalado fora da sua residência.
Precedentes do STJ. 5.
Não há vício na aplicação da sanção pecuniária, porquanto o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 6.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante a verificação de que: a) a sanção é exorbitante quando comparada com o valor da cobrança efetuada pela COELCE em desfavor da consumidora; e b) devem ser afastadas as agravantes aplicadas pela decisão administrativa, pois não foi indicada qualquer cominação precedente apta a ser tomada como referência para agravar a penalidade pela reincidência, e não foram apontados os prejuízos sofridos pela reclamante. 7.
Apelo provido em parte." (TJCE, Processo: 0097508-57.2007.8.06.0001 Apelação, Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de publicação: 11/06/2019) (destacado) * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/DECON.
PODER DE POLÍCIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação nº 0837718-65.2014.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (destacado) * * * * * "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I.
Inicialmente, ressalte-se que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendolhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Assim, faz-se necessária, tão somente, uma análise da fixação do valor da multa, segundo o artigo 57, do CDC, ante a alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade arguida pela apelante.
II.
No caso em questão, o processo administrativo foi instaurado após a consumidora reclamar junto ao PROCON, que ao adquirir um gelágua COL 2VEFC35B INOX ESMALTEC, no valor de R$ 443,30 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), este apresentou problemas, fazendo com que entrasse emcontato com a seguradora, a qual informou que o produto não estava mais disponível por já ter saído de linha e para ter acesso ao novo produto deveria pagar uma diferença de R$ 90,00 (noventa reais).
Assim, o órgão verificou, pela análise dos autos, que a empresa infringiu os artigos 4º, incisos I e II, 6º, III, IV e V e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, em acórdão de fls. 183/184, a Junta Recursal decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa aplicada em primeiro grau, do montante de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-Ce para 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE.
III.
O valor da multa aplicada à apelante, ainda que reduzida ao patamar de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se inadequado, mormente porque a multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visando à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa.
IV.
Ora, aplicar uma multa em valor 50 (cinquenta) vezes maior que o objeto da reclamação demonstra que a sanção está desprovida de qualquer caráter pedagógico, pois revela, tão somente, o indevido excesso na gradação da multa, observando apenas o caráter econômico do Réu, sem respeitar a gravidade da infração e a vantagem auferida, superando o que se entende necessário para o atendimento do interesse público.
V.
Não se afigura razoável, tampouco adequada ou proporcional às circunstancias do caso concreto, o quantum da multa fixado em 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, algo em torno de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em valores atuais, considerando o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, para o exercício de 2019, em R$ 4,26072 (quatro reais, vinte e seis mil, setenta e dois centésimos de milésimos).
VI Assim, considerando-se o ilícito praticado, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa pela infração à legislação consumerista se mostra desproporcional e extrapola ao escopo das sanções administrativas, merecendo ser reduzido o valor da multa para 1.000 (hum mil) UFIRCEs.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte". (Apelação nº 0159260-15.2016.8.06.0001; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019). (destacado) Por tudo isso, o parcial provimento do apelo interposto é medida que se impõe, a fim de reformar em parte a sentença a quo, apenas para reduzir o valor da multa aplicada para 5.000 (cinco mil) URFICES, ficando mantida, nos seus demais termos, o decisum vergastado.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau e reduzir o valor da multa aplicada para 5.000 (cinco mil) URFICES, mantendo incólume a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094056
-
11/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892291
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239727-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892291
-
13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892291
-
13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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