TJCE - 3000658-96.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de EMANUELA FARIAS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16691335
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16691335
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368 DO STF.
TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos de Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o ente público requerido ao pagamento do décimo terceiro salário com incidência sobre a remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, e a retificação da DIRF ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão controvertida reside analisar se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do décimo terceiro salário, por não ter o Município considerado a remuneração integral da servidora, bem como a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor da autora, por decorrência de decisão favorável em ação judicial, determinando que o Município de Santa Quitéria rateasse, entre os professores, as diferenças salariais do extinto FUNDEF. III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 4.
A arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos por conta de precatório deveria ser feita mediante a retenção na fonte pelo Município de Santa Quitéria no mês em que o rendimento se tornou disponível à servidora, em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Ou seja, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 5.
Nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal, é possível conclui que o servidor público possui direito à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, abrangendo, também, os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas aquele de natureza puramente indenizatória. 6.
O art. 4º, inciso VI, da Lei municipal n° 081-A/1993, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, disciplina que "Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
Outrossim, a mesma Lei municipal dispõe, em seu art. 64, que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". 7.
A Lei municipal n° 081-A/1993, em razão de conter todos os elementos para a concessão do benefício, consiste em norma autoaplicável, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 8.
O pagamento do 13º terceiro salário deve ter como base a remuneração integral do servidor público. IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inciso VII; Lei nº 7.713/88, art. 12-A; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei Municipal nº 081-A/93, art. 4º, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 614406/RS (Tema nº 368); STJ, REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; TJCE, Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EMANUELA FARIAS SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente público requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária; condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; assim como condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Em suas razões recursais (ID 15460045), o Município de Santa Quitéria aduziu que a parte apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93). Alegou que as vantagens pecuniárias estão dispostas no art. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, os quais estabelecem que tais vantagens não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, mesmo que não houvesse tal vedação, sustentou que do teor do art. 54, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos, extrai-se que o direito perseguido nos autos não se trata de norma autoaplicável, uma vez que dependeria de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste, especialmente no que se refere à incidência na gratificação natalina, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Argumentou ser evidente que os valores repassados à parte apelada não correspondem a rendimentos acumulados ou indenização, uma vez que o Município de Santa Quitéria não tinha nenhuma obrigação de pagar verbas as recebidas por precatório em virtude da complementação do FUNDEB/FUNDEF. Defendeu que o respectivo abono recebido pelos professores não se configura como remuneração de rendimento acumulado, uma vez que não há obrigação do município em repassar tais valores por meio da subvinculação estabelecida pelo art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em conjunto com o art. 22 da Lei 11.494/2007, não se tratando de uma verba pretérita.
Nesse sentido, não há mérito nos argumentos de que a requerente teria um suposto direito de receber essa verba mês a mês. Por fim, apontou o ente recorrente que jamais poderia deixar de realizar a retenção, pois, ao realizar tal ato, apenas deu cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 158, inciso I, ou seja, os Municípios são titulares das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, de maneira que compete ao gestor municipal decidir sobre tais verbas. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 15460048). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das insurgências. O cerne da questão controvertida reside analisar se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do décimo terceiro salário, por não ter o Município considerado a remuneração integral da servidora, bem como a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor da autora, por decorrência de decisão favorável em ação judicial, determinando que o Município de Santa Quitéria rateasse, entre os professores, as diferenças salariais do extinto FUNDEF. De início, para o correto deslinde da presente lide importante ressaltar a diferenciação entre o regime de cobrança de caixa e o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, o regime de caixa cuida-se acerca da exigência do registro de receitas e de despesas quando, de fato, foram recebidas, ou seja, os valores percebidos devem ser tributados uma única vez a partir do momento do recebimento do montante indenizatório. Por sua vez, o regime de competência diz respeito à possibilidade de incidência da cobrança do tributo fazendo a apropriação de cada parcela devida no mês a que se refere. Acerca da matéria, se faz relevante também transcrever o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e art. 46, da Lei nº 8.541/92, dispositivos estes que dispõem sobre da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador, no caso o Município de Santa Quitéria, a gerência do processo de arrecadação do IR dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte. Tais normas estabelecem inclusive a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial, caracterizada como RRA - rendimento recebido acumuladamente: Lei nº 7.713/88 Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) Lei nº 8.541/92 Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Na hipótese, verifica-se que o Município de Santa Quitéria, ao repassar os valores do precatório, determinado pela Justiça Federal (TRF), efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelo autor, o que acarretou a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%). Nesse contexto, constata-se que o ente público demandado não aplicou o regime de tributação mais adequado, pois os valores percebidos pelo promovente deveriam ter sido repassados em momento anterior, não sendo razoável imputar ao autor a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública. Conforme os dispositivos ora transcritos, observa-se que a arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos pelo demandante por conta do referido precatório deveria ser feita mediante a retenção na fonte pelo Município de Santa Quitéria no mês em que o rendimento se tornou disponível ao servidor, em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Ou seja, em se tratando de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. Isso porque os valores do rateio do abono FUNDEF/FUNDEB, caso tivessem sido repassados pela Administração Municipal aos seus beneficiários no momento oportuno, possivelmente, não se submeteriam à incidência do Imposto de Renda diante da isenção em face do valor, ou então se enquadrariam em alíquota menor à que fora aplicada (27,5%). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
URV.
IMPOSTO DE RENDA.
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
CRITÉRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF.
SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Quanto à matéria constante nos arts. 502, 503 e 505 do CPC/73 e nos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - No mérito, assiste razão à parte recorrente, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, segundo o regime de competência.
Ainda, entende-se que a soma mensal dos valores para fins de tributação é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência.
Nesse sentido são os julgados: Resp 1470400/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018; AgInt no AREsp 1103903/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, Dje 01/12/2017; REsp 1589324/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016 e Resp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1125286: RS 2017/01527565, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2.
Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4.
O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Dje 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1589324: MG 2016/0060787-2, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016) No mesmo sentido, julgados dessa Egrégia Corte de Justiça ao analisar casos idênticos ao presente: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2023. (Apelação Cível - 0051356-56.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ALÍQUOTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AFERIÇÃO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 319 DO CPC/2015.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA QUE, POR SER ÚNICA, NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MÉRITO.
RRA.
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CAIXA.
ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se agiu o recorrente dentro da estrita legalidade ao promover a retenção do Imposto de Renda do numerário recebido pela autora, com base no regime de caixa. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 2.1.
Com o recálculo da tributação, na forma estipulada na sentença, haverá a correta mesuração, obviamente por um profissional da área contábil, acerca do quantum a ser retido a título de imposto de renda ou mesmo se é o caso de isenção, o que é mais provável em vista dos elementos colacionados. 2.2.
Não se mostra razoável anular a sentença, retardando ainda mais o trâmite da ação.
Contudo, há de ser reformada a decisão no julgamento do mérito, a fim de postergar, para a fase de liquidação, a mensuração de eventuais valores a serem devolvidos à autora, situação que impede a ocorrência de prejuízos em desfavor do recorrente e afasta a alegação de nulidade, por força do princípio do pas de nullité sans grief. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 3.1.
A petição inicial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com base na legislação que entende aplicável, capazes de demonstrar suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inaugural atende aos requisitos elencados no artigo 319 do CPC/2015, mostrando-se, portanto, legalmente apta. 3.2.
Preliminar rejeitada. 4.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA 4.1.
Na hipótese analisada, percebe-se que o simples fato de receber, uma única vez, montante razoável a título de remuneração em atraso, não implica em modificação perpétua do padrão financeiro da parte autora, de forma a não ser mais considerada hipossuficiente. 4.2.
Ademais, a concessão da justiça gratuita não isenta a autora, acaso vencida na ação, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que poderão ser executados pelo credor se provar, em até cinco anos do trânsito em julgado da ação, que deixou de existir a condição de miserabilidade da parte adversa (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4.3.
Preliminar rejeitada. 5.
MÉRITO 5.1.
Em que pese a realização do pagamento dos recursos decorrentes do rateio do precatório do FUNDEB em parcela única, deve o cálculo do tributo ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, tendo em vista tratar-se de Rendimento Recebido Acumuladamente ¿ RRA.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.2.
Realmente não seria justo que o servidor sofresse ¿dupla penalidade¿, qual seja, que recebesse extemporaneamente a remuneração a que tem direito, bem ainda, que fosse tributado sobre o valor global por erro da administração pública. 5.3.
Porém, embora se mostre correta a sentença quanto à obrigatoriedade de se realizar o cálculo da incidência tributária levando-se em consideração os valores mensais que são devidos à autora, tem cabimento o argumento do município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 5.4.
Apelação Cível conhecida e em parte provida.
Modificação, ex officio, do índice de atualização do indébito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, além de modificar, ex officio, a forma de atualização do indébito, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0052191-92.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEI Nº 8.541/92.
POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF.
FORMA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
LEI Nº 7.713/1988.
RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RETENÇÃO DE 10% INDEVIDA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência parcial da Ação Ordinária de Restituição de Valores c/c Danos Morais condenando a edilidade ré/apelante na correção da DIRF referente ao ano de 2018 tendo em vista que os valores percebidos pela autora e decorrentes de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021950-97.2004.4.05.8100, que tramitou na Justiça Federal, deverão ser declarados pela edilidade ré (entidade arrecadadora) como rendimentos recebidos acumuladamente, bem como determinando o pagamento dos valores correspondentes aos 10% dos valores repassados e não pagos pela edilidade. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, §3º, II, do CPC. 03.
In casu, afirma a autora, que a edilidade classificou de maneira equivocada o recebimento das verbas pelos servidores e decorrentes da Ação Civil Pública na qual constatado o pagamento a menor das verbas do FUNDEF, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente ¿ RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 04.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado ¿mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito¿. 05.
A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis ou seriam em valor mínimo. 06.
As verbas percebidas pela autora, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente), trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. 07.
Assim, em obediência aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia, merece ser mantida a sentença de piso e que determinou a retificação da DIRF referente ao ano de 2018, constando a verba percebida pela autora como Rendimento Recebido Acumuladamente. 08.
A edilidade ré não refuta retenção de 10% dos valores repassados pela União, cingindo-se em fundamentá-la em acordo realizado pela edilidade com o sindicato dos servidores municipais para que fossem repassados de imediato 50% dos valores aos profissionais da educação e os outros 10% somente após decorrido 1 ano, como forma de garantia de pagamento a eventuais retardatários. É sabido que os 10% (dez por cento) retidos pela edilidade possuem a mesma natureza dos 50% (cinquenta por cento) pagos por ela imediatamente por ocasião do repasse determinado na ACP.
Se pagos os 50%, não existe qualquer fundamento lógico que ampare a decisão da edilidade de não pagar os demais 10%, uma vez que já ultrapassado o lapso de 1 ano previso no art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.091/2017. 09.
Mister que seja postergada a fixação dos valores devidos pela edilidade ré para quando da liquidação do feito, oportunidade em que, após a devida retificação da DIRPF e cálculo do imposto na forma determinada no decisum primevo, definir-se-á o montante da dívida a ser restituída, devendo sofrer a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática de recurso repetitivo (Tema 905). 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em seu mérito, mas reformando, de ofício, a condenação da edilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais, apenas para determinar que, em razão da iliquidez do julgado, sejam eles fixados por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. (Apelação Cível - 0051377-32.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Desse modo, se mostra correto o entendimento consignado na sentença recorrida, conforme restou fundamentado, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pelo autor, após ordem judicial determinando a aplicação dos valores do precatório à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Ademais, em face da ilegalidade da conduta do ente público promovido, impende reiterar a determinação de retificação da DIRF, devendo as verbas recebidas em face do precatório supracitado serem lançadas como rendimento recebido acumuladamente (RRA), pois o fato dos valores serem pagos judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. Em vez de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, o Município de Santa Quitéria deveria ter diferenciado o que fora percepção salarial do respectivo ano daquilo que foi recebido como valor decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, consoante determinação da Receita Federal, por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente. No que se refere ao pleito de pagamento das diferenças de décimo terceiro salário com base na remuneração integral do servidor, também sem reforma a sentença recorrida. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VII, assim estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Com efeito, em uma simples interpretação da norma constitucional, é possível conclui que o servidor público possui direito à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, abrangendo, também, os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas aquele de natureza puramente indenizatória. Por sua vez, o art. 4º, inciso VI, da Lei municipal n° 081-A/1993, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, disciplina a constituição do 13º salário: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: (…) VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. (Grifei) Outrossim, a mesma Lei municipal n° 081-A/1993 dispõe, em seu art. 64, que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidora fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Vejamos julgados dessa Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MILHÃ.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de cobrança que visa a discutir se a servidora pública do município de Milhã faz jus ao recebimento da diferença de pagamento referente à gratificação natalina dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, que totalizam uma quantia de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos). 2.
A Constituição Federal em seu artigo 7º, incisos VII e XVII, prevê em seu Art. 7º, VIII que ¿São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (¿) VIII ¿ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria¿. 3.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/1991 em seus arts. 43 e 63, dispõe que ¿Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.¿ e estabelece que ¿A gratificação de Natal será paga, anualmente a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus¿. 4.
In casu, depreende dos autos, conforme documentos acostados às fls. 09/18, que o Município não levou em consideração a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o regime jurídico único ¿ Lei Municipal nº 015/1991, portanto, não assiste razão ao apelante, visto que deveria observar a integralidade da remuneração da servidora. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0200075-28.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 43 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 015/91.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Milhã à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Milhã, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 3.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0000586-84.2017.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
PREVISÃO CONTIDA, AINDA, NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
LEI Nº 1.205/03.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se os servidores públicos municipais promoventes possuem direito de perceber 13º (décimo terceiro) salário incidente sobre a totalidade da remuneração percebida.
II.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais, em seu art. 7º, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o 13º (décimo terceiro salário).
A mesma Carta estende tais direitos aos servidores públicos, e o faz no § 3º do art.
O 13º (décimo terceiro) salário constitui direito de todo trabalhador, seja do âmbito público ou da iniciativa privada, e consiste em pagamento extra realizado ao final de cada ano; estando estabelecido na CF/1988 que este salário deve ter como base a remuneração integral do servidor, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
III.
No tocante à base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, observa-se ainda que a Lei Municipal nº 1.205/03 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara), em seus arts. 74 e 75, também estabelece que a base de cálculo deve ser a remuneração integral.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0022467-48.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) Nesse contexto, deve-se concluir que a remuneração é o vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias.
Desse modo, o pagamento do 13º terceiro salário deve ter como base a remuneração integral do servidor público. Em que pese o esforço argumentativo do ente público recorrente, o art. 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 não veda que outras vantagens sejam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas, sim, que a gratificação natalina não pode ser considerada para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Da redação ostentada pela lei municipal em destaque, é possível depreender que se trata de norma autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Assim, considerando a argumentação ora exposta, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
16/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691335
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050258
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050258
-
23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050258
-
22/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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