TJCE - 3003783-69.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171061570
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30/08/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171061570
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170980447
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061570
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170980447
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28/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:19
Juntada de informação
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05/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:49
Juntada de ordem de bloqueio
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154256434
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154256434
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12/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154256434
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11/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140601095
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140601095
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20/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601095
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18/03/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 17:29
Processo Reativado
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18/03/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/03/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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16/03/2025 03:26
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133529974
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133529974
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003783-69.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE DO CARMO REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FRANCISCO ANTONIO ALEXANDRE DO CARMO em face do LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o condomínio demandante que: "Ocorre que no 01/03/2018 o Requerente adquiriu através do "instrumento particular de compra e venda de imóvel objeto de loteamento" com a requerida, tendo como especificado descrição conforme o anexo o lote 49 por onde mede 25,00m, com ângulo de 90º00 no sentido oeste, limita-se ao sul (fundos) com o lote 28, por onde mede 6,00m, seguindo com ângulo de 90º00, no sentindo norte até o ponto inicial, limita-se a oeste (lado esquerdo) com o lote 47 por onde mede 25,00m, onde faz ângulo de 90º00 com o seguinte inicial.
O Lote 48 dista 61,00m, no sentindo Leste-Oeste, até a esquina da Avenida LesteOeste com a Rua Tenente Ananias Costa Gadelha.
Sendo assim o autor realizou o pagamento inicial estipulado como sinal (ARRAS) de R$ 3.881,72( três mil oitocentos e oitenta e um e setenta e dois centavos) que seriam paga em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.888,42 ( um mil oitocentos e oitenta e oito e quarenta e dois centavos) com vencimento em 01/03/2018 e as demais parcelas cada uma no valor de R$ 199,33 (cento e noventa e nove e trinta e três centavos) com vencimento em 30/03/2018 a 30/12/2018 acrescidas de juros e correção monetárias, e mais 170 (cento e setenta) parcelas de R$ 199,33 ( cento e noventa e nove reais e trinta e três centavos ) com correção monetária anual iniciando em 30/01/2019. (…) Assim totalizando o valor pago até o ano de 2021 o valor de R$ 12.135,00 (doze mil, cento e trinta e cinco reais) referente a entrada e mais as 47 parcelas totais de 48.
Ao solicitar o calculo em caso de distrato, a promovida informou que o valor a ser reembolsado para o consumidor seria de R$ 4.277,81(quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta um centavos ) parcelado em 24 parcelas de R$ 176,16 (cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos) cada, sob a alegava de descontos previstos nas cláusulas 7, A e B, do contrato, que é extremamente abusivo o valor a ser restituído de 35%.
No cálculo de distrato elaborado pelo promovido (documento anexado), este tenta realizar a cobrança de despesas com publicidade em valor de 10% sobre o valor TOTAL do contrato, com o que não podemos concordar, visto que tal cobrança é claramente é abusiva.
Ainda existem abusividades de cobrança com custas judiciais (obviamente inexistentes), encargos fiscais, honorários advocatícios, além de uma multa de 10% de perdas e danos como Cláusula Penal "(sic). 3.
Por entender que as cobranças da Promovida se mostram abusivas, ingressou com a presente ação requerendo: (a) liminarmente a suspensão a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e, consequentemente, da mora, até a julgamento final de mérito; no mérito, (b) requer a declaração de nulidade da cláusula 7 e afastar a incidência da Lei no 13.786/2018, bem como que seja afastada a taxa de fruição em distrato de loteamento, reconhecendo o direito a restituição conforme a jurisprudência do TJCE, Súmula 543 do STJ e jurisprudência do STJ; (c) rescisão do contrato, reconhecendo ainda o direito a restituição da quantia paga, no valor de R$ 12.133,00 (doze mil cento e trinta e três reais), corrigido monetariamente e com a devida incidência de juros, podendo ser retido no máximo o percentual de 15%; (d) Indenização por danos morais. 4.
O pedido liminar foi indeferido ao Id. 90453276. 5.
Realizada a audiência de conciliação em 18/10/2024, as partes compareceram e não firmaram acordo.
A parte Demandada requereu prazo para apresentar defesa e a Demandante para apresentar réplica, o que foram deferidos (Id. 109994149). 6.
Em sede de contestação ao Id. 111919480 a parte demandada defendeu a inaplicabilidade do CDC a pretexto do Autor não ter demonstrado que o bem adquirido se destinava para sua moradia ou apenas um investimento imobiliário.
No mérito, defende que o contrato não foi cumprido pelo Autor, como confessado na inicial e que as regras contratuais devem ser observadas para fins de rescisão, notadamente as Cláusulas Quinta e Sexta.
Defende que é indevida a devolução a título de arras e pugnou pela improcedência da ação, sem qualquer devolução por parte dela; subsidiariamente, requereu a retenção de 25% sobre o saldo. 7.
Réplica ao ID. 115614011 em que o Promovente impugnou as teses defensivas. 8.
Na audiência de instrução designada após requerimento das partes, a parte Promovida não compareceu, restando prejudicada a tentativa de conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal do Autor e este requereu a decretação da revelia da Acionada.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas as suas manifestações contidas nos autos, a saber, a petição inicial e a réplica. 9.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir DA REVELIA DA EMPRESA ACIONADA. 10.
Na audiência de instrução realizada no dia 22/01/2025, foi verificada a ausência da parte Promovida, em que pese tenha sido devidamente citada/intimada da presente lide e da referida audiência, conforme verificado no expediente deste processo, tendo registrado ciência conforme Id. 7437878.
Todavia, não se fez presente e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 11.
A ausência do Acionado a qualquer das audiências, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, acarreta a decretação da revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 12.
Assim, o caso em espécie é de aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no Art. 319 do CPC e Art. 20 da Lei 9099/95, pelo que decreto a revelia do réu supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 13.
Entrementes, registro que os efeitos da revelia serão sopesados de acordo com as provas existentes nos autos. DO MÉRITO. 14. Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando a parte autora como consumidora e a demandada como fornecedora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Outrossim, o fato de não saber a finalidade da compra do imóvel não altera o entendimento supra já que até o investidor ocasional conta com a tutela consumerista a partir da Teoria Finalista Mitigada, conforme REsp 2.021.711-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023. 15.
No caso, a parte Autora informa que por conta de dificuldades financeiras, optou em rescindir antecipadamente o contrato, mas que a Promovida procedeu a devolução de R$ 4.277,81 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta um centavos), parcelado em 24 parcelas de R$ 176,16 (cento e setenta e seis reais e dezesseis centavos), face a incidência de encargos contratuais que entende abusivos já que efetuou o pagamento de R$ 12.133,00 (doze mil, cento e trinta e três reais), a Acionada não cumpriu a avença, razão pela qual busca o ressarcimento integral da quantia paga com dedução de no máximo 15% (quinze por cento), além de indenização por danos extrapatrimoniais suportados. 16.
Já a parte Acionada, apesar de revel, apresentou defesa tempestivamente ao Id. 111919480 e defendeu que por força de precedentes jurisprudenciais e entendimento sumular do STJ de nº. 543 não há cabimento na restituição integral das parcelas pagas.
Defende que as cláusulas do contrato devem ser observadas.
Subsidiariamente requereu que em caso de devolução parcial das parcelas, seja observado o percentual de 25%, conforme o Resp nº. 1.723.519/SP, em 28/08/2019. 17.
Assim, a controvérsia cinge-se em analisar o direito de restituição e eventual quantum a ser restituído, e se os fatos narrados na lide tiveram o condão de atestar contra os direitos de personalidade da parte Autora. 18.
No que diz respeito à devolução das parcelas pagas, o tema já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado de Súmula nº 543, a saber: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 19.
Analisando a prova produzida nos autos, pode-se reconhecer que houve o distrato verbal do contrato firmado pelas partes, por iniciativa do Autor, e que houve o adimplemento de R$ 12.133,00 (doze mil, cento e trinta e três reais), conforme extrato ao Id. 90390312, mas a Promovida apenas se comprometeu na devolução de R$ 4.277,81 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta um centavos). 20.
No caso em espécie, conforme verbete de nº. 534 do STJ, entendo que é o caso de restituição dos valores adimplidos de forma parcial, e não integral como pretende a parte Promovente. 21.
Em relação ao percentual a ser devolvido a título de restituição, como citado pela Promovida, a jurisprudência tem entendido que é proporcional a variação entre 10% e 25% de retenção, levando-se em consideração que a vendedora poderá vender os lotes a outrem, inclusive com valorização da quantia outrora estabelecida, não experimentando assim prejuízo, pois poderá auferir lucro com a venda e ainda obter um percentual pela resilição e despesas enfrentadas durante a vigência do pacto.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALIDADE QUANDO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.
CARÁTER ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10 e 25% do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso. 2.
Na hipótese em epígrafe, a retenção de 10% é consentânea com os precedentes jurisprudenciais perfilhados por esta Corte Superior, situação que enseja a devida manutenção. (STJ - Resp: 1721844 2018/0011234-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/05/2018- Grifo proposital) 22.
Insta destacar que a retenção deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em extrema desvantagem, conforme preceitua o art. 51, IV, do CDC. 23. Não obstante a parte demandada tenha em sede de contestação pugnado pelo cumprimento dos termos do contrato de compra e venda de lote firmado entre as partes, invocando, em especial, as cláusulas do contrato que impõem a incidência os encargos previstos na Cláusula 7.3, entendo que o limite de encargos deve se limitar até o percentual de 25%, conforme Resp nº. 1.723.519/SP, sem perder de vista também o disposto no Resp nº. 1721844 em que o percentual fixado foi de 10%, não o percentual de mais de 60% aplicado pela Promovida. 24. Além disso, deve-se ter em mente que, como já citado no julgado acima, a promitente vendedora obterá de volta o bem imóvel e poderá revendê-lo a terceiro pelo valor atualizado de mercado. 25. Nesse caso, curvando-me ao entendimento do Resp nº. 1721844 e atado ao pedido autoral, declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes e autorizo a retenção de 15% (quinze por cento) do valor pago em favor da empresa ré, valor este suficiente para suprir todas as suas despesas administrativas, tendo em vista que poderá revender o imóvel em questão, adquirindo novos lucros e, então, suprir as suas despesas. É o que mais se adéqua ao caso em tela, haja vista que não ocasiona enriquecimento sem causa a qualquer das partes. 24. Tal entendimento encontra-se respaldado pelo art. 413, do Código Civil, que prevê: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 25.
Dessa forma, deve a parte Acionada restituir a quantia de R$ 10.313,05 (dez mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), que corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante pago pela Parte Autora (R$ 12.133,00), com o abatimento de 15% (quinze por cento). 26. Em relação ao critério de atualização do débito, curvo-me à previsão estampada no Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
Assim, por se tratar de relação contratual, incidirá sobre o valor da condenação de dano material correção monetária e juros de mora a partir da citação, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, já que o Autor não demonstrou a data em que formalizou o distrato ou a data em que recebeu a proposta de reembolso parcial, pelo que hei de reconhecer que a Promovida foi interpelada quando da citação da mesma neste processo, sem que seja devida a cobrança até a citada data. 27.
Destaco que a Cláusula 7.3 do contrato firmado, que impõe ao Autor a perda do sinal (item a.1), impõe 10% a título de taxas de administração e publicidade (item a.2), além de 10% por perdas e danos (item a.3), bem como critérios matemáticos para devolução (item B) e taxa de fruição impõem ao Autor desvantagem exagerada, pelo que reconheço a nulidade delas de pleno direito, nos termos do Art. 51, IV do CDC, 28.
No que tange aos danos morais, vale ressaltar que não restou configurado qualquer ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento de indenização, nem mesmo com finalidade dissuasória. 29. Além do mais, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causa de prejuízo moral indenizável, devendo o ofendido demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o normal. 30. Não se verifica nos autos a exposição do consumidor à situação humilhante nem mesmo a ofensa aos a direito da personalidade, de forma a inexistir comprovação de que a situação narrada tenha ultrapassado a seara do mero aborrecimento ou dissabor, já que a parte autora não foi capaz de provar que o ato ilícito ocorrido em seu desfavor gerou algum dano à sua honra subjetiva. Trata-se de desacerto contratual a ser resolvido com a restituição dos valores pagos. 31. Por fim, deve ficar claro que a restituição deve ser efetivada em parcela única, em conformidade com a Súmula nº 543 do STJ. 32.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da Cláusula 7.3 do contrato firmado, que impõe ao Autor a perda do sinal (item a.1), impõe 10% a título de taxas de administração e publicidade (item a.2), além de 10% por perdas e danos (item a.3), bem como critérios matemáticos para devolução (item B) e taxa de fruição, bem como critérios matemáticos para devolução (B), eis que tais previsões impõem ao Autor desvantagem exagerada, nos termos do Art. 51, IV do CDC; b) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes de compra e venda de loteamento; c) Condenar a Acionada a restituir, em uma única parcela o montante de R$ 10.313,05 (dez mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), que corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante pago pela Autora (R$ 12.133,00), com o abatimento de 15% (quinze por cento). Incidirá sobre o valor da condenação de dano material correção monetária e juros de mora a partir da citação, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, já que o Autor não demonstrou a data em que formalizou o distrato ou a data em que recebeu a proposta de reembolso parcial, pelo que hei de reconhecer que a Promovida foi interpelada quando da citação da mesma neste processo. 33.
Julgo improcedente o pedido de dano moral. 34.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133529974
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10/02/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2024 08:57
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:57
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127920772
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127920771
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127920772
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127920771
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02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127920772
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02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127920771
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02/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124537988
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124537988
-
12/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124537988
-
11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104976837
-
18/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003783-69.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/10/2024 às 17:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 17 de setembro de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
17/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976837
-
17/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976036
-
17/09/2024 11:44
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003783-69.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2024 ÀS 14:00 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 90453276.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 9 de agosto de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90563249
-
09/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 00:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/08/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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