TJCE - 0604946-23.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19237821
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19237821
-
13/05/2025 03:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19237821
-
06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16387214
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16387214
-
10/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387214
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/12/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15955223
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15955223
-
19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15955223
-
19/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14094042
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14094042
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0604946-23.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .
APELADO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 352 e 393 DO STJ.
MATÉRIA SEDIMENTADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo sentenciante acolheu exceção de pré-executividade e decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.
A Exceção de Pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu conhecimento a desnecessidade de dilação probatória. 3.
Logo, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo. 4.
No presente caso, percebe-se que a documentação carreada não demonstra categoricamente o preenchimento dos requisitos legais (art. 14, incisos I, II e III do CTN) necessários para a concessão de imunidade tributária.
Em verdade, tais documentos limitam-se às demonstrações contábeis dos anos de 2017 a 2018, não sendo possível evidenciar, de modo incontestável, que as condições impostas por lei foram de fato observadas, para tanto. 5.
Incidência da Súmula 352 e 393 do STJ.
Entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. - Exceção de pré-executividade rejeitada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0604946-23.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta, em ação originária de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza que acolheu exceção de pré-executividade e decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC.
O caso/a ação originária: Colégio Batista Santos Dumont apôs uma exceção de pré-executividade (ID 12746536), nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza, aduzindo ser uma instituição de educação sem fins lucrativos, portadora do certificado CEBAS, e, por isso, gozar de imunidade tributária, nos termos do art. 150, inciso VI, da CF c/c art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo demanda.
O Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua impugnação, conforme certidão em ID 12746560.
Sentença, em ID 12746564, por meio da qual o Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza acolheu a exceção e decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Transcreve-se o dispositivo da sentença, no que interessa (grifos no original): "Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade de págs. 06/14 para JULGÁ-LA PROCEDENTE, para o fim de declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de ISSQN sobre os serviços prestados pela executada, constante nas CDA's que lastreiam esta demanda executiva, e EXTINGO o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro o cabimento de honorários advocatícios devidos pela parte exequente e os arbitro conforme o art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isento de custas haja vista a previsão contida no art. 39, da lei 6.830/80".
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs apelação, em ID 12746568, aduzindo a necessidade de dilação probatória, uma vez que o exequido não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para a concessão de tal imunidade tributária.
Requereu, pois, a integral reforma da decisão ora recorrida, para o fim de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Colégio Batista Santos Dumont, determinando o retorno do feito à origem, com o fim de se dar regular tramitação à ação de execução fiscal contra ele proposta.
Contrarrazões, em ID 12746575, pugnando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em ID 13623662, manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando, a seguir, a analisá-la.
Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Juízo sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária do exequido e decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Como sabido, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Logo, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo.
Acerca dessa temática, confira-se a lição do Prof.
Leandro Paulsen, em sua obra Curso de Direito Tributário, 12ª edição, 2021, pág. 241: "A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória.
Neste sentido, é a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tal via é adequada, portanto, para o apontamento de vício ou impedimento demonstrável de pronto.
A decadência e a prescrição, por exemplo, podem ser alegadas por simples petição, desde que presentes elementos que permitam verificar seus termos iniciais e finais." (destacamos) Pois bem.
Analisando o ordenamento constitucional que assegura e imunidade tributária para instituições de educação sem fins lucrativos, especificamente o art. 150, inciso VI, da CF, denota-se que tal regramento consiste em norma de eficácia limitada, sendo regulada pelos art. 9º, inciso IV, alínea c, c/c art. 14, ambos do Código Tributário Nacional.
Confira-se. "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" * * * * * "Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - cobrar imposto sobre: […] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;" * * * * * "Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." Ocorre que, em detida análise do caderno processual, percebe-se que a documentação carreada (ID 12746539 a 12746545) não demonstra categoricamente o preenchimento dos requisitos legais (art. 14, incisos I, II e III do CTN) necessários para a concessão de imunidade tributária.
Em verdade, tais documentos (ID 12746539 a 12746545) limitam-se às demonstrações contábeis dos anos de 2017 a 2018, não sendo possível evidenciar, de modo incontestável, que as condições impostas por lei foram de fato observadas, para tanto.
Ademais, conforme Portaria nº 52 de 12 de fevereiro de 2019, verifica-se que a renovação do CEBAS do exequido fora indeferido, em razão de descumprimento dos requisitos autorizadores constantes da Lei nº 12.101/2009.
Confira-se: "PORTARIA Nº 52, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, e considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº1486/2018/DIAN/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo nº 71000.001487/2010-76, resolve: Art. 1º Convalidar o item 34 da Resolução nº 14, de 06/05/2010, publicada em 13/05/2010, que retificou o período de certificação do Colégio Batista Santos Dumont, CNPJ nº 07.***.***/0001-24, de 01/01/2007 a 31/12/2009.
Art. 2º INDEFERIR o requerimento de RENOVAÇÃO do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, considerando o descumprimento de requisitos legais constantes da Lei nº 12.101/2009, conforme fundamentação contida no item II da respectiva Nota Técnica.
Art. 3º Caso discorde da decisão de indeferimento, as entidades terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTÔNIO BARROSO FARIA" (destacamos) Cumpre esclarecer que, ainda que assim não o fosse, a mera obtenção ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não implica o reconhecimento automático de imunidade tributária, posto que não desobriga a instituição de cumprir com as exigências legais da norma de regência citada, consoante súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." (destacamos) Desse modo, somente após a produção de provas, com o devido contraditório, seria eventualmente possível reconhecer a imunidade tributária reclamada pelo exequido.
Por esse motivo, não há como se acolher tal Exceção de Pré-executividade.
Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido. 3.
Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015) 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.834.613/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN.
Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais.
Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução". 2.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito.
Por todos: REsp 576.713/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 4.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel.
Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232). 5.
Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009). 6.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) De tão pacífica que é, aquela Corte de Justiça sumulou a questão, pondo fim a quaisquer discussões ainda existentes acerca da matéria: Súmula 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (destacamos) Este também é o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE..
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTIDADE EDUCACIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
ARTS. 9º E 14 DO CTN.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Em sua peça recursal, o ente público recorrente suscitou, preliminarmente, que, em se tratando de demanda que exige ampla dilação probatória, como é o caso da comprovação da imunidade tributária, e sendo a exceção de pré-executividade medida excepcional de defesa, deveria o magistrado ter inadmitido a pretensão da parte executada, porquanto não ser cabível tal discussão na via suso mencionada. 1.2.
A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. (AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 1.3.
Portanto, não há dúvida de que a matéria de imunidade tributária, sendo questão cognoscível de ofício, pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se existe ou não prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da imunidade tributária em relação aos débitos fiscais de IPTU, referente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, oriundos de imóvel de propriedade da parte executada. 3.
No caso dos autos, depreende-se que a parte executada trata-se de instituição de educação, sem fins lucrativos, o que atrairia a incidência da imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea ¿c¿ da CF/88, sobre o seu patrimônio.
Ocorre, todavia, que as provas acostadas aos autos não são suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo CTN, em seu Art. 14, valendo destacar a ausência de documentação contábil demonstrando que os recursos percebidos pela entidade, nos exercícios suso mencionados, foram revestidos na manutenção dos seus objetivos institucionais. 4.
Desse modo, tem-se que, ao contrário do que restou assentado pelo magistrado a quo, inexistem provas pré-constituídas nos fólios, o que obsta ao reconhecimento da imunidade tributária da parte executada em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Diante de tais fundamentos, tem-se que a rejeição da exceção de pré-executividade, com o retorno dos autos à origem, são medidas que se impõem. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0403585-91.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULAS Nº 352 E 393 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra o HOSPITAL BATISTA MEMORIAL. 2) O cerne da questão controvertida consiste em analisar se o acerto ou não da sentença que entendeu pela procedência dos argumentos vertidos pelo hospital apelado em sede de exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal manejada pela edilidade apelante e que visava o pagamento de IPTU referente aos exercícios de 1999 à 2002. 3) A exceção de pré-executividade consiste em um modo de defesa do executado, que restringe-se à análise do objeto da cognição, de forma que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, assim como é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4) Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial tem ampliado o rol de assuntos passíveis de enfrentamento e decisão no âmbito desse incidente processual, admitindo, por exemplo, a suscitação de imunidade tributária.
Entretanto, essa possibilidade exige comprovação de plano, ou seja, seu desfecho não dependa de instrução probatória. 5) Desse modo, a questão da imunidade tributária até pode ser decidida no âmbito da exceção de pré-executividade, desde que seja claramente demonstrada a plena satisfação dos requisitos legais, a depender da análise minuciosa de cada caso concreto. 6) A Súmula nº 393 do STJ estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7) Ademais, imperioso conceituar entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, uma vez que a questão exige saber se a imunidade tributária toca ao ora apelado.
As entidades assistenciais sem fins lucrativos são todas as pessoas jurídicas de direito privado que podem ser constituídas sob a forma de fundações ou associações que tenham por escopo a promoção da saúde, previdência e assistência social.
Nesse sentido, a Súmula 352 do STJ dispõe: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 8) Em detida análise dos autos, observa-se que as provas apresentadas pelo excipiente não são suficientes o bastante para demonstrar o cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos pelo CTN (art. 14, incisos I, II e III), tendo em vista que o balanço patrimonial e a demonstração de mutação do patrimônio líquido se referem somente ao exercício de 2018, e não da época dos fatos geradores dos tributos executados. 9) Recurso conhecido e provido, rejeitando a exceção de pré-executividade, em razão de o reconhecimento da imunidade tributária depender de ampla dilação probatória e determinando o retorno dos autos à origem." (Apelação Cível - 0093354-30.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AVOCAÇÃO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL E QUE, NO ENTANTO, É INVIÁVEL NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO DE OFÍCIO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação que transfere o conhecimento da execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza, mas julgada extinta sem resolução de mérito. 2.
Embora intempestivo o apelatório interposto pelo Município de Fortaleza, impõe-se o conhecimento da sentença em sede de remessa necessária. É que, conquanto o art. 496, inciso II, do CPC discipline apenas a hipótese de remessa necessária da sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o reexame necessário também é aplicável à sentença que acolhe a exceção de pré-executividade. 3.
O Município de Fortaleza executa dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2015.
A ação foi extinta, sem resolução de mérito, por entender o juízo de origem que a executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que supostamente imune à tributação, na forma do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição da República e dos arts. 9º e 14, do Código de Tributário Nacional. 4.
Ocorre, porém, que, no caso em tela, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não prescinde de dilação probatória, o que torna inadmissível o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula nº 393 do STJ. 5.
A obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não enseja o reconhecimento automático da imunidade tributária, uma vez que não desobriga o sujeito de satisfazer os pressupostos legais, conforme anuncia a Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. 6.
De mais a mais, a excipiente teve indeferido o seu pedido de renovação do CEBAS, conforme Portaria nº 52/2019, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2019.
Mesmo que se considere que a certidão tenha se mantido válida até o indeferimento (art. 24, §2º, da Lei 12.101/2009), o documento, ainda assim, não consiste em prova absoluta do preenchimento dos requisitos legais, haja vista que a própria Lei 12.101/2009, em seu art. 26, 1§º, prevê que, em caso de indeferimento do pedido de renovação, o recurso administrativo interposto contra a decisão não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária avocada de ofício para reformar a sentença." (Apelação Cível - 0600525-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) (destacamos) Destaque-se, por fim, que a rejeição do instituto processual de defesa do exequido, nesse momento, não significa que a matéria não poderá ser discutida posteriormente, em sede de embargos do devedor, oportunidade na qual poderá o interessado produzir provas e demonstrar de forma categórica que é beneficiário de tal imunidade.
Portanto, não restando verificado de plano que o exequido goza de imunidade tributária, a reforma da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade, a fim de estabelecer que eventual imunidade tributária somente poderá ser demonstrada por meio de dilação probatória, a ser realizada pela via processual adequada dos embargos à execução. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094042
-
11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892305
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0604946-23.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892305
-
13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892305
-
13/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001978-60.2024.8.06.0071
Robinson de Souza dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Igor Coelho Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:07
Processo nº 3001978-60.2024.8.06.0071
Estado do Ceara
Robinson de Souza dos Santos
Advogado: Igor Coelho Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:54
Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030
Ana Paula Mota Arraes
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Aline Alves Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:27
Processo nº 3000120-20.2024.8.06.0030
Ana Paula Mota Arraes
Mob Servicos de Telecomunicacoes LTDA - ...
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 10:08
Processo nº 0274474-44.2022.8.06.0001
Sada Transportes e Armazenagens LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 18:10