TJCE - 3000363-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:33
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON PARENTE CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127070402
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127070402
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29/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127070402
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29/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:00
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA SALES LIMA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90526704
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000363-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: LEILA MARIA SALES LIMA REQUERIDO: DETRAN DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Leila Maria Sales Lima em face do Detran-CE.
A promovente afirma que é proprietário do veículo HONDA/CIVIC EXR, preto, placa ORZ 3014, chassi 93HFB9670EZ135497.
Narra que este bem fora furtado em 18/01/2018, vindo a ser recuperado pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 01/11/2023.
Indica que foi realizada perícia no veículo, pela qual ficou constatada a retirada do motor original e a instalação de outro.
Afirma que a perícia não afirmou que o motor encontrado no veículo da requerente seja roubado/furtado, havendo até mesmo a possibilidade de origem lícita, caso tenha sido adquirido em sucata.
Alega que não será possível identificar seu proprietário de direito, mesmo que seja produto de crime, a polícia não consegue encontrar qualquer registro de crime referente ao motor no sistema da delegacia ou do DETRAN, por conta da adulteração dos sinais identificadores do veículo.
Discorre que o delegado lhe conferiu a função de depositária fiel do veículo para evitar deterioração no pátio da delegacia.
Realiza o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, liminarmente, que seja mantida o depósito fiel do motor com a requerente.
E, no mérito, reque que seja transferida a propriedade do motor para seu nome, determinando ao DETRAN-CE que faça a gravação do número do chassi, bem como, seja comunicada a autoridade policial. Este é o relatório.
Decido.
O presente feito é processado nos termos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), não havendo antecipação de custas processuais.
A promovente não apresentou nos autos quais os fundamentos de direito que justificariam o seu pedido.
Verifica-se que consta como depositária fiel do motor, não sendo autorizada a sua utilização ou disposição, conforme termo de fiel depositário anexo nos autos (ID 78985409).
A aquisição de coisa alheia móvel pode se dar pelas formas prevista no Capítulo III do Título III do Livro III, do Código Civil.
Nenhum dos casos de aquisição de propriedade de coisa móvel surgem a partir da mera detenção.
Em todos os casos exige-se posse com animus domini, inexistente na hipótese em que a promovente se encontra como mera detentora do motor.
Ainda que se admitisse o instituto da ocupação, haveria incerteza se o objeto decorreu de ato ilícito praticado por outrem, o qual, inclusive é decorrente de crime previsto no art. 311, do Código Penal, não podendo tal ato ser convalidado pelo Poder Judiciário.
Ou seja, a possibilidade de ocupação da autora em relação ao motor é defesa por lei, pois este é objeto de crime cuja propriedade não lhe pertence. É preciso frisar ainda que o motor não foi achado pela promovente, mas pelo poder público, que permitiu que a autora ficasse como depositária fiel tão somente para resguardar o estado do bem, conforme delineado no documento apresentado pela própria autora (ID 78985409).
Por fim, a restituição de coisas apreendidas é regulamentada pelo CPP (art. 118 e seguintes), sendo de competência do Juízo Criminal.
Observando que a petição inicial deve conter os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC) e que a conclusão deve decorrer da narrativa dos fatos (art. 330, § 1º, IV, CPC), a parte promovente deve emendar a inicial para justificar seu pedido, tratando das questões aqui indicadas, notadamente da competência do Juízo Criminal para tratar dos bens apreendidos em procedimentos policiais.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, bem como para se manifestar sobre a ilicitude do objeto, sob pena de indeferimento da inicial.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90526704
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08/08/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526704
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08/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:30
Desentranhado o documento
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03/04/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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