TJCE - 0220537-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144490894
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144490894
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0220537-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: ALDENIO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ALDENIO FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por ela, almeja o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% da sua remuneração e o pagamento de FGTS.
Subsidiariamente, pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade. O autor descreve que trabalhou no Centro Educacional Patativa do Assaré desde 26 de fevereiro de 2018, onde exerceu a função de socioeducador, percebendo remuneração mensal de R$ 2.266,00 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais) Sustenta que, pela natureza das atividades desenvolvidas (vigiar as dependências e áreas da instituição com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos internos; realizar o controle da movimentação das pessoas, cargas e patrimônio, escolta de internos, abertura e fechamento de portões das celas, dentre outras incumbências), teria direito a adicional de periculosidade.
A atividade de socieducador, acrescenta, foi reconhecida como de risco pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Invoca dispositivos da CLT e acrescenta que outros profissionais que atuam na mesma unidade (Instrutor Educacional e Diretor Técnico em Assuntos Educacionais, por exemplo) receberiam gratificações por risco de vida ou saúde. Subsidiariamente, pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade, vez que haveria riscos de contrair doenças nos ambientes em que prestou serviços.
O autor igualmente alega que não teria havido depósitos de FGTS e pugna pelo pagamento do valor correlato. Com a inicial, veio cópia de contrato de trabalho firmado por prazo determinado, na função de Socioeducador (id 37906784). Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível.
Nela, discorreu sobre as regras constitucionais que tratam da contratação temporária de pessoal na Administração Pública estadual e da autonomia constitucional do Estado-membro para definição do regime jurídico dos servidores contratados temporariamente e invocou a Lei Complementar Estadual n. 169/2016, que disciplina a contratação temporária no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (id. 37906418).
Acrescentou que o autor pleiteia o pagamento de diversas verbas previstas na legislação trabalhista.
Nada obstante, a natureza de seu vínculo é diversa, qual seja, contrato administrativo temporário de trabalho por excepcional interesse da Administração Pública, por meio do qual os trabalhadores estariam vinculados a um regime administrativo especial, que não se confundiria com o regime celetista. Alegou, ainda, que as contratações da Administração Pública são regidas pelo Direito Administrativo e não pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que o trabalhador contratado em regime temporário somente faria jus aos direitos expressamente previstos no contrato ou na legislação estadual em vigor, excluindo-se quaisquer outros direitos atribuídos a servidores que possuem cargo público ou aos empregados submetidos ao regime celetista. Por fim, aduziu que o autor alega o pagamento de adicional de periculosidade pelo fato de, em tese, ter sido exposto a risco contra sua integridade física, sob o argumento de que laborava em local de manifesta violência, e subsidiariamente, o pagamento de adicional de insalubridade.
Contudo, arrematou, os contratos celebrados com os servidores temporários contêm cláusulas específicas, não lhes sendo assegurado direito ao gozo de direitos próprios na legislação celetista, tais como os adicionais de periculosidade e insalubridade. Por fim, alega que o autor não possui direito ao FGTS, tendo em vista a relação com o Estado do Ceará ser eminentemente administrativa e precária, estabelecida pelas leis complementares estaduais nº 163 e 169 e contesta todas as demais verbas requeridas, tendo em vista o demandante não ter demonstrado a existência de previsão legal ou contratual ou o mesmo o desvirtuamento da contratação temporária, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Réplica, na qual a parte autora alega que o contrato temporário foi prorrogado inúmeras vezes e que isso demonstraria a fraude em burlar os direitos trabalhistas sendo que, conforme o princípio da primazia da realidade, restaria demonstrado o vínculo trabalhista entre as partes, estando os socioeducadores inclusos na categoria de profissões perigosas, reiterando a procedência total da ação (id. 37906409).
Intimadas para manifestação em derredor da pretensão de produção de outras modalidades de provas, além da documental, já residente nos autos, as partes restaram inertes, conforme id. 37906778 e id. 37906407. Manifestação da parte autora desejando alterar o pedido, para que fosse incluído o recebimento das suas verbas rescisória. (id 52258392).
Intimado a se manifestar a respeito do pedido e da documentação nova juntada aos autos, o Estado do Ceará se manifestou pela discordância quanto ao aditamento da inicial, reiterando pleito de que a presente ação seja julgada improcedente (id 62941514). Decisão interlocutória indeferindo a pretensão do aditamento/ampliação do pedido inicial (id 72360727). Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento da pretensão exordial (id 128230662). É o breve relato. Inicialmente, destaca-se que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração só pode atuar conforme a lei dispuser em seu texto positivado. O fato da Emenda Constitucional n. 19/98 não ter incluído expressamente dentre os direitos dos servidores ocupantes de cargos públicos a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (§ 3º do art. 39 da Constituição Federal), não excluiu a possibilidade de o ente federado requerido, na esfera de sua competência, estabelecer as condições para a percepção do aludido adicional. No caso, apesar de se reconhecer o perigo de se laborar em unidade de reclusão de adolescentes em conflito com a lei, não é possível conceder o adicional de periculosidade por falta de previsão legal. Não existe nenhuma lei estadual que o autorize. Vedado ao Judiciário a possibilidade de conceder o adicional pleiteado sem que haja lei que o autorize, pena de violação do pacto federativo e da regra da separação de poderes. Tal, ademais, o entendimento que originou a edição da Súmula Vinculante nº 37 pelo Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Irrelevante a tentativa do autor de, por fotos, comprovar o risco e a insalubridade ao qual estaria exposto em seu ambiente de trabalho.
Mesmo que tais condições estivessem presentes - o que se admite pelo sabor do argumento -, a natureza do vínculo que mantinha com o Estado do Ceará e a ausência de previsão legal para a outorga dos adicionais almejados impede acolhimento da pretensão inicial. De mais a mais, imperioso recordar que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII do art. 7º). Nada obstante, o art. 39, § 3º, da mesma CF/88, ao estender direitos trabalhistas aos servidores públicos, não o fez em relação ao adicional de periculosidade (art. 7º, inciso XXIII, da CF). Exatamente por isto, o STF já assentou: STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
Adicional noturno.
Extensão de direitos sociais a servidores públicos.
Necessidade de norma reguladora da matéria.
Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No mesmo sentido, vem decidindo o TJCE: TJCE (...) 3.
MÉRITO. 3.1.
Em observância ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal, foi editada Lei Federal nº 11.350/2006, que passou a reger as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, sendo referida lei posteriormente alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o art. 9º-A, o qual, em seu § 3º, passou a prever o adicional de insalubridade aos citados servidores. 3.2.
No âmbito do Município de Forquilha, os Agentes de Endemias, conforme contracheques anexados aos autos, encontram-se submetidos ao regime jurídico estatutário, como preconizado pelo art. 8º da Lei Federal nº 11.350/06. 3.3.
Examinando a Lei Municipal nº 203/2001, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Forquilha, verifica-se em seu art. 156, inciso II, a possibilidade de concessão, aos servidores municipais, da gratificação pela execução pelo exercício de trabalho insalubre. 3.4.
Contudo, apesar de a vantagem estar expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, assim, de regulamentação. 3.5.
Desse modo, não há como a Administração Pública conceder o adicional de insalubridade antes da edição de norma específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, constante no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista a ausência de autorização para tanto. (...)(Apelação Cível - 0003543-15.2012.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) Reitera-se que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não são aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação. Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e aquelas constantes da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e da Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. Portanto, reitera-se que, ante a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade e insalubridade, não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e do enunciado da Súmula Vinculante 37, aqui já referida. Em hipóteses idênticas àquela de que se cuida, TJCE assentou: TJCE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3.
Mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica. 4.
Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 6.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118762520228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) TJCE CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 7º, XXIII, CF88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13º salário.
Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02.
Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04.
Tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00114180820228060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022; grifei) Pelas razões até aqui expostas, especialmente aquelas relacionadas com a natureza da contratação do promovente, também não há do que se falar em direito ao FGTS. A invocação do chamado princípio da primazia da realidade, próprio da seara trabalhista, aqui não merece maior consideração, exatamente porquanto o vínculo que o autor manteve com o Estado do Ceará, como muitas vezes anotado, é de outra índole. A pretensão inicial, portanto, merece integral rejeição. Ao cabo, por excesso de zelo, devo fazer alusão ao precedente correspondente Tema 551 da RG do STF (Leading case RE nº 1066677/MG). É que, em sua argumentação, o autor aludiu à circunstância de que teriam ocorrido sucessivas prorrogações de seu vínculo, desvirtuando a contratação temporária. Há indício de que tenha havido sucessivas renovações do vínculo do autor.
Nada obstante, o STF assentou o entendimento que, em tais condições, o servidor somente teria direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional e ao décimo-terceiro salário.
Veja-se a tese que restou fixada: Tese do Tema 551 da RG/STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Ocorre que não houve pedido nem de décimo terceiro salário e nem das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
O pedido restringiu-se ao adicional de periculosidade (ou, subsidiariamente, ao de insalubridade) e ao FGTS. Sendo assim, em atenção ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, não há de haver deliberação judicial em derredor de tais verbas. Considerando a ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de periculosidade (e/ou de insalubridade) e o recolhimento de FGTS a servidores temporários do Estado do Ceará, bem como a inaplicabilidade das disposições da CLT à contratação referidas nos autos, que está submetida às regras de direito público e, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judicial, conforme o artigo 98, §3º do CPC. P.
R.
I. Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490894
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09/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 72360727
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0220537-22.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] ALDENIO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Reporto-me à petição de id 52258392/e-doc. 48. Trata-se de autêntico aditamento ao pedido inicial. Instado a manifestar-se, o Estado do Ceará rejeitou anuência (id. 62941514/e-doc. 54). É o brevíssimo relato. Nos moldes do que restou explicitado na manifestação do réu, trata-se de novo pedido, uma vez o pedido inicial não contempla qualquer requerimento quanto verbas rescisórias referente ao contrato de trabalho supostamente estabelecido entre as partes. A ausência de consentimento do réu impõe rejeição de tal pretensão (art. 329, II, do CPC).
Portanto, indefiro a pretensão de id 52258392/e-doc. 48 (aditamento/ampliação do pedido inicial). Intimem-se. Decorrido prazo, considerando que as partes foram intimadas para especificação de provas e quedaram inertes, vista ao MP, por 30 dias. No final, conclusos para decisão.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 72360727
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16/08/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72360727
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16/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:33
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2022 03:40
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 13:34
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 13:34
Mov. [33] - Documento Analisado
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09/08/2022 10:59
Mov. [32] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
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08/08/2022 19:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:17
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/08/2022 15:16
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 10:17
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 20:22
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2022 20:22
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/07/2022 20:20
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 03:29
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/06/2022 21:24
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 14:33
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 14:32
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/06/2022 10:40
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:21
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2022 13:03
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2022 11:28
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141739-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 11:17
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13/05/2022 19:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 09:39
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0428/2022 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 184/216. Expedientes necessários
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12/05/2022 08:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/05/2022 18:23
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 184/216. Expedientes necessários.
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10/05/2022 16:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 09:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060882-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 09:24
-
10/04/2022 04:54
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 21:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 19:36
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/03/2022 17:34
Mov. [5] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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30/03/2022 17:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/03/2022 17:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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