TJCE - 3001978-66.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 06:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126210556
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126210556
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126210556
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126210556
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24/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126210556
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24/11/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126210556
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24/11/2024 18:00
Homologada a Transação
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21/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96425860
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20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001978-66.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96425860
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19/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96425860
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18/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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