TJCE - 3000462-51.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165477420
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18/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165477420
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000462-51.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA Promovido(a)(s): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 165219326, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165477420
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17/07/2025 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162474957
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162474957
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000462-51.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA Promovido(a)(s): REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reparação por Danos Materiais e Morais processada no Juizado Especial Cível ajuizada por MARIA SOCORRO DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. III.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, as circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados à conta bancária da parte promovente, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar diversas transações não autorizadas pelo titular da conta. Da análise dos autos, verifico que o documento anexo à inicial dá mostras de que, efetivamente, houve empréstimo pessoal, sendo cobrado pela NuBank, ora promovida, no valor de R$ 19.791,24, juntamente com a transferência através de boletos para conta de terceiros. Ocorre que, logo após o valor do empréstimo entrar na conta corrente da parte autora, foram realizados no mesmo dia transferências para terceira pessoa (que a parte autora desconhece) no valor total do empréstimo recebido, suprimindo da conta o que fora recebido quase que de forma instantânea.
Assim, resta claro e nítido o "perfil de fraude" das operações elencadas no referido extrato. Em relação a tais transações, tenho que houve patente falha na prestação dos serviços da casa bancária, eis que ela não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas. Com efeito, as transações em questão indicam falha no mecanismo de segurança do promovido. Não somente por ter sido permitida a realização de um empréstimo em valor deveras elevado, mas também em razão de o crédito objeto de tal empréstimo ter sido transferido via boleto bancário sem que houvesse qualquer atuação do banco no sentido de obstar tal transação, pois em desconformidade com o padrão das transações bancárias efetivadas comumente pela parte autora. Nesse tocante, entendo por bem em fazer as seguintes digressões: No exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual. Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine à regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento. Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente. Por ocasião do proferimento de seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país." Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do banco poderia ter sido mais efetiva, já que as movimentações bancárias realizadas na conta da parte promovente destoaram substancialmente do padrão normal em que realizadas. E aqui destaco que a parte autora trouxe aos autos documentos que indicam a inexistência de movimentações financeiras semelhantes a que foi realizada em virtude da prática de estelionatários, permitindo que se firme a conclusão acerca do caráter atípico das operações realizadas mediante fraude, e pela necessidade de pronta atuação no sentido de impedir, de bloquear tais movimentações realizadas. A atipicidade das operações realizadas é algo que não se discute, seja pelo valor vultoso do empréstimo, seja em razão de ter sido realizada transferência do valor ato contínuo, caracterizando, assim, o contexto fraudulento. Em sendo aferida a concretização de empréstimo suspeito, todas as transações dele decorrentes deveriam ter sido impossibilitadas, inclusive mediante o bloqueio administrativo da conta bancária, como mecanismo adicional de segurança. Nessa toada, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que poderia e deveria ter obstado a fraude, tenho que houve falha na prestação do serviço, respondendo a parte promovida de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte promovente, já que se trata de fortuito interno. Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das operações realizadas. Ou seja, no intuito de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), já que deveria zelar por seus dados bancários, embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor. IV - DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o valor que foi retirado da conta da parte autora no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso. (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data certificada no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162474957
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27/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150618607
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150618607
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150618607
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150618607
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150618607
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150618607
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da 1ª Vara de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DECISÂO Processo nº: Classe: Assunto: Polo Ativo: Polo Passivo: 3000462-51.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA SOCORRO DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A., já qualificados nos autos.
Petição da requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 99098334).
Petição do requerido pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 101990521).
Autos conclusos.
Diante disso, entendo pois, que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante, data da assinatura no sistema. -
28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150618607
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28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150618607
-
28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150618607
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16/04/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400156
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400156
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400156
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000462-51.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 84525581 - Despacho, no prazo de 10 dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400156
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400156
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400156
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19/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400156
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19/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400156
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19/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400156
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12/07/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 02:40
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
04/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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