TJCE - 3000499-45.2024.8.06.0099
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112586396
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112586396
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112586396
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112586396
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000499-45.2024.8.06.0099 SENTENÇA Cls. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELILENE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A competência deste Juizado Especial Cível encontra-se estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade" (g.n.).
Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que celebrou contrato bancário na modalidade aquisição de veículo com o Banco réu em 24/11/2023; 2 - que o valor do crédito concedido foi de R$ 18.707,53, tendo restado acertado que o pagamento seria realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 723,75, totalizando um custo efetivo total da operação de R$ 34.740,00; 3 - que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,88% a.m. e 40,60% a.a.; 4 - que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois está discrepante em relação à taxa média do mercado financeiro para a mesma operação de crédito à época da celebração, segundo o BACEN (1,94% a.m. e 25,98% a.a.); 5 - que a taxa de juros remuneratórios celebrada entre as partes está 48,45% acima da taxa média do mercado financeiro daquele ano. Junta aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes sob Id n.º 88191261. A título de tutela de urgência, pleiteia que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 602,48 (seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos), que seja a parte ré impedida de incluir o nome e CPF da parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, que seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora.
Ao final, requer que a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes seja adequado ao patamar médio do mercado (1,94% a.m. e 25,98% a.a.), com o reconhecimento de que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 602,48 (seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos) e o abatimento dos valores pagos em excesso em favor do banco réu do possível saldo devedor residual.
Consta decisão sob Id n.º 88294499 rejeitando o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em sua contestação, a pessoa jurídica BANCO PAN S/A impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade judiciária e defende a inobservância do p. 2º do art. 330 do CPC/2015, pois a requerente não teria discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso.
Requer, nesses termos, a extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e ss. c/c art. 330, p. 2º, todos do CPC/2015.
No mérito, afirma que a autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato n.º 103212688 e participou ativamente do ajuste das cláusulas essenciais, especialmente as que estipulam preços, juros e forma de pagamento.
Argumenta que não há qualquer evidência de onerosidade excessiva nos juros contratados, que não há limitação de juros para Instituições Financeiras e que é legal e perfeitamente cabível a capitalização de juros.
Destaca, ainda, que, por mais que a taxa de juros se mostre um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro à época em que o contrato foi celebrado, tal fato, por si só, não configura abuso.
Pontua que não há vinculação entre a taxa do contrato e a taxa média do BACEN, pois o contrário representaria violação aos preceitos da livre concorrência.
Acrescenta que cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos.
Defende, por sim, a legalidade da comissão de permanência e dos encargos moratórios e o não cabimento da antecipação de tutela e do afastamento da mora pelo depósito de valores unilateralmente encontrados pela demandante.
Ante o exposto, requer que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes.
A audiência de conciliação foi realizada sem êxito (Id n.º 104434900).
Na réplica, a parte autora reitera o pedido de justiça gratuita e os demais termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos da exordial.
Sendo assim, há controvérsia especialmente quanto à abusividade ou não dos juros remuneratórios fixados no contrato de cédula bancária firmado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que as taxas de juros remuneratórios contratadas com Instituições Financeiras não podem ser limitadas aprioristicamente pelo Poder Judiciário, de modo que o juiz deve analisar as circunstâncias de cada caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifos nossos) Desse modo, conclui-se que o caso em análise se trata de causa cuja complexidade exige perícia técnica, uma vez que, para a conclusão sobre a abusividade ou não dos juros remuneratórios no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, faz-se necessária perícia contábil para aferir as circunstâncias do caso concreto, como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação".
Com isso, entendo ser imprescindível a realização de perícia contábil, sob o crivo do contraditório, a fim de se apurar se há, de fato, abusividade nos juros cobrados. Ocorre que tal espécie de prova não pode ser produzida sob o rito sumaríssimo, conforme acima mencionado, por esta não se encaixar no art. 35 da Lei n.º 9099/95.
O reconhecimento da incompetência do juízo, de fato, atrasará a prestação jurisdicional de fundo.
Entretanto,
por outro lado, dará ao juiz lastro mais consistente sobre as provas produzidas e, assim, determinará um julgamento seguro e justo. Tal fato denota, por si só, a maior complexidade da causa sob análise, pelo que afastada a competência deste Juizado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
De acordo com o art. 51, I, da Lei n.º 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A respeito, eis o teor dos Enunciados 70 e 54 do FONAJE: ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil. ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (grifos nossos) Sobre o tema, colaciono também precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros Estados: PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE PROCEDIMENAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 - Incompetência.
Complexidade procedimental.
A necessidade de perícia técnico-contábil para a elucidação dos fatos narrados na inicial revela complexidade processual incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da respectiva Lei. 2 - Recurso conhecido.
Provido.
Preliminar de ofício.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07232541920158070016 DF 0723254-19.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DESTE JUÍZO REVISOR AFERIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; ANATOCISMO; ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS TABELA PRICE; ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO - CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI DE REGÊNCIA).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - RI: 00060301820198060107 CE 0006030-18.2019.8.06.0107, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/10/2021) Nesse contexto, o julgamento sem a oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos deve ser assegurado, conforme a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em suma, sendo necessária, nesse ponto, perícia técnica contábil para a solução do litígio, resta incompetente o Juizado Especial para julgamento da ação revisional de negócio jurídico em razão da complexidade da causa, contrariando os princípios norteadores do Juizado. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível, por força da complexidade do objeto da prova (necessidade de perícia contábil), e DETERMINO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95).
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, considerando que já há isenção de custas no 1º Grau dos Juizados Especiais Cíveis, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após transitada em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
31/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586396
-
31/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586396
-
30/10/2024 14:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106126773
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106126773
-
03/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106126773
-
30/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
10/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96358007
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000499-45.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELILENE MARIA DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S.A. Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor da decisão de ID n° 88294499. Ademais, intimá-los(as) para que se façam presentes na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06 de setembro de 2024 às 12:30h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/f50ca5 Itaitinga/CE, 14 de agosto de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96358007
-
15/08/2024 15:54
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96358007
-
15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
19/06/2024 14:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
14/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051046-92.2021.8.06.0052
Josefa Maria Rocha
Municipio de Brejo Santo
Advogado: Fernanda Alaide Carvalho de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 09:26
Processo nº 0004287-21.2015.8.06.0104
Doroteia Castilho dos Santos
Municipio de Itarema
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0003429-18.2015.8.06.0127
Maria Assuncao Almeida Rodrigues
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 0051394-07.2021.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Quixada
Maria Janaiane Lino
Advogado: Daniel Queiroz da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:44
Processo nº 0231805-05.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Melo Filho
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:09