TJCE - 3001293-32.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 11:53
Homologada a Transação
-
15/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:31
Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001293-32.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAYSLA LEITE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL - CE39147 POLO PASSIVO:VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDICE ALENCAR CARDOSO - CE27906 DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de débitos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os parâmetros estabelecidos em sentença, valor da condenação, índice de correção, os juros são simples de 1% a.m, não se aplica pro rata die, nem honorários advocatícios.
Cumprida a diligência acima, voltem-me os autos para bloqueio de valores junto ao sistema SisbaJud.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:05
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 14/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001293-32.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYSLA LEITE LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL - CE39147 POLO PASSIVO:VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDICE ALENCAR CARDOSO - CE27906 DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Ao Gabinete para que retifique a autuação, com alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 11:56
Processo Reativado
-
11/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:09
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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30/09/2022 02:31
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 21/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:38
Decorrido prazo de SUYANNE FERNANDES OLINDA VIDAL em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/08/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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26/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/11/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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