TJCE - 3000943-67.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 21:12
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:12
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES VERAS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:47
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000943-67.2018.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOÃO VICTOR RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: T L COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME e outro Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Este Juízo proferiu decisão, id nº 40618039, indeferindo de forma fundamentada citação por edital de Judas Tadeu Pereira Torres, esta requerida diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na decisão supramencionada, este juízo concede ainda prazo para que fosse informado novo endereço para citação do sócio da empresa executada, uma vez que o incidente fora apresentado após os atos constritivos contra a pessoa jurídica restarem infrutíferos.
O exequente fora devidamente intimado através de seu advogado da decisão retro, contudo, peticionou requerendo o encaminhamento da presente ação para a Justiça Comum.
Decido.
De imediato indefiro o encaminhamento da presente ação para a Justiça Comum, uma vez que o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei 9.099/95 determina ser competência dos Juizados Especiais a execução de seus julgados, sendo, portanto, absolutamente incompetente a Justiça Comum.
O título judicial em que se apega o exequente foi proferido pelo Juizado Especial, por óbvio que seu cumprimento fica a ele circunscrito.
Ainda, o art. 52, caput, da Lei 9.099/95 prevê que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Destarte, não se pode admitir pretensão satisfativa perseguida perante juízo diverso daquele que proferiu a respectiva sentença.
Corroborando com o exposto, as seguintes jurisprudências: Agravo de instrumento.
Execução de título formado no Juizado Especial Cível.
Incompetência absoluta da justiça comum.
Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados, nos termos do inc.
I do § 1º do art. 3º e caput do art. 52 da Lei 9.099/95.
Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de Paraguaçu Paulista.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230215-77.2019.8.26.0000; Relator: Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. - Compete ao Juizado Especial processar o cumprimento de sentença de decisão por ele proferida, conforme determina o art. 3º, § 1º, I, e art. 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. (TJ-MG - AI: 10000211240478001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) RECURSO.
Execução de título judicial.
Impugnação à penhora rejeitada.
Título constituído em ação de cobrança no Juizado Especial Cível.
Competência deste para processamento da execução de sentenças por ele proferidas.
Inteligência dos artigos 3º (§ 1º, inciso I) e 52 da Lei n. 9.099/95.
Incompetência absoluta declarada, de ofício.
Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070765-40.2015.8.26.0000, Rel.
Fernando Sastre Redondo, Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara Cível, j. 27/05/2015) grifo nosso Assim, não apresentando o exequente novo endereço do sócio que se requer a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o declarado já nos autos da presente que o aquele se encontra em local incerto e desconhecido, bem como não ter localizado bens da parte executada, passíveis de penhora, a extinção é medida que se impõe.
A Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe de forma clara que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Assim, com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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26/10/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES VERAS em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES VERAS em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES VERAS em 30/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 01:26
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES VERAS em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 19:01
Conclusos para despacho
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04/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:56
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 04/03/2021 23:59:59.
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03/02/2021 05:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 15:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/02/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/01/2021 16:25
Juntada de ordem de bloqueio
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16/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 15:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/08/2020 15:27
Juntada de cálculo
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05/08/2020 07:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2020 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 20:25
Conclusos para despacho
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01/08/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:52
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:50
Transitado em Julgado em 23/06/2020
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23/06/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 22/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:16
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIO CELIO SALES ARAGAO em 05/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 04:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2020 12:11
Outras Decisões
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31/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 06:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
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27/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 14:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 23:12
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2018 13:24
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 19/09/2018 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/09/2018 11:12
Juntada de Certidão
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18/09/2018 18:20
Audiência instrução e julgamento cível designada para 19/09/2018 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2018 18:19
Audiência conciliação realizada para 06/09/2018 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2018 16:47
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2018 16:08
Expedição de Citação.
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30/07/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2018 12:16
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 10:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2018 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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