TJCE - 3000175-65.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131473032
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131473032
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000175-65.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: ANA LUCIA DOS REIS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 103653348) tempestivo, na forma e no prazo do art. 42 da Lei n. 9.099/95. Sem preparo recursal, uma vez que concedo à parte autora/recorrente os benefícios da gratuidade judiciária no presente momento. Isto posto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Por conseguinte, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131473032
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23/12/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96112080
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000175-65.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: ANA LUCIA DOS REIS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2024 da Comarca de Alto Santo). Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, na qual a parte autora narra que foi não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. É norma fundamental do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, além dos demais mencionados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95. Em abono a tais princípios, o artigo 35 apenas ordena, quando a prova do fato exigir, que o juiz determine a inquirição de técnicos de sua confiança, ou ainda, determine que pessoa de sua confiança realize inspeção em pessoas ou coisas. Vale dizer, o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia, tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência. É certo que, em muitos casos, se tem abrandado o rigor desta norma e, em razão da simplicidade da discussão fática, se torna possível determinar uma simples vistoria por meio de um técnico, com a incumbência de apresentar um laudo simples e objetivo, com a capacidade de solucionar o objeto da controvérsia, e sem a necessidade da apresentação de quesitos. Porém, no caso em análise, há necessidade de se realizar prova técnica de complexidade inegável e de custo considerável.
Tal prova consiste em perícia grafotécnica, a fim de se verificar se a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco demandado pertence efetivamente à parte autora ou não. A perícia em questão é indispensável à solução da lide e, sem a produção, pode-se configurar cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, o processamento da demanda em questão, no Juizado Especial Cível, por requerer a colheita de prova técnica complexa e onerosa, viola princípios informadores do Sistema criado pelo referido Diploma (celeridade, informalidade e simplicidade), e também norma constitucional de competência, qual seja, a do artigo 98, I da Carta Magna, que destina aos Juizados Especiais o julgamento de causas de menor complexidade. Outra conclusão não resta a não ser reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento desta causa. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112080
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112080
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14/08/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112080
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112080
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14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112080
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12/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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11/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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